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Decreto nº 5.596/2024

Estabelece critérios e condições para aplicação da Lei nº 11.707, de 06 de dezembro de 2022, que criou o Cartão Reconstrução ES.

DECRETO Nº 5.596 - R, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.

Estabelece critérios e condições para aplicação da Lei nº 11.707 , de 06 de dezembro de 2022, que criou o Cartão Reconstrução ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual , e ainda, de acordo com o previsto na Lei 11.707 , de 06 de dezembro de 2022, e com as informações constantes no Processo e-Docs nº 2023-6SDCQ, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Cartão Reconstrução ES consiste em auxílio financeiro temporário destinado a famílias de baixa renda residentes, ou que residiam, em imóveis efetiva e diretamente atingidos por desastres decorrentes das chuvas que venham a acometer o Estado nos meses de novembro de 2022 a março de 2023 em municípios que tiverem situação de calamidade pública ou estado de emergência homologados pelo Governo do Estado.

§ 1º Compreende-se como famílias de baixa renda, para fins de concessão deste auxílio financeiro, aquelas que possuem renda familiar mensal inferior ou igual a 03 (três) salários mínimos, conforme compreensão disposta no Inciso III do caput do art. 4º da Lei 11.707 , de 06 de dezembro de 2022, no período da ocorrência de cada desastre pelo qual foram atingidas e, declarada no formulário de requerimento do Cartão Reconstrução ES, observadas as seguintes regras:

I - incluem-se no cálculo da renda familiar mensal os rendimentos recebidos de trabalho formal e informal, pensões e aposentadorias;

II - abrange a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família; e

III - não incluem no cálculo aqueles rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal, estadual ou municipal, como o Benefício de Prestação Continuada - BPC e o Auxílio Brasil.

§ 2º Para fins do Cartão Reconstrução ES, considera-se imóvel efetivo e diretamente atingido aquele que tenha sofrido impacto direto e concreto em decorrência das chuvas, com danos à estrutura do imóvel e/ou danos e perdas em bens materiais que guarnecem (ou guarneciam) e pertencem (ou pertenciam) à residência das famílias atingidas;

I - serão incluídos como estrutura do imóvel os portões, garagens, muros e a estrutura interna da residência (paredes, pisos, teto);

II - serão incluídos como bens materiais danificados e perdidos todos os bens materiais situados em área externa (quintal e garagem) ou interna da residência; e

III - para famílias residentes em área rural, serão incluídos como estrutura do imóvel, o paiol, as cercas, os currais e os depósitos, bem como serão incluídos as perdas dos bens materiais afetados, danificados ou destruídos situados nesses espaços físicos.

§ 3º Compreende-se por desastres decorrentes das chuvas os que atingiram direta e concretamente os imóveis e os bens materiais incluídos nele, tais como alagamentos e inundação, deslizamento de terra, vendavais, dentre outros tipificados pela Defesa Civil Estadual, destruição e danos de bens materiais diversos na residência da família.

Art. 2º O auxílio financeiro destina-se a auxiliar as famílias atingidas no reparo das perdas e prejuízos decorrentes das chuvas, para a cobertura de despesas com compras de móveis, eletrodomésticos e materiais de construção e/ou bens e mercadorias danificados e/ou perdidos.

Art. 3º O auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES será concedido em parcela única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por família beneficiária, por meio de cartão magnético emitido pelo Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - Banestes, com função exclusiva de débito.

§ 1º O cartão magnético será emitido em nome do membro da família inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico como Responsável Familiar - RF.

§ 2º Somente será concedido 1 (um) auxílio financeiro por família beneficiária, por cada desastre que a tenha atingido nos meses de novembro de 2022 a março de 2023, decorrente de chuvas ocorridas nesse período.

§ 3º O auxílio financeiro deverá ser utilizado pelos beneficiários nos estabelecimentos comerciais do estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES ENVOLVIDOS NA OPERACIONALIZAÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES

Art. 4º Os órgãos, entidades e entes públicos responsáveis pela realização conjunta das atividades relativas à operacionalização do auxílio financeiro, objeto deste Decreto, terão as seguintes atribuições:

I - Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - Setades:

a) coordenar as atividades relativas à concessão do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

b) celebrar contrato com o Banestes para a operacionalização dos pagamentos deste auxílio financeiro;

c) orientar os municípios quanto ao cadastramento, requerimento, seleção das famílias e pagamento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

d) efetuar publicações com informações sobre o direito ao auxílio financeiro, os prazos para o seu requerimento, os prazos para as famílias atingidas e ainda não inscritas no CadÚnico realizarem sua inscrição neste cadastro, bem como os prazos para atualização cadastral das famílias já inscritas no CadÚnico com dados desatualizados, em conformidade ao regulamento do CadÚnico;

e) divulgar os locais para o requerimento do auxílio financeiro nos municípios atingidos no endereço eletrônico da Setades;

f) publicar a listagem dos beneficiários, por município atingido, no Portal da Transparência do Poder Executivo do Espírito Santo e no endereço eletrônico da Setades;

g) receber e apurar, com o auxílio dos municípios, as denúncias relacionadas ao requerimento e ao pagamento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

h) autorizar, via Ofício, ao Banestes o pagamento dos auxílios financeiros;

i) realizar outras atribuições especificadas no decorrer deste Decreto; e

j) estabelecer, por ato próprio, demais atividades relativas à operacionalização conjunta do auxílio financeiro não previstas neste Decreto, incluso as atividades a serem desenvolvidas no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, relacionadas a cada agente envolvido.

II - Banestes:

a) ser o agente operacional dos pagamentos do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

b) receber pelos meios a serem estabelecidos em ato próprio a ser expedido pela Setades os arquivos com os cadastros das famílias indicadas pela Setades para emissão do cartão magnético;

c) confeccionar e entregar os cartões magnéticos ao RF de cada família beneficiada, por meio de suas agências e/ou outros locais indicados pela Setades;

d) disponibilizar o pagamento às famílias beneficiárias por meio de cartão magnético;

e) encaminhar à Setades os relatórios da operacionalização do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES, informando a relação nominal de beneficiários e demais informações, conforme disposto em contrato celebrado;

f) encaminhar à Setades o relatório dos casos de erros cadastrais na emissão dos cartões, indicando o requerente e o motivo do erro;

g) realizar outras atribuições especificadas no decorrer deste Decreto; e

h) realizar as atividades a serem desenvolvidas no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, relacionadas a cada agente envolvido na operacionalização do auxílio financeiro, conforme estabelecidas por ato próprio da Setades.

III - Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - Prodest:

a) desenvolver e fornecer o sistema informatizado do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES;

b) atender as demandas da Setades relacionadas ao aperfeiçoamento deste sistema;

c) realizar outras atribuições especificadas no decorrer deste Decreto; e

d) realizar as atividades a serem desenvolvidas no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, relacionadas a cada agente envolvido na operacionalização do auxílio financeiro, conforme estabelecidas por ato próprio da Setades.

IV - Municípios:

a) divulgar amplamente e orientar as famílias sobre os prazos, critérios e condições para cadastramento, documentos necessários para a realização do requerimento, seleção e concessão deste auxílio financeiro;

b) efetuar a busca ativa para cadastrar as famílias atingidas, cujos imóveis foram impactados pelo desastre e/ou realizar o cadastramento e o requerimento por meio de atendimento da demanda espontânea das famílias;

c) adotar as medidas necessárias para o atendimento das famílias atingidas, dentro dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto;

d) adotar as providências necessárias para a inscrição da família no CadÚnico, caso ainda não o seja, e/ou para a atualização dos seus dados no Sistema de Cadastro Único, do Governo Federal, caso estejam desatualizados;

e) orientar as famílias atingidas a providenciar junto à Defesa Civil municipal ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou elaborar por seu órgão competente, documento oficial o qual comprove que o imóvel de residência da família foi efetiva e diretamente atingido pelo desastre;

f) preencher o formulário de requerimento do auxílio financeiro para as famílias residentes, ou que residiam, em imóveis efetiva e diretamente atingidos;

g) enviar à Setades os documentos originais referentes aos formulários de requerimentos preenchidos, as nominadas fichas de cadastro das famílias atingidas, acompanhados dos documentos oficiais que comprovem que os imóveis de residência das famílias cadastradas foram efetiva e diretamente atingidos pelo desastre;

h) guardar, por no mínimo 5 (cinco) anos, as cópias dos respectivos documentos mencionados na alínea "g", inciso IV, do caput, para fins de fiscalização e controle externo;

i) localizar as famílias que apresentaram erros cadastrais na emissão do cartão magnético e/ou outras inconsistências e orientá-las sobre a correção a ser realizada e os prazos de resposta, conforme estabelecidos neste Decreto;

j) comunicar às famílias beneficiadas sobre a liberação do auxílio financeiro e orientá-las sobre a data, o local, o prazo de retirada do cartão magnético pelo Responsável Familiar, a data de disponibilização do recurso e o prazo para sua utilização, conforme estabelecido neste Decreto;

k) divulgar a listagem de beneficiados nos equipamentos da Assistência Social;

l) receber as denúncias relacionadas ao requerimento e ao pagamento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução, e apurá-las conforme orientações da Setades;

m) realizar a busca ativa das famílias denunciadas na Ouvidoria-Geral do Espírito Santo - Ouvidoria-ES e proceder as análises complementares, de acordo com a solicitação e orientações da Setades;

n) comunicar as famílias sobre os requerimentos indeferidos e/ou auxílios cancelados;

o) comunicar à Setades os casos de Responsável Familiar - requerente ao auxílio financeiro que venha a falecer ou que esteja impossibilitado de retirar o cartão magnético;

p) realizar outras atribuições especificadas no decorrer deste Decreto; e

q) realizar as atividades a serem desenvolvidas no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ES, relacionadas a cada agente envolvido na operacionalização do auxílio financeiro, conforme estabelecidas por ato próprio da Setades.

§ 1º As publicações a que se referem a alínea "d", do inciso I, do caput, deverão ocorrer a cada nova ocorrência, sempre que, no período entre os meses de novembro de 2022 e março de 2023, for decretada, em determinado Município, situação de emergência ou estado de calamidade, motivado pelas chuvas, declarado por ato de autoridade competente municipal e homologado pelo chefe do Poder Executivo Estadual, pelos seguintes meios:

I - no sítio da internet da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC/ES e da Setades;

II - na Imprensa Oficial do Espírito Santo - DIO/ES;

III - em 2 (dois) jornais de grande circulação estadual, com 2 (dois) avisos em cada; e

IV - na mídia televisiva, com, ao menos, 2 (duas) inserções diárias por 5 (cinco) dias.

§ 2º O documento a que se refere a alínea "e" do inciso IV do caput poderá ser emitido por órgão da assistência social, que certifique os danos aos bens materiais das famílias afetadas, na impossibilidade de se comprovar o impacto no imóvel de residência das famílias atingidas por meio da Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão público do município, conforme entendimento disposto no

§ 2º do art. 5º da Lei nº 11.707 , de 2022.

Art. 5º A operacionalização do Cartão Reconstrução ES ocorrerá por meio do sistema informatizado do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES ou por outros meios regulamentados por ato próprio do Secretário da Setades.

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES CONSIDERADAS PARA O ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO AUXÍLIO FINANCEIRO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES

Seção I Dos Requisitos Estabelecidos Nos Incisos i a v do

Art. 5º da Lei nº 11.707 , de 2022

Art. 6º O auxílio financeiro será destinado exclusivamente a famílias atingidas que cumpram, cumulativamente, aos requisitos dispostos no artigo 5º da Lei 11.707 , de 2022, observadas as seguintes condições:

I - serão consideradas inscritas no CadÚnico, para fins de concessão do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES:

a) as famílias atingidas que já possuíam Cadastro lançado na base nacional do CadÚnico, em momento anterior à publicação da Lei nº 11.707 , de 2022, desde que, no momento do requerimento ao auxílio financeiro, o referido cadastro encontre-se no prazo de atualização regulamentado pelo governo federal, qual seja, de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de inclusão ou da última atualização das informações na respectiva base nacional;

b) as famílias atingidas que realizaram a inscrição no CadÚnico após a publicação da Lei nº 11.707 , de 2022, de acordo com os prazos estabelecidos neste Decreto, os quais compreendem também a realização da entrevista para o preenchimento dos formulários do Cadastro Único, bem como o lançamento das informações coletadas no Sistema de Cadastro Único; e

c) a inscrição no CadÚnico, incluso a inserção dos dados no Sistema de Cadastro Único, deve ocorrer antes do requerimento ao auxílio financeiro.

II - a atualização dos dados do CadÚnico desatualizados a mais de 24 (vinte e quatro) meses, incluso a sua inserção no Sistema de Cadastro Único, deve ocorrer no prazo de cadastramento ao auxílio financeiro, definido neste Decreto;

III - as famílias atingidas, que, porventura, se mudaram de município atingido, após o ocorrido, caso ainda não possuam inscrição no CadÚnico, devem ser nele inscritas no município de residência atual e caso já possuam CadÚnico no município de residência atual, este deve estar atualizado conforme especificado na alínea "a", inciso I, do caput;

IV - o requerimento do auxílio financeiro deverá ser realizado pessoalmente pelo Responsável Familiar, assim identificado no CadÚnico;

V - o formulário de requerimento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES deverá ser preenchido pelo servidor público ou equivalente dos municípios atingidos, em nome do membro familiar inscrito no CadÚnico como Responsável Familiar, com as informações por ele prestadas;

VI - o formulário de requerimento do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES deverá ser preenchido e assinado pelo servidor público ou equivalente responsável por seu preenchimento, com aposição de carimbo, e pelo Responsável Familiar, observadas as seguintes disposições:

a) são campos de preenchimento obrigatório:

1. nome completo do Responsável Familiar;

2. CPF do Responsável Familiar;

3. número de Identificação Social - NIS do Responsável Familiar;

4. data de nascimento do Responsável Familiar;

5. código familiar;

6. endereço da família à época do desastre causado pelas chuvas;

7. renda familiar mensal (à época da chuva);

8. família declara residir/residia no imóvel atingido;

9. imóvel exclusivamente de uso residencial;

10. data do requerimento;

11. assinatura do Responsável Familiar; e

12. assinatura e carimbo do servidor público do município, responsável pelo preenchimento da Ficha.

b) os formulários de requerimento que apresentarem rasura nos campos relacionados na alínea "a" deste inciso, do caput, não serão considerados para validação e deverão ser substituídos pelos municípios, após solicitação da Setades.

VII - somente é permitido o preenchimento de um único formulário de requerimento para cada família atingida;

VIII - o requerimento do auxílio financeiro deverá ser realizado, pela família, no município em que a família residia à época do desastre;

IX - as famílias atingidas que tenham se mudado do município após os desastres, deverão requerer o auxílio financeiro, por meio do Responsável Familiar, de forma pessoal, no município em que residiam à época da ocorrência;

X - nos casos de imóveis alugados e cedidos atingidos, poderá requerer o auxílio financeiro somente a família (inquilino) que residia no imóvel no período dos desastres;

XI - as famílias requerentes deverão comprovar, no momento do requerimento do auxílio financeiro, o dano ao imóvel, por meio da apresentação de documento oficial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do estado do Espírito Santo, Defesa Civil municipal ou outro órgão municipal que detenha, por ato legislativo próprio, a competência para certificar situações decorrentes de desastres e os respectivos impactos causados;

XII - o documento oficial sobre o imóvel atingido deverá ser emitido em nome do membro familiar inscrito no CadÚnico como Responsável Familiar, e identificado e assinado pelo técnico responsável por seu preenchimento, com aposição de carimbo;

XIII - os documentos emitidos na esfera municipal deverão estar em papel timbrado do próprio município e terem a identificação completa dos servidores municipais responsáveis por sua emissão, compreendendo o nome completo, a/o função/cargo e a aposição de carimbo.

§ 1º Nos casos de impedimento do Responsável Familiar, o requerimento de que trata o inciso IV, do caput, poderá ser realizado por terceiros mediante a apresentação de procuração pública.

§ 2º Caso seja identificado que o município encaminhou mais de um requerimento, de que trata o inciso VII, do caput, da mesma família e/ou mesmo Responsável Familiar à Setades, essa classificará a situação como pendência, e caso as informações sejam divergentes, encaminhará para resolução pelo município.

§ 3º O documento a que se refere o inciso XI, do caput, poderá ser emitido por órgão da assistência social, que certifique os danos aos bens materiais das famílias afetadas, na impossibilidade de se comprovar o impacto no imóvel de residência das famílias atingidas por meio da Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão público do município, conforme entendimento disposto no

§ 2º do art. 5º da Lei nº 11.707 , de 2022.

Seção II Dos Prazos

Art. 7º O cadastramento de famílias atingidas deverá ser concluído nos municípios até 90 (noventa) dias após decretado o estado de emergência ou de calamidade pública no município.

§ 1º Com a homologação pelo chefe do Poder Executivo Estadual do ato da autoridade competente municipal que decretar estado de emergência ou de calamidade pública, serão imediatamente realizadas as publicações a que se referem a alínea "d" do inciso I do art. 4º, observado o disposto no

§ 1º do art. 4º

§ 2º O prazo fixado no caput deste artigo poderá ser reduzido ou ampliado conforme ato do Poder Executivo Estadual.

