Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.660/2024

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.660 - R, DE 25 DE MARÇO DE 2024.

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no

Art. 91, Inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica reestruturada a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, órgão de natureza instrumental e primeiro escalão hierárquico, instituída originariamente nos termos do artigo 25 da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.

Art. 2º Ficam incluídas na estrutura organizacional básica da SEGER, as seguintes unidades administrativas:

I - Gerência de Suporte à Manutenção de Imóveis - GEMAN, em nível de gerência, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Administração Geral - SUBAD; e

II - Gerência do Ativo Mobiliário - GEMOB, em nível de gerência, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Administração Geral - SUBAD.

Art. 3º A Gerência de Patrimônio Estadual - GEPAE Fica transformada em Gerência do Ativo Imobiliário - GEATI, mantendo-se sua subordinação.

Art. 4º Ficam extintas da estrutura organizacional básica da SEGER as seguintes unidades administrativas:

I - Subgerência de Patrimônio Imobiliário - SUPAI; e

II - Subgerência de Patrimônio Mobiliário - SUPAM.

Art. 5º Compete à Gerência de Suporte à Manutenção de Imóveis - GEMAN, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, esta última no que couber, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - propor diretrizes, políticas e procedimentos a serem adotados para a conservação, manutenção, recuperação e uso eficiente dos imóveis da Administração pública estadual, direta e indireta, esta última no que couber;

II - propor e apoiar a implementação de projetos para a manutenção, conservação, recuperação e uso eficiente dos imóveis em desuso administrados pela SEGER;

III - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades de conservação, manutenção e uso eficiente dos imóveis em desuso administrados pela SEGER;

IV - orientar as equipes envolvidas nas ações de manutenção, conservação e uso eficiente dos imóveis da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, esta última no que couber;

V - atuar na elaboração e contratação de projetos, obras e serviços de engenharia para a conservação, manutenção e recuperação dos imóveis em desuso administrados pela SEGER;

VI - gerir a demanda de avaliação imobiliária e de assuntos relacionados a bens imóveis de interesse do Estado do Espírito Santo;

VII - vistoriar imóveis de interesse do Estado do Espírito Santo;

VIII - fiscalizar a regularidade ocupacional dos imóveis do Estado do Espírito Santo, a preservação dos limites dos imóveis desocupados, prevenindo esbulho e turbação, adotando medidas cabíveis em caso de invasão do imóvel; e

IX - apoiar a implementação dos programas de segurança do trabalho que dizem respeito ao uso das edificações e mitigação e/ou eliminação de riscos nos ambientes de trabalho.

Art. 6º Compete à Gerência de Ativos Mobiliários - GEMOB, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, esta última no que couber, dentre outras atribuições correlatas e complementares a sua área de atuação:

I - elaborar diretrizes e políticas públicas de gestão patrimonial de bens móveis e de material de consumo orientadas para resultados e para desburocratização;

II - coordenar a gestão patrimonial de bens móveis e de material de consumo;

III - articular esforços e estimular a formação de parcerias para a potencialização da gestão eficiente do patrimônio estadual mobiliário e de material de consumo;

IV - coordenar o planejamento, a programação, a elaboração de projetos, a edição de ordenamentos jurídicos, normas, manuais de procedimentos e a padronização de fluxos de administração patrimonial de bens móveis e de material de consumo;

V - elaborar estudos técnicos e desenvolver metodologias de gestão dos bens móveis e de material de consumo;

VI - apoiar a normatização e orientação de procedimentos operacionais da gestão patrimonial de bens móveis permanentes e de material de consumo;

VII - desempenhar atividades e procedimentos relativos ao controle, movimentação e administração dos bens móveis e material de consumo, inclusive os considerados inservíveis;

VIII - orientar tecnicamente a instrução processual, movimentações patrimoniais e instrumentos contratuais em relação aos bens móveis e material de consumo;

IX - analisar e emitir parecer sobre viabilidade de adjudicação de bens móveis e material de consumo pelo Estado do Espírito Santo;

X - planejar, normatizar e apoiar a gestão de espaços logísticos para bens móveis e de consumo inservíveis;

XI - planejar e realizar destinação eficiente dos bens móveis e de consumo inservíveis, por meio de alienação, transferência, redistribuição, reaproveitamento ou outras modalidades compatíveis com o seu ciclo de vida e cadeia de valor;

XII - realizar a instrução processual nos procedimentos de adjudicação de bens móveis ou de material de consumo oriundos de execução fiscal;

XIII - proceder ao acompanhamento e orientação dos processos de liquidação das empresas e extinção de órgãos e entidades da administração pública estadual, referente ao patrimônio mobiliário;

XIV - gerenciar os bens móveis absorvidos das empresas liquidadas e órgãos extintos do Estado do Espírito Santo; e

XV - fomentar a qualificação dos servidores que executam os processos orientados pelo setor.

