Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.639/2024

Altera o Decreto nº 1.110-R, de 12 de dezembro de 2002, que aprova as Normas do Sistema de Administração Patrimonial do Estado.

DECRETO Nº 5.639 - R, DE 04 DE MARÇO DE 2024.

Altera o Decreto nº 1.110 -R, de 12 de dezembro de 2002, que aprova as Normas do Sistema de Administração Patrimonial do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no artigo 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2021-K6MB1, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 64, 70, 73, 78, 88 e 89 das Normas do Sistema de Administração Patrimonial, aprovada pelo Decreto nº 1.110 -R, de 12 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 64. As substituições de peças ou de qualquer componente de um bem patrimonial capazes de alterar a sua descrição serão obrigatoriamente controlados pelo Órgão detentor do bem móvel.

Parágrafo único. Em caso de reparo de bens, o número de registro patrimonial deve ser mantido, anotando-se, quando necessário, as alterações verificadas, para fins de pronta identificação do bem." (NR)

"Art. 70. (...)

I - existência de bens móveis considerados pelo setor, Órgão ou Entidade detentor, inservíveis para sua utilização, após disponibilização aos demais Órgãos, na forma do art. 66; e

(...)" (NR)

"Art. 73. A alienação de bens móveis dependerá de autorização prévia do Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, em processo regularmente constituído, e será precedida de manifestação técnica da Gerência de Patrimônio Estadual - GEPAE/SEGER, exceto nas hipóteses dispensadas por este decreto.

§ 1º A venda de bens móveis inservíveis do acervo dos Órgãos do Poder Executivo vinculados a Fundo Financeiro, quando alienados diretamente pelo próprio Órgão, na forma do

Art. 111, dispensará a avaliação da GEPAE.

(...)" (NR)

"Art. 78. (...)

(...)

II - no caso de extravio, os registros físico e contábil referentes aos bens móveis extraviados deverão ser movimentados no Sistema Administrativo para a conta Bens em Apuração e, no Sistema Contábil, deverão ser desincorporados e inscritos em conta de Controle de Bens em Apuração, das quais serão baixados somente após a conclusão do respectivo processo de sindicância ou inquérito;

III - no caso de destruição de bens móveis por acidente (sucata), inclusive veículos destinados à baixa total junto ao Detran, constatada a sua inservibilidade, após a abertura do processo de sindicância ou inquérito, deverá ser baixado por destruição no Órgão de origem, e o material resultante será encaminhado para os depósitos de inservíveis do Estado, para alienação; e

IV - no caso de veículo acidentado ou com peças faltantes, não destinado à baixa total junto ao Detran, constatada a sua inservibilidade, após a abertura do processo de sindicância ou inquérito, será encaminhado para os depósitos de inservíveis do Estado para alienação, devidamente registrado em conta de bens inservíveis, da qual somente poderá ser baixado posteriormente à sua alienação.

§ 1º No caso de extravio, vindo os bens móveis a ser porventura localizados, deverão ser movimentados no sistema administrativo e incorporados no sistema contábil, para o local de origem.

§ 2º No caso de apuração de extravio de peças de um bem objeto de sindicância ou inquérito, estas deverão ser valoradas pelo Órgão detentor do bem e registradas no processo de apuração, para posterior ressarcimento ao erário, no caso de indenização.

§ 3º Após a execução da providência descrita no

§ 2º, o bem poderá ser alienado independentemente da conclusão de sindicância e/ou inquérito, uma vez que o processo de indenização das peças faltantes correrá com base no valor já avaliado.

§ 4º Em todos os casos, havendo processo judicial que o contemple, o bem só poderá ser alienado após manifestação favorável da Procuradoria Geral do Estado - PGE." (NR)

"Art. 88. (...)

§ 1º Cessadas as razões que justificaram a doação ou ocorrendo inadimplemento das obrigações assumidas pelo donatário, os bens patrimoniais reverterão ao patrimônio do Órgão estadual promotor da doação.

§ 2º Os bens móveis doados a Entes ou Entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo poderão ser alienados pelo donatário, em proveito próprio, após atendimento do interesse público contemplado nos encargos da doação, pelo prazo mínimo a ser estabelecido no contrato, ou, na ausência deste, após ultrapassado o seu período depreciável remanescente." (NR)

"Art. 89. O processo de doação de bens patrimoniais do Estado será constituído também de laudo ou documento equivalente que avalie e ateste as condições de utilização do bem, constando obrigatoriamente a sua especificação completa, estado de conservação e valor.

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 9º e 55 e o parágrafo único do art. 88 das Normas do Sistema de Administração Patrimonial aprovadas pelo Decreto nº 1.110 -R, de 12 de dezembro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de março de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1110/2002 de //