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Decreto nº 5.667/2024

Institui a regulamentação do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FUNPDEC, nos termos da Lei Complementar nº 1.075, de 27 de março de 2024.

DECRETO Nº 5.667 - R, DE 1º DE ABRIL DE 2024.

Institui a regulamentação do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FUNPDEC, nos termos da Lei Complementar nº 1.075 , de 27 de março de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.075 , de 27 de março de 2024, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FUNPDEC, instituído no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES pela Lei Complementar nº 1.075 , de 27 de março de 2024, com a finalidade de prover, em caráter emergencial e complementar, recursos financeiros e materiais para atender os Municípios capixabas impactados por desastres, ou ainda para serem utilizados na prevenção, mitigação e preparação para os desastres pelo Estado e Municípios por interveniência, respectivamente, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC e das órgãos municipais de proteção e defesa civil.

Art. 2º Os recursos do FUNPDEC se destinam às ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco, de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres, observadas as regras previstas neste regulamento.

§ 1º As ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

I - projetos educativos e de divulgação;

II - capacitação de recursos humanos;

III - elaboração de trabalhos técnicos;

IV - proteção e mitigação em áreas de risco;

V - aquisição de materiais e equipamentos; e

VI - equipamento e reequipamento da CEPDEC.

§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material ao CBMES, aos Municípios, às entidades assistenciais sem fins lucrativos, ações de assistência às vítimas e atendimento aos animais domésticos, bem como o restabelecimento de vias de acesso interrompidas pelos desastres, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

§ 3º Compreendem as despesas de ações de recuperação ao desastre aquelas relacionadas a reconstrução das estruturas danificadas ou destruídas e a recuperação do meio ambiente.

§ 4º Além das despesas previstas nos parágrafos

§2º e

§3º, poderão ser objeto da aplicação de recursos as estabelecidas na legislação federal.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º O FUNPDEC contará com um Conselho Deliberativo, responsável por sua gestão, e uma Secretaria Executiva, incumbida das atividades administrativas e de apoio às atividades do Conselho Deliberativo.

§ 1º A CEPEDC atuará em articulação com o Conselho Deliberativo e com a Secretaria Executiva para atingimento das finalidades do FUNPDEC, observadas as regras deste Decreto.

§ 2º As funções, como membro do Conselho, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública.

Art. 4º O Conselho Deliberativo será constituído pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Segurança e Defesa Social, que o presidirá;

II - Comandante-Geral do CBMES;

III - Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil;

IV - Secretário de Estado de Governo;

V - Secretário de Estado de Planejamento;

VI - Secretário de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social; e

VII - representante dos órgãos municipais de proteção e defesa civil.

§ 1º A presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Comandante-Geral do CBMES na eventual ausência do Secretário da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP e, em caso da ausência de ambos, pelo Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.

§ 2º As reuniões do Conselho serão instauradas com o quórum mínimo de 4 (quatro) membros e as deliberações dar-se-ão por quórum mínimo de 3 (três) votos, não havendo diferentes pesos entre os votos de seus membros.

§ 3º No caso de empate caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de desempate.

§ 4º O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente ou em caráter excepcional, por convocação do Presidente.

§ 5º Os Secretários de Estado que compõem o Conselho Deliberativo indicarão seus suplentes e a formalização dessa designação será feita por meio de ato do Presidente.

§ 6º A escolha do representante dos órgãos municipais de proteção e defesa civil caberá ao Presidente, podendo o ato ser delegado ao Comandante Geral do CBMES.

Art. 5º Ao Conselho Deliberativo do FUNPDEC compete:

I - supervisionar o FUNPDEC;

II - definir normativos para alocação de recursos do FUNPDEC para ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres;

III - aprovar as solicitações de repasse de recursos aos Municípios para as ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres;

IV - validar os repasses de recursos financeiros autorizadas nos termos art. 18 deste Decreto;

V - aprovar as propostas de utilização direta de recursos (execução orçamentária própria), inclusive quando essas aquisições se destinarem ao CBMES e aos órgãos municipais de proteção e defesa civil;

VI - expedir regulamento, em que constarão, dentre outros elementos, os critérios para análise dos requerimentos de repasse de recursos aos Municípios, os documentos exigidos para as solicitações de repasse e as regras da prestação de contas pelos entes destinatários dos recursos;

VII - apresentar proposta de orçamento do FUNPDEC e, se for o caso, aprovar o plano de aplicação anual do FUNPDEC;

VIII - fiscalizar o cumprimento do orçamento do FUNPDEC;

IX - analisar as contas do FUNPDEC;

X - aprovar seu regimento interno; e

XI - deliberar a respeito de temas relevantes elencados pelo Presidente.

