Decreto nº 5.657/2024
Cria o Grupo de Trabalho para Elaboração do Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.657 - R, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
Cria o Grupo de Trabalho para Elaboração do Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, bem como o disposto no processo E-Docs nº 2024-3HPF7, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho para Elaboração do Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas - GT-Plano de Adaptação, com a atribuição de elaborar o Plano Estadual de Adaptação às Mudanças Climáticas - PEAMC.
Art. 2º O GT-Plano de Adaptação será constituído por um Núcleo de Coordenação e uma Comissão Técnica.
Art. 3º O Núcleo de Coordenação será composto:
I - pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
II - pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CPDEC;
III - pelo Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN;
IV - pela Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP; e
V - pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES.
Art. 4º A Comissão Técnica será composta por representantes:
I - da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;
II - do Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
III - da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
IV - da Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
V - da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;
VI - do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;
VII - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Espírito Santo - SEDES; e
VIII - da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP.
Parágrafo único. Poderão integrar a Comissão Técnica, de forma temporária, outras instituições ou profissionais de notório saber em temas específicos cujo conhecimento seja apontado como necessário no desenvolvimento de alguma das atividades identificadas ao longo do processo de elaboração do PEAMC.
Art. 5º A Coordenação Geral do GT-Plano de Adaptação será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
Art. 6º Compete ao núcleo de coordenação:
I - estabelecimento da metodologia a ser aplicada para a elaboração e desenvolvimento do PEAMC;
II - acompanhamento dos cronogramas de execução;
III - coordenação das discussões técnicas;
IV - aprovação final dos subprodutos constitutivos o PEAMC;
V - organização das consultas públicas; e
VI - outras decorrentes do processo de elaboração do PEAMC, condizentes com o papel de coordenação.
Art. 7º Compete à Comissão Técnica:
I - prover subsídios técnicos à elaboração do PEAMC;
II - aportar estudos e projetos previamente existentes ao debate de modo à contribuir com a concepção e consolidação de diagnósticos, prognósticos, programas e projetos contidos no PEAMC;
III - apreciar os subprodutos constitutivos o PEAMC e emitir pareceres opinativos quando solicitados;
IV - promover a capilarizarão e internalização junto as suas respectivas instituições dos temas debatidos no âmbito do GT-Plano de Adaptação;
V - representar a respectiva instituição quanto a tomada de decisão no âmbito das atividades do GT-Plano de Adaptação;
VI - indicar outras instituições e profissionais com notório saber em temas específicos cujo conhecimento seja necessário no desenvolvimento de alguma das atividades identificadas ao longo do processo de elaboração do PEAMC; e
VIII - outras decorrentes do processo de elaboração do PEAMC, condizentes com o papel de apoio e subsídio técnico.
Art. 8º-O GT-Plano de Adaptação poderá contar com outras instituições internas e externas ao Poder Público Estadual para contribuir com o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9º-O GT-Plano de Adaptação poderá contar, para o desenvolvimento de suas atividades com as contribuições advindas de contratações, projetos de pesquisa, projetos e serviços de engenharia, consultorias e estudos técnicos executados ou previstos orçamentariamente no âmbito de cada instituição integrante.
Art. 10 O Núcleo de Coordenação poderá convocar reuniões de ordem gerencial do processo ou de natureza técnica tanto internamente quanto da comissão técnica.
Art. 11 O GT-Plano de Adaptação terá vigência de 18 (dezoito) meses.
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de março de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado