Decreto nº 5.681/2024
Institui a Comissão para a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo ES 500 Anos, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.681 - R, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Institui a Comissão para a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo ES 500 Anos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , bem como o disposto no processo E-Docs nº 2024-K19WK, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão ES 500 Anos, com a finalidade de realizar as atividades de interlocução, mobilização, coleta e disponibilização de informações necessárias para elaboração do Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo ES 500 Anos, bem como desenvolver outras ações que contribuam com a sua elaboração.
Art. 2º A Comissão será composta por representantes dos seguintes Órgãos e Entidades:
I - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;
V - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP;
VI - Secretaria da Justiça - SEJUS;
VII - Secretaria Estadual das Mulheres - SESM;
VIII - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
IX - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
X - Secretaria de Estado de Esportes e Lazer - SESPORT;
XI - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
XII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI;
XIII - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
XIV - Secretaria de Estado de Direitos Humanos - SEDH;
XV - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
XVI - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
XVII - Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT;
XVIII - Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;
XIX - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;
XX - Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI;
XXI - Secretaria de Estado do Governo - SEG;
XXII - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
XXIII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;
XXIV - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;
XXV - Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES;
XXVI - Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN;
XXVII - Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES;
XXVIII - Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;
XXIX - Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP;
XXX - Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;
XXXI - Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - BANDES;
XXXII - Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER;
XXXIII - Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN;
XXXIV - Departamento Estadual de Trânsito do Espirito Santo - DETRAN;
XXXV - Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES;
XXXVI - Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES;
XXXVII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES; e
XXXVIII - Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST.
Art. 3º Cada integrante da Comissão deverá atuar como ponto focal em sua pasta e contribuir com as atividades que se façam necessárias ao longo do processo de elaboração do Plano, em especial, a articulação junto à Secretaria para a coleta e a disponibilização de informações, bem como o acompanhamento das atividades a serem desenvolvidas.
Parágrafo único. O ponto focal, indicado pela autoridade máxima dos Órgãos e Entidades, será designado por meio de portaria publicada pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP e deverá tratar como prioridade as atividades que lhe forem solicitadas ao longo de todo o processo de elaboração do Plano.
Art. 4º O exercício das funções dos integrantes da Comissão não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5º A Comissão será coordenada pela SEP e terá vigência até a conclusão do Plano de Desenvolvimento de Longo Prazo ES 500 Anos.
Art. 6º O Secretário da SEP editará as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de abril de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 17/04/2024)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5702/2024 de 10/05/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.