Art. 6º Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:

I - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

II - orientar a execução das decisões do Conselho Deliberativo;

III - baixar resoluções sobre as decisões do Conselho Deliberativo;

IV - designar, se for o caso, relatores para os processos a serem julgados; e

V - solicitar o apoio técnico especializado de outros órgãos e entidades do Estado para elaboração e acompanhamento de projetos, convênios e contratos assinados pelo FUNPDEC.

Art. 7º A Secretaria Executiva será responsável pela administração, contabilidade e recursos financeiros do FUNPDEC e terá a seguinte composição:

I - Secretário-Executivo; e

II - Contador.

§ 1º O Secretário-Executivo será um oficial do CBMES.

§ 2º O Comandante-Geral do CBMES poderá designar militares para atuar nas atividades de administração e controle de recursos financeiros do FUNPDEC.

Art. 8º Ao Secretário-Executivo compete:

I - secretariar as reuniões do FUNPDEC;

II - resolver todas as questões de ordem administrativa interna do FUNPDEC;

III - cumprir as resoluções do Conselho Deliberativo ou determinar medidas e providências para seu cumprimento;

IV - apresentar ao Conselho Deliberativo o relatório anual das atividades administrativa/financeira do FUNPDEC, observando, se for o caso, o plano anual de aplicação de recursos;

V - providenciar, de acordo com as instruções do Presidente, as medidas complementares para a convocação e realização das sessões ordinárias e extraordinárias;

VI - realizar os atos administrativos necessários ao trâmite dos expedientes relacionados ao FUNPDEC, na forma da legislação em vigor;

VII - ordenar os processos a serem julgados; e

VIII - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 9º Ao Contador compete:

I - executar os serviços de contabilidade do FUNPDEC, de modo a torná-lo perfeitamente claro, tanto na receita como na despesa;

II - contabilizar e controlar toda a movimentação financeira do FUNPDEC;

III - levantar e remeter os balancetes e demonstrativos de contas ao Conselho Deliberativo;

IV - encerrar até o dia 31 de dezembro o balanço anual do FUNPDEC e confeccionar os mapas demonstrativos, de maneira a explicitar, de forma precisa, o resultado do exercício; e

V - prestar contas da aplicação do FUNPDEC ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.

Art. 10. Caberá à CEPDEC:

I - receber as solicitações de aplicação direta e de transferência de recursos do FUNPDEC, efetuando o processamento e a prévia análise;

II - definir diretrizes quanto a sua atuação em relação às solicitações de uso dos recursos do FUNPDEC;

III - analisar a conformidade das solicitações de recursos para as ações de prevenção, mitigação e preparação em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres, antes da submissão ao Conselho Deliberativo;

IV - adotar as medidas cabíveis para efetuar os repasses de recursos aos entes beneficiários, sem prejuízo das regras e atribuições quanto à execução orçamentária do FUNPDEC;

V - definir diretrizes e apreciar a prestação de contas dos recursos repassados para os Municípios, observadas as regras traçadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - gerir os recursos do FUNPDEC com a devida supervisão por parte do Conselho Deliberativo; e

VII - apresentar, quando exigido, relatório com informações quanto às prestações de contas para conhecimento do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNPDEC

Art. 11. Os recursos do FUNPDEC poderão ser utilizados mediante execução aplicação direta (orçamentária própria), ou ainda, transferidos aos fundos constituídos dos Municípios com a finalidade específica em atendimento ao disposto na legislação.

Art. 12. As transferências do Estado aos Municípios, do FUNPDEC para os fundos municipais, serão automáticas, independentemente da celebração de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres, observados as regras do regulamento.

§ 1º As transferências de recursos do FUNPDEC aos fundos de proteção e defesa civis municipais não ensejam contrapartida por parte do Município.

§ 2º A transferência será efetuada pelo Estado, em conta corrente específica em nome do Fundo Municipal, no Banco do Estado do Espírito Santo S.A - Banestes, a ser indicada pelo Município.

§ 3º A previsão do caput deste artigo não impede que a transferência de recursos se dê amparada em convênios, ajustes ou instrumentos congêneres.

