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Decreto nº 5.606/2024

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2024 e da? outras providências.

DECRETO Nº 5.606 - R, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2024 e da? outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 11.867 , de 19 de julho de 2023 e na Lei Orçamentária Anual nº 12.024 , de 26 de dezembro de 2023, bem como o disposto do processo e-Docs nº 2024-3DWX9, DECRETA:

Art. 1º As metas mensais de arrecadação das receitas para o exercício financeiro de 2024 encontram-se discriminadas da seguinte forma:

I - Anexo I - Metas mensais de arrecadação das receitas totais; e

II - Anexo II - Metas mensais de arrecadação das receitas de caixa do tesouro.

Art. 2º Os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo Estadual, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão movimentar e empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.024 , de 26 de dezembro de 2023, observados os limites assim definidos:

I - Ficam desbloqueadas em sua totalidade as dotações referentes às despesas:

a) classificadas nos grupos de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "2 - Juros e Encargos da Dívida", "4 - Investimentos", "5 - Inversões Financeiras" ou "6 - Amortização da Dívida";

b) programadas nas unidades orçamentárias 80101 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER ou 80102 - Administração Geral a Cargo da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, com recursos da fonte "540 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos";

d) financiadas com recursos vinculados do tesouro, recursos de arrecadação própria das autarquias e recursos vinculados das autarquias.

II - Sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo III as dotações orçamentárias financiadas com recursos de caixa do tesouro classificadas no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes".

III - Sem prejuízo do disposto no inciso I, ficam limitados aos valores constantes do Anexo IV os pagamentos cumulativos do ano financiados com recursos de caixa do tesouro, classificados no grupo de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes".

§ 1º A execução orçamentária poderá ser realizada por meio de descentralização interna de créditos (provisão), quando envolver unidades gestoras de um mesmo órgão ou unidade, bem como a descentralização externa de créditos (destaque), quando envolver unidades gestoras de órgãos de estruturas administrativas diferentes, de um órgão para outro, sem prejuízo do programa original do órgão.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP atender à descentralização de créditos orçamentários, bem como efetuar a transferência dos limites de movimentação e empenho correspondentes.

§ 3º Ficam ratificadas as antecipações de limites já autorizadas pela SEP e os créditos adicionais autorizados.

§ 4º Os créditos adicionais e as movimentações de cota autorizadas poderão alterar os limites fixados neste artigo.

§ 5º Os pedidos de antecipação e postergação de cota orçamentária deverão ser encaminhados à SEP para apreciação e liberação.

§ 6º As dotações orçamentárias relativas às despesas serão avaliadas com base no efetivo ingresso dos respectivos recursos, cabendo à SEP e à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ indicarem os ajustes necessários a serem realizados pelas Unidade Gestoras para que, ao final do exercício financeiro de 2024, a despesa empenhada esteja limitada ao total da disponibilidade financeira na respectiva fonte, podendo ser adotadas, caso ocorra insuficiência de arrecadação, ações para promover o remanejamento de fontes de recursos e anulação de empenhos, se necessário.

Art. 3º As solicitações de abertura de crédito adicional serão encaminhadas pelos órgãos demandantes à SEP, que as submeterão à autorização da SEFAZ, facultativamente por meio da Subsecretaria do Tesouro Estadual - SUBSET/SEFAZ, quando envolverem recursos:

I - do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 2023 na forma da Portaria SEFAZ nº 69-R, de 30 de agosto de 2023;

II - provenientes de excesso de arrecadação; ou

III - do produto de operações de crédito autorizadas.

Parágrafo único. A autorização para abertura de crédito orçamentário de que trata o caput restringe-se aos aspectos atinentes à programação orçamentária-financeira, sem adentrar no mérito administrativo, regularidade, legalidade ou qualquer outro aspecto de competência dos controles interno e jurídico no que toca à execução da despesa orçamentária correspondente pelo órgão demandante.

Art. 4º O pagamento de despesas no exercício de 2024, inclusive dos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observara? os mesmos limites definidos no art. 2º

Art. 5º Os anexos de metas de arrecadação e os de limites de movimentação de empenho e de pagamento de que tratam o art. 2º poderão ser alterados, respectivamente, mediante atos próprios da SEP e da SEFAZ, ainda que para dotações comprometidas por reserva.

Art. 6º Para fins deste Decreto entende-se como:

I - Recursos de Caixa do Tesouro - ficam definidas como fontes de Recursos de Caixa do Tesouro as constantes no Anexo V;

II - Recursos Vinculados do Tesouro - ficam definidas como fontes de Recursos Vinculados do Tesouro as fontes constantes no Anexo VI;

III - Recursos de Arrecadação Própria das Autarquias - ficam definidas como fontes de Recursos de Arrecadação Própria das Autarquias as fontes constantes no Anexo VII;

IV - Recursos Vinculados das Autarquias - ficam definidas como fontes de Recursos de Vinculados das Autarquias as fontes constantes no Anexo VIII.

Parágrafo único. A atualização das tabelas de fontes de recursos constantes nos Anexos V, VI, VII e VIII poderão ser alteradas, em conjunto, pela SEP e pela SEFAZ, por meio de Portaria.

Art. 7º Salvo disposição legal em contrário, as entidades autárquicas e os fundos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual deverão priorizar a utilização de seus recursos próprios, inclusive os de superávits financeiros de tais recursos, para a execução de suas despesas.

Art. 8º Os Secretários de Estado, os dirigentes de entidades da administração indireta e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis a? matéria de que trata este Decreto, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei Estadual nº 11.867 , de 19 de julho de 2023 - LDO e na Lei Estadual nº 12.024 , de 26 de dezembro de 2023 - LOA, sendo que o ordenador de despesas deverá atentar para que, ao final do exercício financeiro, a despesa empenhada esteja limitada ao total da respectiva disponibilidade financeira por fonte de recursos.