Seção III Dos Procedimentos Para Cadastramento e Seleção

Art. 8º O cadastramento e a seleção para o Cartão Reconstrução ES compreendem as seguintes etapas:

I - obtenção, pela família, junto ao Corpo de Bombeiros Militar do ES, Defesa Civil municipal ou outro órgão municipal que detenha, por ato legislativo próprio, a competência para certificar situações decorrentes de desastres e os respectivos impactos causados, do documento que comprove que o imóvel em que reside ou residia foi efetiva e diretamente atingido pelos desastres decorrentes das chuvas;

II - inscrição da família no CadÚnico (se necessário) ou atualização cadastral (se necessário) e respectiva inserção dos dados coletados no Sistema de Cadastro Único, de acordo com o regulamento do Governo Federal;

III - requerimento, pela família, do auxílio financeiro mediante preenchimento do formulário de requerimento do Cartão Reconstrução ES junto ao município atingido em que reside ou residia à época do desastre;

IV - lançamento dos dados das famílias, dos cadastros realizados pelos municípios, no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ou em outros meios eletrônicos definidos pela Setades, incluindo o documento sobre o imóvel atingido;

V - validação, pela Setades, dos cadastros realizados pelos municípios, incluindo o documento sobre o imóvel atingido;

VI - encaminhamento, pela Setades aos municípios, dos dados das famílias com pendências;

VII - encaminhamento, pelos municípios à Setades, da documentação referente à resolução das pendências; e

VIII - seleção, pela Setades, das famílias que atenderem aos critérios definidos no art. 5º da Lei nº 11.707 , de 2022, e às demais condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º O documento a que se refere o inciso I, do caput, poderá ser emitido por órgão da assistência social, que certifique os danos aos bens materiais das famílias afetadas, na impossibilidade de se comprovar o impacto no imóvel de residência das famílias atingidas por meio da Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão público do município, conforme entendimento disposto no

§ 2º do art. 5º da Lei nº 11.707 , de 2022.

§ 2º A inserção dos dados de que trata o inciso IV, do caput, poderá ser realizada por técnicos municipais e/ou estaduais, conforme definido em ato próprio da Setades.

§ 3º a validação de que trata o inciso V, do caput, contemplará a análise dos dados inseridos no sistema informatizado do Cartão Reconstrução ou em outros meios eletrônicos definidos pela Setades, quando essa etapa for realizada pelos municípios.

§ 4º Serão considerados aptos, para fins de validação, os requerimentos preenchidos com data a partir da publicação da Lei nº 11.707 , de 2022, a qual não se aplica necessariamente ao documento que certifica a ocorrência do impacto efetivo e direto nos imóveis atingidos.

§ 5º Caso os documentos necessitem de ajustes para adequarem-se às condições estabelecidas neste Decreto, a Setades solicitará que os municípios providenciem as devidas adequações.

Subseção I Do Documento Que Comprova o Impacto E/ou os Danos Aos Bens Materiais no Imóvel de Residência Das Famílias Atingidas

Art. 9º O município deverá elaborar ou providenciar junto ao Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil municipal ou outro órgão municipal que detenha, por ato legislativo próprio, a competência para atestar situações decorrentes de desastres e os respectivos impactos causados, o documento que demonstre, de forma individualizada, que o imóvel de residência da família foi efetiva e diretamente atingido pelos desastres ocorridos no período disposto pela Lei nº 11.707 , de 2022, observando-se as seguintes condições:

I - para fins do Cartão Reconstrução ES, o documento deve ser emitido somente em favor do Responsável Familiar de famílias afetadas que residem ou residiam, no momento dos desastres, nos imóveis atingidos;

II - o documento oficial deverá especificar o imóvel efetiva e diretamente atingido e deverá ser emitido somente para os imóveis com a finalidade de residência;

III - o documento oficial sobre o imóvel deverá ser emitido em papel timbrado do órgão emissor e deverá conter a identificação completa do técnico que o emitiu, com a aposição do carimbo;

IV - o documento sobre o imóvel deve ser emitido, preferencialmente, por meio de vistoria e/ou visita domiciliar;

V - em caso de famílias conviventes, de acordo com o regulamento do CadÚnico, o documento deverá ser emitido de forma individual, para o Responsável Familiar de cada família;

VI - a emissão do documento sobre o imóvel atingido e/ou os danos aos bens materiais e as informações nele constantes deverão ser compatíveis com a finalidade, atribuição e competência técnica do órgão emissor;

VII - o documento oficial deverá especificar o (s) dano (s) causado (s) peloS desastres no imóvel da família e/ou os danos aos bens materiais das famílias afetadas.

§ 1º O documento a que se refere o caput poderá ser emitido por órgão da assistência social, que certifique os danos aos bens materiais das famílias afetadas, na impossibilidade de se comprovar o impacto no imóvel de residência das famílias atingidas por meio da Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão público do município, conforme entendimento disposto no

§ 2º do art. 5º da Lei nº 11.707 , de 2022.