Art. 13. Os recursos do FUNPDEC serão mantidos na Conta Única do Tesouro Estadual, em conta especial sob a denominação de `Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil`, e serão geridos pela CEPDEC com a devida supervisão por parte do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. Para fins de transparência e atendimento de determinações legais ou contratuais, os recursos do FUNPDEC poderão excepcionalmente ser mantidos em uma ou mais contas especiais, segregados em razão de sua origem ou destinação.

Art. 14. Fica condicionada a transferência dos recursos aos Municípios à prévia criação do órgão municipal de proteção e defesa civil e do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC e a publicação de sua respectiva regulamentação, além da apresentação dos documentos exigidos, conforme deliberação do Conselho Deliberativo.

Art. 15. Os recursos do FUNPDEC poderão ser solicitados pelos Municípios nos seguintes casos:

I - nas ações de resposta e de recuperação: imediatamente após a ocorrência do evento adverso, independentemente da existência de edital de chamamento publicado pelo Estado; e

II - nas ações de prevenção, mitigação e preparação: dependente da publicação de edital de chamamento publicado pelo Estado.

Art. 16. Para pleitear a transferência de recursos do FUNPDEC, os Municípios deverão apresentar formulário de solicitação de recurso, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da lei de criação do órgão municipal de proteção e defesa civil - COMPDEC;

II - cópia da lei de criação do FUNMPDEC;

III - cópia do decreto de Regulamentação do FUNMPDEC;

IV - cópia do ato administrativo de nomeação dos membros da COMPDEC

V - comprovante de inscrição e situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do FUNMPDEC;

VI - comprovante da existência de conta corrente específica em nome do FUNMPDEC, VII - outros documentos definidos por meio de deliberação do Conselho Deliberativo, incluindo:

a) para as ações de resposta, o relatório fotográfico datado e georreferenciado dos danos ocasionados pelo desastre; e

b) para as ações de prevenção, preparação, mitigação e recuperação, a apresentação do plano de trabalho e do relatório de diagnóstico.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I a VI do caput poderão ser dispensados, a critério do CEPDEC, se já constantes nos bancos de dados da coordenadoria.

§ 2º Nos casos de notória necessidade o Município poderá apresentar os documentos previstos neste artigo posteriormente ao pedido de transferência de recursos.

§ 3º Os modelos dos documentos exigidos neste artigo serão disponibilizados no sítio eletrônico da CEPDEC.

Art. 17. A autorização de transferência dos recursos ao FUNMPDEC somente ocorrerá após a análise e deliberação da CEPDEC e, em seguida, do Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. A manifestação do CEPDEC observará suas diretrizes e regras internas, além do regramento expedido pelo Conselho Deliberativo.

Art. 18. Despesas para ações de resposta poderão ser autorizadas pelo colegiado composto por Comandante-Geral, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil e Coordenador-Adjunto de Proteção e Defesa Civil, com submissão posterior ao Conselho Deliberativo, para ratificação, em casos de situação anormal, observados os seguintes limites:

I - até 25.000 (vinte e cinco mil) valores de referência do tesouro estadual - VRTE`s, por Município e por desastre, para ações imediatas de assistência às vítimas e atendimento aos animais domésticos, e restabelecimento de vias de acesso interrompidas (parcial ou totalmente) pelo desastre, ainda que não tenha sido declarado, até o momento da autorização, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública; e

II - até 150.000 (cento e cinquenta mil) VRTE`s, por Município e por desastre, mediante prévio reconhecimento pelo Estado da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo Município ou prévia declaração direta pelo Estado da situação de emergência e do estado de calamidade pública.

§ 1º Em caso de terem ocorrido autorizações com base no inciso I e, posteriormente, com base no inciso II do caput, a soma dos valores transferidos não poderá ser superior à 150.000 VRTE`s.

§ 2º Serão admitidas autorizações sucessivas para a transferência de valores até o atingimento dos limites previstos nos incisos I e II do caput.

Art. 19. Despesas para ações de resposta acima do limite estabelecido no inciso I do art. 18 poderão ser autorizadas pelo Conselho Deliberativo em casos de situação anormal, ainda que não tenha sido declarado, até o momento da autorização, a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

Art. 20. Os recursos destinados às ações de resposta poderão ser aplicados nas áreas atingidas por desastres, cujas ações já tenham sido iniciadas antes da transferência do recurso, vedadas aplicações para pagamento de despesas realizadas previamente à transferência citada.

