Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.622/2024

Altera o Decreto nº 2.737-R, de 19 de abril de 2011.

DECRETO Nº 5.622 - R, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera o Decreto nº 2.737 -R, de 19 de abril de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e

considerando o disposto no processo e-Docs 2024-R0P6F, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 20, 25 e 36 do Decreto nº 2.737 -R, de 19 de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. (...)

(...)

IV - comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, apresentação de comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do

§ 5º do art. 25 da Lei federal nº 14.133 , de 2021, quando o convênio envolver obras e serviços de engenharia; e

(...)

§ 6º O licenciamento ambiental quando o convênio envolver obras e serviços de engenharia e não for o caso de sua dispensa observará as seguintes regras:

I - na hipótese de o proponente ser responsável pela obtenção do licenciamento ambiental, a manifestação ou a licença prévia será obtida anteriormente à divulgação do edital de contratação para a execução do objeto; e

II - a transferência dos recursos do Estado será condicionada à comprovação da obtenção do licenciamento ambiental pela administração ou pelo contratado, admitida a transferência da primeira parcela se esta for destinada para custear despesas com obtenção de licenciamento ambiental." (NR)

"Art. 25. (...)

(...)

VI - comprovação da instauração de procedimento de licenciamento ambiental, apresentação de comprovante de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do disposto no inciso I do

§ 5º do art. 25 da Lei federal nº 14.133 , de 2021, quando o convênio envolver obras e serviços de engenharia;

(...)" (NR)

"Art. 36. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:

(...)

VI - comprovante da obtenção do licenciamento ambiental pela administração ou pelo contratado quando o convênio envolver obras e serviços de engenharia, facultado a transferência da primeira parcela se esta for destinada para custear despesas com obtenção de licenciamento ambiental." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2737/2011 de 01/01/2011