§ 2º As famílias que desenvolvem ou desenvolviam atividades laborais no imóvel de residência poderão requerer o auxílio financeiro, desde que atendam aos demais critérios estabelecidos na Lei nº 11.707 , de 2022 e neste Decreto.

§ 3º Não havendo possibilidade de realização de vistorias e/ou visitas técnicas, referida no inciso IV do caput, o documento deverá especificar a forma como os impactos aos imóveis e/ou danos aos bens materiais foram constatados e certificados.

Subseção II Do Formulário Para o Requerimento do Auxílio Financeiro

Art. 10. O formulário de requerimento do Cartão Reconstrução ES será preenchido por servidores públicos ou equivalentes do Município em nome do membro familiar inscrito no CadÚnico como Responsável Familiar, observando-se as seguintes condições:

I - o formulário de requerimento do Cartão Reconstrução ES deverá ser efetivado somente para as famílias já inscritas no CadÚnico, com os dados lançados em sua base nacional de dados, que comprovem residir ou que residiam em imóvel efetivo e diretamente atingido pelos desastres, mediante documento oficial emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil municipal ou por órgão público municipal, conforme disposto no caput e no

§ 1º do art. 9º e também por órgão da assistência social, conforme

§ 2º do art. 4º;

II - em caso de preenchimento do formulário de requerimento de famílias residentes no mesmo imóvel (marcação de família convivente no CadÚnico), deverá ser identificado no formulário de requerimento esta ocorrência;

III - após o preenchimento do formulário, o servidor público ou equivalente do Município, deverá entregar à família o comprovante de cadastramento, no qual precisa constar o local e a data efetivos do requerimento;

IV - a família deverá guardar o comprovante do requerimento até a efetiva liberação do auxílio;

V - o modelo do formulário de requerimento do auxílio financeiro está disponível no Anexo Único deste Decreto, nominado "Ficha de cadastro das famílias atingidas - Cartão Reconstrução 2022/2023";

VI - os servidores públicos ou equivalentes dos municípios devem orientar às famílias requerentes que mantenham os números telefônicos e os endereços de contato atualizados no município em que realizaram o requerimento do auxílio, para fins de localização e comunicação, em casos de necessidade;

VII - as famílias devem se comprometer a manter os números telefônicos e endereços de contato atualizados no município em que realizaram o requerimento do auxílio, para fins de localização e comunicação, em casos de necessidade.

VIII - a renda familiar mensal declarada pelo Responsável Familiar no formulário de requerimento será considerada pelo município para fins de requerimento ao auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES, de acordo com o recorte de renda estabelecida no inciso V, do art. 4º da Lei nº 11.707 , de 2022;

IX - as informações prestadas pelo Responsável Familiar serão de sua inteira responsabilidade e serão consideradas válidas e verdadeiras pelos municípios e pela Setades, até que se comprove o contrário, podendo por elas ser responsabilizado legalmente; e

X - em caso de óbito identificado do Responsável Familiar após o requerimento do auxílio financeiro, pelos agentes operadores, a família deverá atualizar o CadÚnico, indicando novo Responsável Familiar, com o respectivo lançamento na base de dados nacional do CadÚnico, e após, realizar novo requerimento nos locais indicados pelos municípios para essa ação, observadas as seguintes regras:

a) a troca de Responsável Familiar e o novo requerimento previstos neste inciso poderão ser realizados até 60 (sessenta) dias após a identificação do óbito do Responsável Familiar, caso este ocorra após encerrado o prazo para o requerimento do auxílio;

b) nos casos de famílias unipessoais, os respectivos requerimentos serão cancelados pela Setades;

c) o novo Responsável Familiar deverá ser um dos membros já inscritos na família requerente, a ser comprovado por meio da folha resumo e/ou comprovante de inscrição no CadÚnico, ou mediante consulta, pelo município, no Sistema de Cadastro Único;

d) transcorrido o prazo indicado na alínea "a", inciso X, do caput, e, não havendo a troca de Responsável Familiar e um novo requerimento, a Setades reiterará a solicitação, concedendo mais 30 (trinta) dias para a família proceder com a atualização cadastral e o novo requerimento do auxílio financeiro;

e) o não atendimento dos prazos previstos nas alíneas "a" e "d", do inciso X, do caput, gerará o indeferimento do requerimento inicial; e

f) o novo requerimento, bem como a atualização do CadÚnico para a troca de Responsável Familiar, nos casos compreendidos por esse inciso, poderão ocorrer após o prazo de cadastro fixado no art. 7º deste Decreto, não sendo necessária a emissão de novo documento sobre o imóvel atingido.