Art. 7º Compete à Gerência do Ativo Imobiliário - GEATI, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, e Indireta, esta última no que couber, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - propor e implementar diretrizes e políticas públicas de gestão patrimonial de bens imóveis, orientadas para resultados e para desburocratização;

II - promover a gestão patrimonial dos bens imóveis;

III - articular esforços e estimular a formação de parcerias para a potencialização da gestão eficiente do patrimônio estadual imobiliário;

IV - coordenar o planejamento, programação, elaboração de projetos, edição de ordenamentos jurídicos, normas, manuais de procedimentos e padronização de fluxos de administração patrimonial de bens imóveis;

V - desempenhar as atividades relativas à análise e instrução processual das movimentações patrimoniais imobiliárias;

VI - manifestar-se em consulta de disponibilidade de imóveis, visando o atendimento das demandas dos órgãos e entidades da administração pública;

VII - implementar procedimentos relacionados à oferta ativa e chamamentos públicos, buscando alternativas de ocupação de imóveis públicos disponíveis;

VIII - coordenar estudos e projetos relacionados à alienação de imóveis, e executar os procedimentos legais para respectiva implementação;

IX - gerir acordos de cooperação técnica, firmados pela SEGER com instituições públicas ou privadas, relacionados à gestão de bens imóveis do Estado do Espírito Santo;

X - gerir e acompanhar o cumprimento de encargos e prazos estabelecidos nos instrumentos contratuais celebrados com a SEGER, relacionados aos imóveis;

XI - vistoriar imóveis de interesse do Estado do Espírito Santo;

XII - organizar o acervo digital e elaborar a base georreferenciada da carteira imobiliária estadual;

XIII - realizar o cadastro e o controle patrimonial no tombamento, carga e baixa de imóveis;

XIV - regularizar junto aos cartórios, Prefeituras e União, os imóveis incorporados ao patrimônio estadual;

XV - subsidiar as ações de usucapião no Estado do Espírito Santo;

XVI - gerenciar os bens imóveis absorvidos das empresas liquidadas e órgãos extintos do Estado do Espírito Santo;

XVII - proceder ao acompanhamento técnico e orientação dos processos de liquidação das empresas e extinção de órgãos e entidades da administração pública estadual, referente ao patrimônio imobiliário.

XVIII - atuar na regularização de ocupações consolidadas em áreas patrimoniais, promovendo a articulação de instituições e propondo a edição de leis e normas específicas;

XIX - elaborar estudos técnicos e desenvolver metodologias de gestão patrimonial dos bens imóveis; e

XX - fomentar a qualificação dos servidores que executam os processos orientados pelo setor.

Art. 8º Visando atender as necessidades específicas da SEGER e da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, sem implicar aumento de despesa, ficam transformadas as funções gratificadas, constantes do Anexo I, que integra este decreto.

Art. 9º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEGER é a constante do Anexo II, que integra este decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de março de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 26/03/2024)

ANEXO I A que se refere o

Art. 8º

FUNÇÕES GRATIFICADAS PARA TRANSFORMAÇÃO

Órgão de Origem Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

SEGER Subgerente SUB-FG 2 2.150,54 4.301,08

Supervisor de Serviços FGFF-2 1 1.884,02 1.884,02

Função Gratificada de Assessoria FGA-I FGA-I 1 2.056,25 2.056,25

SEDU Função Gratificada FG-4 FG-4 5 78,88 394,40

TOTAL GERAL 9 - 8.635,75

FUNÇÕES GRATIFICADAS TRANSFORMADAS

Órgão de Destino Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

SEGER Gerente FG-GE 2 4.299,88 8.599,76

TOTAL GERAL 2 - 8.599,76

* Economia gerada: R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos).

ANEXO II A que se refere o

Art. 9º

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO I

A que se refere o

Art. 8º

ANEXO II

A que se refere o

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.