Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.609/2024

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002, e no RITCMD, instituído pelo Decreto nº 3.469-R, de 19 de dezembro de 2013.

DECRETO Nº 5.609 - R, DE 25 DE JANEIRO DE 2024

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002, e no RITCMD, instituído pelo Decreto nº 3.469 -R, de 19 de dezembro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e

considerando as informações constantes do processo nº 2024-TVDNN, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 82. (...)

(...)

§ 4º O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).

§ 5º A atualização será efetuada mediante a divisão do crédito tributário, pelo valor do VMAC vigente no dia subsequente ao término do respectivo período de apuração,

considerando o resultado da operação até a terceira casa decimal. " (NR)

(...)

"Art. 814. (...)

(...)

§ 2º O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data de sua lavratura, e no valor correspondente em VMAC.

§ 3º Na hipótese de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, deverá ser lavrado demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo XLIII ou XLIII-A, observado o seguinte:

I - no demonstrativo apartado, serão indicados os valores em moeda e em quantidade de VMACs;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, os valores em VRTE serão convertidos para VMAC, considerando-se o VMAC de janeiro de 2024;

III - serão transpostos para o corpo do auto de infração os respectivos totais dos valores em moeda e em VMAC.

§ 4º Os demonstrativos referidos no

§ 3º são partes integrantes do auto de infração e deverão conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VMACs.

§ 5º O montante a ser lançado, discriminado em imposto e em penalidade pecuniária, corresponderá ao resultado da multiplicação do VMAC, vigente na data da lavratura do auto de infração, pelo somatório das respectivas quantidades de VMACs extraídas, conforme o caso, dos demonstrativos a que se refere o

§ 3º " (NR)

(...)

"Art. 881. (...)

(...)

§ 2º (...)

I - o montante remanescente do saldo devedor será atualizado, mensalmente, pelo VMAC e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento). " (NR)

Art. 2º O

Capítulo IX do Título V do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IX

DO VALOR MENSAL DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 878. O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos ao imposto estarão sujeitos:

I - até 31 de dezembro de 2023, às regras de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis até então;

II - a partir de 1º de janeiro de 2024, às regras de atualização previstas na Lei nº 12.008 , de 21 de dezembro de 2023." (NR)

Art. 3º O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 2002, fica acrescido do art. 1.252, com a seguinte redação:

"Art. 1º252. Os créditos tributários já constituídos até 31 de dezembro de 2023 terão seus valores em VRTEs convertidos para os mesmos valores em VMACs, seguindo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as regras de atualização previstas na Lei nº 12.008 , de 21 de dezembro de 2023." (NR)

Art. 4º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 45. O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo Valor Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos ao imposto estarão sujeitos:

I - até 31 de dezembro de 2023, às regras de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis até então;

II - a partir de 1º de janeiro de 2024, às regras de atualização previstas na Lei nº 12.008 , de 21 de dezembro de 2023." (NR)

Art. 5º O RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 -R, de 2002, fica acrescido do art. 80, com a seguinte redação:

"Art. 80. Os créditos tributários já constituídos até 31 de dezembro de 2023 terão seus valores em VRTEs convertidos para os mesmos valores em VMACs, seguindo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as regras de atualização previstas na Lei nº 12.008 , de 21 de dezembro de 2023." (NR)

Art. 6º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, instituído pelo Decreto nº 3.469 -R, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. (...)

I - atualização do valor devido, utilizando-se o Valor Mensal de Atualização dos Créditos - VMAC;" (NR)

(...)

"Art. 28. (...)

§ 1º Na hipótese de autuação relativa a fatos geradores ocorridos em épocas distintas, deverá ser lavrado demonstrativo apartado, conforme modelo constante do Anexo III, observado o seguinte:

I - no demonstrativo apartado, serão indicados os valores em moeda e em quantidade de VMACs;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, os valores em VRTE serão convertidos para VMAC, considerando-se o VMAC de janeiro de 2024;

III - serão transpostos para o corpo do auto de infração os respectivos totais dos valores em moeda e em VMAC.

§ 2º O demonstrativo referido no

§ 1º será parte integrante do auto de infração e deverá conter, em destaque, o mês e o ano da ocorrência dos fatos geradores, os valores originais, em moeda, do imposto e da penalidade pecuniária, bem como a correspondente quantidade de VMACs." (NR)

(...)

"Art. 31-B. (...)

(...)

§ 2º (...)