Parágrafo único. As famílias que, no momento do requerimento do auxílio financeiro, de que trata o inciso I, do caput, estiverem com os dados do CadÚnico desatualizados a mais de 24 meses, deverão atualizá-los no prazo de cadastramento para o auxílio financeiro, e tê-los lançados na base nacional do Cadastro Único no mesmo prazo.

Subseção III Da Seleção Das Famílias

Art. 11. A seleção de famílias atingidas será realizada pela Setades, por meio dos requerimentos preenchidos e enviados pelos municípios, devendo ser consideradas elegíveis somente aquelas famílias que atenderem fielmente aos critérios e condições estabelecidos pela Lei nº 11.707 , de 2022, e neste Decreto.

Parágrafo único. As informações prestadas pelos municípios à Setades serão de inteira responsabilidade dos responsáveis por sua declaração, e serão consideradas válidas e verdadeiras até que se comprove o contrário, podendo por elas responder legalmente.

Art. 12. A Setades solicitará aos municípios o envio dos documentos físicos originais referentes aos requerimentos das famílias atingidas - formulário de requerimento e documento sobre o imóvel atingido - que deverão ser encaminhados mediante Ofício, contendo a relação nominal dos Responsáveis Familiares dos respectivos formulários.

Parágrafo único. Após validação pela Setades, os requerimentos que apresentarem divergência de informações, descumprirem alguma regra definida neste Decreto ou cujos dados não forem conclusivos para a análise e validação pela Setades, ficarão sobrestados enquanto aguardam complementação de informações e/ou resolução de pendências pelos municípios atingidos e/ou famílias.

I - a Setades encaminhará aos municípios, por correspondência eletrônica, a situação referente a cada requerimento sobrestado, indicando as providências a serem realizadas pelos municípios e/ou famílias;

II - os municípios e/ou famílias terão um prazo de até 60 (dias) corridos, a contar da data do envio da correspondência eletrônica, para a resolução das pendências, observadas as seguintes disposições:

a) na ausência de resolução das pendências, após transcorrido este prazo, a Setades reiterará a solicitação;

b) os municípios e/ou famílias terão um prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de envio de nova solicitação pela Setades, para a resolução das pendências; e

c) permanecendo a ausência de resolução das pendências, após transcorrido o segundo prazo de resposta, a Setades indeferirá o requerimento.

III - os requerimentos abrangidos nas situações previstas no parágrafo único, do caput, poderão ser levados para avaliação e deliberação pela Comissão de Análise e Validação do Cartão Reconstrução ES, a ser designada pela Setades.

Seção IV Das Demais Etapas Relacionadas à Concessão e ao Pagamento do Auxílio

Art. 13. A concessão do auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES será realizada pela Setades.

§ 1º Após os procedimentos operacionais concernentes à seleção das famílias, o resultado da seleção e o pagamento serão previamente aprovados pelo ordenador de despesas da Setades.

§ 2º A concessão compreende as etapas de emissão de cartão magnético e liberação de pagamento do auxílio financeiro.

§ 3º Deverão ser observadas as seguintes regras:

I - os prazos para a emissão dos cartões magnéticos serão estabelecidos em contrato;

II - os dados pessoais do Responsável Familiar preenchidos no formulário de requerimento do auxílio financeiro serão utilizados pelo Banestes para a emissão do cartão magnético e abertura da conta bancária para a efetivação do crédito referente ao auxílio, observadas as seguintes disposições:

a) a Setades poderá utilizar dados extraídos do Cadastro Único do Responsável Familiar para enviar ao Banestes na abertura de conta bancária e emissão do cartão magnético; e

b) a Setades poderá utilizar dados obtidos no site da Receita Federal (nome e data de nascimento) do Responsável Familiar para enviar ao Banestes na abertura de conta bancária e emissão do cartão magnético, estando autorizada a lançar no sistema do Cartão Reconstrução a informação proveniente da Receita Federal em detrimento da informação preenchida pelos municípios nas fichas de cadastros, caso haja inconsistência/divergência entre os dados prestados pelos municípios em relação às informações da Receita Federal.

