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Decreto nº 5.629/2024

Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2024 e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.629 - R, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.

Estabelece medidas de contingenciamento e racionalização de gastos do Poder Executivo Estadual no ano de 2024 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91. III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes do Processo E-Docs nº 2024-JPFF8, DECRETA:

CAPÍTULO I DA COMISSÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Fica alterada a composição dos membros da Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP, mantendo a coordenação pelo Secretário (a) de Estado do Governo e sendo formada pelos (as) Secretário (a) de Estado da Fazenda, Secretário (a) de Estado de Economia e Planejamento, Secretário (a) de Estado de Controle e Transparência e Secretário (a) de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

§ 1º Compete a Comissão de Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP:

I - acompanhar e avaliar a implantação das medidas previstas neste Decreto;

II - avaliar os gastos em geral visando o cumprimento da eficiência do gasto e da manutenção do status da capacidade pagamento do Governo do Espírito Santo;

III - propor e elaborar medidas para o aperfeiçoamento das ações de melhoria no controle dos gastos públicos;

IV - analisar as oportunidades de economia e otimização dos recursos em processos administrativos em andamento;

V - expedir instruções para orientar a aplicação das medidas contidas neste Decreto; e

VI - solicitar aos órgãos informações complementares para análise de contratações.

§ 2º A CMERGP poderá convocar servidores para auxiliar no assessoramento e execução de suas atividades e deliberações sobre as matérias em análise.

§ 3º As funções desempenhadas no âmbito da CMERGP não importarão remuneração adicional.

§ 4º A CMERGP poderá requerer acesso a encaminhamentos e processos em tramitação para análise da contratação, bem como solicitar adequações a atos a serem publicados no Diário Oficial caso se identifique descumprimento de algum dispositivo deste normativo.

§ 5º Cabe aos Secretários de Estado que compõe a CMERGP indicar membros suplentes que representarão o Órgão na Comissão quando da impossibilidade de comparecimento dos titulares.

§ 6º As deliberações da CMERGP limitam-se a? análise dos aspectos atinentes à modalidade do gasto, não adentrando no mérito administrativo, de regularidade, legalidade ou qualquer outro aspecto de competência dos controles interno e jurídico, sem prejuízo da possibilidade de emitir opinião ou fazer recomendações, de forma discricionária, sobre tais questões, inclusive quanto a oportunidades de economia e otimização dos recursos em processos administrativos em trâmite no âmbito da Comissão.

CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES

Art. 2º Fica vedado na Administração Pública vinculada ao Poder Executivo do Estado do Espírito Santo:

I - utilização de linha telefônica móvel com ônus para o Estado do Espirito Santo, com exceção aos ocupantes de cargo ou função cuja natureza de seu exercício dependa da comunicação com terceiros, a serem definidos pelo CMERGP;

II - criação de gratificações e adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesa;

III - designação de substituição de servidores públicos nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, ficando autorizados, somente e exclusivamente, as substituições aprovadas no rol de cargos em comissão ou função gratificada substituíveis estabelecidas nos termos do art. 6º do Decreto nº 4517 -R, de 11 de outubro de 2019, e atualizadas junto à CMERGP; e

IV - celebração de novos contratos de locação de imóveis destinados a? instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que impliquem em acréscimo de despesa.

Art. 3º Os veículos de representação serão de uso exclusivo do Governador do Estado, do Vice-Governador do Estado, Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta e cargos hierarquicamente equivalentes.

Parágrafo único. Os Secretários de Estado e Diretores-Presidentes das Entidades da Administração Pública Indireta deverão adotar medidas administrativas para otimizar o uso dos veículos oficiais de forma corporativa em observância ao disposto na Portaria Nº 52-R, de 13 de setembro de 2010.

Art. 4º Fica restrita a celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou contratos de patrocínio para o apoio estadual na realização de eventos, tais como festivais, festividades, feiras, encontros, gincanas, exposições, competições, campeonatos, torneios, maratonas, fóruns, congressos, convenções, mostras e quaisquer outras manifestações de caráter técnico-científico, recreativo, educacional, cultural, esportivo, trabalhista, artístico, socioeconômico ou turístico.

§ 1º As disposições deste Decreto não se aplicam aos eventos que tiveram aprovação para recebimento de recursos por meio de seleção em Edital conhecido e fruto de ação recorrente do órgão.

§ 2º Em até 15 (quinze) dias úteis após a publicação deste Decreto, os órgãos deverão encaminhar à CMERGP o calendário completo e valores previstos de todos eventos planejados para o ano de 2024.

§ 3º Caso não haja cumprimento do previsto no parágrafo anterior ou o objeto não tenha sido incluído dentro do calendário a solicitação deverá ser tratada conforme previsto no art. 7º

Art. 5º Fica restrita a realização de eventos que envolvam a contratação de serviços de buffet, de coffee break, locação de espaço, iluminação, sonorização, equipamentos de palcos e palanques, e demais despesas afins, excetuando aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pela Subsecretaria de Estado do Governo de Articulação e Mobilização com os Municípios.

Art. 6º Fica restrita a participação de servidores em cursos, congressos, seminários e outros eventos congêneres fora do Estado, inclusive no exterior, assim como o pagamento de diárias e passagens aéreas para situações em que não haja pagamento de inscrição, quando financiadas com recursos não vinculados de impostos, excetuadas as ações de capacitação e formação continuada promovidas pela Escola de Serviço Público do Estado do Espírito Santo - ESESP.

Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que desejarem tratamento de exceção às vedações e restrições previstas neste capítulo deverão submeter a solicitação, devidamente fundamentada e em prazo hábil para análise, para apreciação e autorização da CMERGP.

CAPÍTULO III DOS DISPOSITIVOS FINAIS

Art. 8º A CMERGP fará monitoramento permanente das despesas realizadas e da programação orçamentária e financeira dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo Estadual e, pelo menos uma vez no mês, deliberará sobre ações corretivas e normativas.

Art. 9º A contratação de bens, serviços e locação de tecnologia da informação e comunicação deverão ser encaminhadas para a Subsecretaria de Transformação Digital - STD, vinculada à Secretaria de Estado de Governo - SEG, para análise, excetuando as já autorizadas previamente pela STD.

Art. 10. Poderão ser expedidas normas complementares para aplicação do presente Decreto.

Art. 11. As disposições contidas neste Decreto aplicam-se a todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram a Administração Pública Direta e Indireta, bem como as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, consideradas exclusivamente dependentes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de dezembro de 2024.

Art. 13. Fica revogado o Decreto 5.285 -R, de 13 de janeiro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de fevereiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS VEDAÇÕES E RESTRIÇÕES

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DOS DISPOSITIVOS FINAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5285/2023 de 13/01/2023