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Decreto nº 5.656/2024

Cria a Comissão de Acompanhamento das Metas do Plano de Descarbonização do Espírito Santo e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.656 - R, DE 22 DE MARÇO DE 2024.

Cria a Comissão de Acompanhamento das Metas do Plano de Descarbonização do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual , em consonância com as disposições da Lei Federal nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, a Lei Estadual nº 9.531 , de 15 de setembro de 2010, Decreto nº 4938 -R, de 02 de agosto de 2021, bem como o disposto no processo E-Docs nº 2024-BBTP2, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento das Metas do Plano de Descarbonização do Espírito Santo, vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, com a finalidade de supervisionar e garantir a execução efetiva das metas estabelecidas no referido plano.

Art. 2º Compete à Comissão de Acompanhamento das Metas do Plano de Descarbonização:

I - elaboração execução do Plano Monitoramento, Relato e Verificação - MRV conforme estabelecido no Plano de Descarbonização do Espírito Santo;

II - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas nos setores de Agricultura, Florestas e Outros Usos da Terra - AFOLU, Energia e Indústria, Resíduos e Transportes, conforme o Plano de Descarbonização do Espírito Santo;

III - revisões periódicas do Plano de Descarbonização para garantir a eficácia, a adaptabilidade e a relevância contínua das estratégias adotadas, conforme estabelecido no Plano de Descarbonização do Espírito Santo;

IV - propor estratégias, alterações ou complementações das metodologias de monitoramento das ações para o alcance efetivo das metas,

considerando as especificidades de cada setor;

V - realizar avaliações periódicas e relatórios sobre o andamento das metas, propondo ajustes quando necessário;

VI - cobrar e articular a colaboração dos setores público e privado, sociedade civil e academia para o cumprimento das metas estabelecidas;

VII - estabelecer canais de diálogo e participação da sociedade nas discussões e implementação das ações do Plano de Descarbonização; e

VIII - promover ações de conscientização e educação ambiental relacionadas às metas de descarbonização.

Art. 3º A Comissão será composta por representantes dos seguintes setores:

I - Poder Público:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

b) Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN; e

c) Secretaria de Estado de Planejamento - SEP.

II - Setor Privado:

a) Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;

b) Federação das Empresas de Transporte do Estado do Espírito Santo - FETRANSPORTES; e

c) Federação da Agricultura do Espírito Santo - FAES.

III - Sociedade Civil:

a) Membro do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA; e

b) Membro do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

IV - Academia:

a) Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.

Art. 4º A Comissão de Acompanhamento das Metas do Plano de Descarbonização será coordenada pela SEAMA, que designará um representante para presidir a Comissão.

Art. 5º Cada representante da Comissão de Acompanhamento das Metas do Plano de Descarbonização terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 6º Os membros e seus suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades com representação na Comissão de Acompanhamento das Metas do Plano de Descarbonização.

Art. 7º A nomeação dos membros da Comissão de Acompanhamento das Metas do Plano de Descarbonização será efetuada mediante portaria da SEAMA.

Art. 8º A Comissão de Acompanhamento das Metas do Plano de Descarbonização se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Coordenador.

Art. 9º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.

Art. 10. A Comissão de Acompanhamento das Metas do Plano de Descarbonização poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, de organismos multilaterais e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades, sem direito a voto.

Art. 11. As reuniões da Comissão de Acompanhamento das Metas do Plano de Descarbonização, poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

Art. 12. A participação na Comissão de Acompanhamento das Metas do Plano de Descarbonização será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de março de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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