Art. 9º Todos os empenhos emitidos explicitarão o cronograma de liquidação da despesa.

Parágrafo único. As solicitações de créditos adicionais encaminhadas à SEP deverão conter cronograma mensal de liquidação das despesas objeto do pleito.

Art. 10. As Unidades Gestoras - UGs deverão efetuar seus empenhos

considerando a necessidade de adoção de medidas de racionalização de custos e de maximização do uso de recursos disponíveis, observando a qualidade do gasto e priorizando as despesas obrigatórias de caráter continuado, de funcionamento dos órgãos e entidades e de prestação de serviços à população.

§ 1º Deverão ser devidamente contabilizadas em seus respectivos classificadores as despesas:

I - Obrigatórias, que deverão ser apropriadas em Planos Orçamentários - Pos do tipo "Despesa Obrigatória";

II - Com investimentos e inversões financeiras constantes no Plano de Investimentos Públicos - PIP, que deverão ser apropriadas em POs do tipo "Plano de Investimentos Públicos";

III - Com projetos estruturantes de governo, que deverão ser apropriadas em POs do tipo "Estruturante";

IV - Inseridas no orçamento a partir de demandas populares coletadas a partir de Audiências Públicas, que deverão ser apropriadas em POs do tipo "Demanda de Audiência Pública".

§ 2º Ficam vedadas alterações orçamentárias que resultem no cancelamento total ou parcial de dotação orçamentária referida nas alíneas I, II, e III do

§ 1º sem autorização da SEP, exceto quando se tratar de remanejamento entre planos orçamentários do tipo PIP ou entre planos orçamentários do tipo "Despesa Obrigatória".

§ 3º É vedada a execução do PO de código 2286, do tipo PIP, devendo a utilização das dotações a eles vinculadas obedecer aos

§ 1º, inciso II.

§ 4º As alterações orçamentárias que resultem no cancelamento total ou parcial de dotação orçamentária classificada conforme a alínea IV do

§ 1º deverão ser justificadas pelo titular da pasta ou a quem foi delegada competência e comunicadas à SEP.

§ 5º Caso o PO seja classificado simultaneamente em mais do que um tipo dentre os previstos no

§ 1º, deverão ser seguidas, prioritariamente, as regras estabelecidas para alteração dos itens das alíneas I, II e III do

§ 1º

Art. 11. O Subsecretário do Tesouro Estadual poderá emitir ordem de serviço para que as unidades gestoras conciliem seus lançamentos da conta única no Sistema Integrado de Gestão das Finanças Públicas do Espírito Santo - SIGEFES com o extrato bancário correspondente.

Art. 12. Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, as despesas relativas a contratos de obras e serviços de engenharia de vigência plurianual deverão ser empenhadas no presente exercício financeiro pela parte nele a ser executada.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, os gerentes e/ou diretores das áreas de administração e finanças dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão verificar, mensalmente, a exatidão dos saldos dos empenhos emitidos com os documentos que lhes dão suporte e adotar as providências necessárias ao estorno dos valores empenhados que não possuem respaldo documental ou que não se refiram ao exercício financeiro corrente.

§ 2º Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma estabelecido por este Decreto.

Art. 13. Com o objetivo de atender solicitações de créditos adicionais das unidades orçamentárias, fica a SEP autorizada a utilizar as dotações orçamentárias não empenhadas das unidades orçamentárias do Poder Executivo Estadual como origem de recurso para abertura de crédito adicional.

Art. 14. Os órgãos deverão manter, durante o exercício financeiro, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada por fonte de recurso, de modo a reduzir eventuais insuficiências financeiras.

Parágrafo único. Caso ocorra insuficiência de arrecadação de receitas em relação ao disposto no caput deste artigo, poderão ser adotadas ações para promover o remanejamento de fontes de recursos e anulação de empenhos, se necessário.

Art. 15. É vedada a utilização de recursos arrecadados em exercícios anteriores para realização de despesas no exercício corrente, exceto mediante abertura de crédito adicional tendo como fonte de recurso o superávit financeiro.

Parágrafo único. As Unidades Gestoras deverão realizar a reclassificação do ID USO das fontes de recursos inerentes ao superávit financeiro apurado na forma da Portaria SEFAZ nº 69-R, de 30 de agosto de 2023, de "1 - Recursos do Exercício Corrente" para "2 - Recursos de Exercícios Anteriores", no SIGEFES, até o dia 29 de fevereiro de 2024.

Art. 16. Para fins de análise e monitoramento quanto ao cumprimento dos limites de pagamento e de endividamento constantes da Lei Complementar nº 101 , de 2000, da LDO, do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Estado do Espírito Santo, da Capacidade de Pagamento e de normativos fixados pelo Senado Federal, deverá a Subsecretaria de Estado de Captação de Recursos - SUBCAP/SEP remeter para a SUBSET/SEFAZ, até o 4º dia útil de cada mês, o cronograma atualizado dos ingressos de recursos de operações de crédito para o exercício de 2024.

Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes do Poder Executivo Estadual deverão atender às orientações pertinentes à gestão orçamentária, financeira e contábil indicadas pela SEP e pela SEFAZ nos prazos e condições estipuladas pelas mesmas.

Parágrafo único. Caracteriza descumprimento de dever funcional o não atendimento sem justificativas das orientações de que trata o caput deste artigo.

Art. 18. Os Secretários de Estado de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão as providências necessárias a? execução do disposto neste Decreto, podendo, em conjunto, estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária e financeira do exercício.

Art. 19. As disposições deste Decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, entidades autárquicas, fundos, fundações e empresas estatais dependentes.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 24/01/2024)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.