Art. 21. Mediante justificativa devidamente fundamentada do Município e respectiva aprovação do Conselho Deliberativo, poderá ser aplicado recurso complementar em obras de prevenção, mitigação e recuperação que já tenham sido iniciadas com recursos oriundos do FUNPDEC.

Parágrafo único. Os recursos que trata o caput não poderão ser aplicados para pagamento de despesas realizadas anteriormente à transferência citada.

Art. 22. É responsabilidade dos Municípios beneficiados pelo repasse de recursos:

I - apresentar a necessidade dos recursos demandados, na forma e no prazo estabelecidos, observadas as regras e regulamentos editados pelo Conselho Deliberativo;

II - realizar integralmente todas as etapas necessárias à execução das ações de proteção e defesa civil, nelas incluídas a contratação e execução das obras ou prestação de serviços, inclusive de engenharia;

III - responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos, incluindo a regularidade do processo de licitação e contratação e do empenho, liquidação e pagamento da despesa necessária para a execução dos repasses contemplados; e

IV - prestar contas das ações de proteção e defesa civil perante os órgãos de controle, bem como ao órgão responsável pela transferência dos recursos, conforme regulamentação.

Art. 23. A prestação de contas das transferências de recursos dos recursos financeiros do FUNPDEC, a ser apresentada pelos Municípios, sem prejuízo de outros documentos definidos em resolução editada pelo Conselho Deliberativo, será composta pelos seguintes documentos e informações:

I - relatório de cumprimento do objeto;

II - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, à contrapartida aplicada, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e o saldo dos recursos;

III - relação de pagamentos;

IV - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos e serviços prestados, quando for o caso;

V - cópia do termo de recebimento definitivo da obra, quando o Plano de Trabalho objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e

VI - relatório fotográfico datado e georreferenciado do investimento.

§ 1º Verificada a aplicação de recursos em desacordo com o disposto neste Decreto a realização de novas transferências ao ente beneficiário serão suspensas.

§ 2º Os entes beneficiários manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas, os documentos a ela referentes, inclusive os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma deste Decreto, ficando obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, à CEPDEC, ao TCEES e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual.

Art. 24. A CEPDEC verificará o emprego dos recursos transferidos e executados na forma deste Decreto.

§ 1º Constatada a qualquer tempo a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexistência de situação anormal declarada, a inexecução do objeto ou da aplicação de recursos em desacordo com o disposto neste Decreto, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência perderá seus efeitos.

§ 2º A realização de novas transferências será suspensa, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados em um prazo máximo de 90 (noventa) dias após notificação da CEPDEC.

Art. 25. O órgão de controle interno do Município deverá acompanhar a regularidade dos procedimentos realizados pela administração pública municipal, no que se refere a aplicação dos recursos do FUNPDEC, visando assegurar a conformidade dos atos de gestão.

Art. 26. Os Municípios darão ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet, às ações custeadas com recursos estaduais, em especial destacando o detalhamento das metas, valores envolvidos, empresas contratadas e estágio de execução.

Parágrafo único. O Município deverá promover divulgação do apoio institucional do Governo do Estado e do FUNPDEC, mediante instalação de placa, observadas as regras e o modelo disponibilizado pelo CEPDEC.

Art. 27. Os recursos do FUNPDEC poderão ser aplicados em equipamentos e manutenção do CBMES e dos órgãos municipais de proteção e defesa civil, mediante aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 28. Os bens adquiridos pelo FUNPDEC são destinados e incorporados ao patrimônio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 29. A movimentação dos recursos que constituem o FUNPDEC será efetuada em estrita observância à regulamentação do sistema integrado de gestão das finanças públicas do estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Para efeitos de ordem orçamentária, o FUNPDEC fica vinculado à SESP, com escrituração contábil própria.

Parágrafo único. A aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao TCEES, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 31. O Conselho Deliberativo organizará e aprovará seu regimento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Até que seja aprovado o Regimento Interno de que trata o caput, o Conselho Deliberativo se reunirá e deliberará, na forma estabelecida por seu Presidente.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Fica revogado o Decreto nº 3.681 -R, de 22 de outubro de 2014.

Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia do mês de abril de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 02/04/2024)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNPDEC

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6177/2025 de 03/09/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 1075/2024 de 27/03/2024

Decreto nº 3681/2014 de //