I - o montante remanescente do saldo devedor será atualizado, mensalmente, pelo VMAC e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento)." (NR)

Art. 7º O RITCMD, instituído pelo Decreto nº 3.469 -R, de 2013, fica acrescido do art. 16-A e do

Capítulo VIII, com as seguintes redações:

"Art. 16-A. O crédito tributário não recolhido no prazo regulamentar será atualizado, mensalmente, até o mês anterior ao corrente, pelo VMAC, e, no mês da extinção do crédito tributário, pela taxa de 1% (um por cento).

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos ao imposto estarão sujeitos:

I - até 31 de dezembro de 2023, às regras de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis até então;

II - a partir de 1º de janeiro de 2024, às regras de atualização previstas na Lei nº 12.008 , de 21 de dezembro de 2023." (NR)

(...)

"CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31-G Os créditos tributários já constituídos até 31 de dezembro de 2023 terão seus valores em VRTEs convertidos para os mesmos valores em VMACs, seguindo, a partir de 1º de janeiro de 2024, as regras de atualização previstas na Lei nº 12.008 , de 21 de dezembro de 2023." (NR)

Art. 8º Os Anexos XL-A, XLIII e XLIII-A do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 2002, ficam alterados, respectivamente, na forma dos Anexos I a III que integram este Decreto.

Art. 9º Os Anexos II e III do RITCMD, instituído pelo Decreto nº 3.469 -R, de 2013, ficam alterados, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V que integram este Decreto.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o

§ 7º do art. 814 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 2002;

II - o inciso II do art. 16 do RITCMD, instituído pelo Decreto nº 3.469 -R, de 2013.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 26/01/2024)

ANEXO I

"ANEXO XL-A

(a que se refere o art. 807 do RICMS/ES) " (NR)

ANEXO II

"ANEXO XLIII

(a que se refere o art. 814,

§ 3º, do RICMS/ES)

TABELA DE CONVERSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM VMAC

AUTO DE INFRAÇÃO Nº :________________________

FATO GERADOR DIA/MÊS/ANO IMPOSTO MULTA QUANTIDADE DE VMAC

VALOR TERMO INICIAL DIA/MÊS/ANO VALOR TERMO INICIAL DIA/MÊS/ANO IMPOSTO MULTA

TOTAL

DATA: ____/____/____ AUTUANTE:__________________________ Nº FUNCIONAL: _____________________ ASS.:_________________________________ RECEBI EM: ____/____/____ SUJEITO PASSIVO/REPRESENTANTE LEGAL NOME:______________________________________ ASS.:________________________________________

"(NR)

ANEXO III

"ANEXO XLIII-A

(a que se refere o art. 814,

§ 3º, do RICMS/ES)

Governo do Estado do Espírito Santo Secretaria de Estado da Fazenda Subsecretaria de Estado da Receita Anexo XLIII-A - CONVERSÃO DE CRÉDITO EM VMAC Nº :

Data Referência Valores da época do fato gerador Valores em VMAC

Tributo Vencimento Multa Vencimento Tributo Multa

Nº da ordem de fiscalização

I nformações Complementares: Levantamentos: Documentos:

Auditor Fiscal da Receita Estadual

NOME: Nº Funcional:

Assinatura:

Sujeito passivo ou representante legal

NOME: Data:

Assinatura: CPF:

Auto de Infração Nº : 0.000-0 Processo Nº

"(NR)

ANEXO IV

"ANEXO II DO DECRETO Nº 3.469 -R, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

(a que se refere o art. 28 do RITCMD/ES)

ANEXO V

"ANEXO III DO DECRETO Nº 3.469 -R, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

(a que se refere o art. 28,

§ 1º, do RITCMD/ES)

Governo do Estado do Espírito Santo Secretaria de Estado da Fazenda Subsecretaria de Estado da Receita Anexo III - CONVERSÃO DE CRÉDITO EM VMAC Nº :

Data Referência Valores da época do fato gerador Valores em VMAC

Tributo Vencimento Multa Vencimento Tributo Multa

Totais

Nº da ordem de fiscalização

Informações Complementares: L evantamentos: Documentos:

Auditor Fiscal da Receita Estadual

NOME: Nº Funcional:

Assinatura:

Sujeito passivo ou representante legal

NOME: Data:

Assinatura: CPF:

Auto de Infração Nº : 0.000-0 Processo Nº

"(NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 878

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 31-G

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //

Decreto nº 1008/2002 de //

Decreto nº 3469/2013 de 20/12/2013

Lei Ordinária nº 12008/2023 de 21/12/2023