III - o Banestes emitirá um cartão magnético em nome do Responsável Familiar de cada família e o encaminhará para a agência bancária de referência no município em que a família requereu o auxílio;

IV - para a emissão do cartão magnético, o Responsável Familiar deverá constar com o CPF em situação regular na Receita Federal;

V - a família cujo Responsável Familiar estiver com o CPF em situação suspensa ou cancelada na Receita Federal, identificada no momento da emissão do cartão magnético pelo Banestes, será comunicada pelo município, a regularizar a situação do documento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de envio do comunicado pela Setades aos municípios, observadas as seguintes disposições:

a) transcorrido o prazo deste inciso e não havendo a resolução da situação pela família ou de não ocorrer sua localização pelo município, a Setades reiterará a solicitação e concederá mais 30 (trinta) dias para a família e/ou município resolver a situação; e

b) não havendo resolução, após o segundo prazo concedido, o requerimento da família será indeferido.

VI - a conta gerada será exclusivamente para crédito do valor relativo ao auxílio financeiro e será encerrada automaticamente pelo Banestes após o prazo de retirada do cartão e transcorrido o prazo para utilização do recurso concedido, observadas as seguintes disposições:

a) o cartão magnético deverá ser retirado pelo Responsável Familiar na agência do Banestes indicada pela Setades, mediante apresentação de documento de identificação com foto e CPF; e

b) os municípios deverão comunicar à Setades os casos em que houver impossibilidade de retirada do cartão magnético pelo Responsável Familiar cadastrado, que analisará cada situação encaminhada e definirá, junto aos municípios e ao Banestes, as providências a serem realizadas caso a caso.

§ 4º A Setades encaminhará ao Banestes, via Interface de Programação de Aplicação - API do sistema do Cartão Reconstrução ES ou outro meio eletrônico a ser estabelecido pela Setades, a relação de dados de cada Responsável Familiar das famílias para pagamento do auxílio, indicando a data de sua liberação e o valor previsto neste Decreto.

§ 5º A Setades encaminhará aos municípios a listagem de famílias beneficiadas, informando a data de liberação do crédito, a agência para retirada do cartão magnético e os prazos para a sua retirada e a utilização do auxílio financeiro, bem como publicará tais informações em seu endereço eletrônico.

§ 6º Os municípios poderão divulgar as listagens das famílias beneficiadas nos equipamentos da Assistência Social e farão a busca ativa (ou outro meio) para comunicá-las e orientá-las sobre o acesso ao auxílio.

§ 7º O auxílio financeiro deverá ser utilizado pelo Responsável Familiar conforme os prazos estabelecidos neste Decreto.

§ 8º Em caso de óbito do Responsável Familiar identificado após o pagamento do auxílio e antes da retirada do cartão magnético na agência bancária, a família deverá atualizar o CadÚnico, indicando novo Responsável Familiar, dentre os membros cadastrados, e o município deverá comunicar a situação formalmente à Setades, com a adoção dos seguintes procedimentos:

I - a Setades solicitará formalmente ao Banestes o cancelamento do cartão e da conta gerada para o Responsável Familiar falecido e a devolução do valor creditado;

II - a Setades cancelará o requerimento em nome do antigo Responsável Familiar e indicará ao município as providências a serem adotadas quanto a um novo requerimento;

III - nas situações abrangidas por esse inciso, a troca de Responsável Familiar e o novo requerimento poderão ser realizados após o prazo de cadastramento definido neste Decreto, observando os mesmos prazos e regras fixados nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso X, do art. 10 deste Decreto; e

IV - nos casos de óbito de Responsável Familiar de famílias unipessoais, a Setades cancelará o requerimento, bem como solicitará formalmente ao Banestes o cancelamento do cartão e da conta gerada para o Responsável Familiar falecido e a devolução do valor creditado.

§ 9º O beneficiário deverá efetuar a devolução integral, devidamente atualizada, dos valores conferidos a título deste auxílio financeiro quando constatado:

I - o recebimento indevido do benefício;

II - o recebimento em duplicidade, ou

III - a utilização dos recursos para a cobertura de despesas distintas da compra de móveis, eletrodomésticos e material de construção, ou de outro bem ou mercadoria danificados.

§ 10 Os beneficiários deverão retirar os cartões magnéticos nas agências bancárias indicadas e utilizar os saldos depositados nas respectivas contas em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de pagamento do auxílio pela Setades.

§ 11 A ausência de retirada do cartão magnético e não utilização do auxílio financeiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias implicará em seu automático cancelamento pelo Banestes e na devolução dos recursos que não foram utilizados e/ou movimentados, cujos saldos em conta serão devolvidos integralmente pelo Banestes à Setades, independentemente de prévia ou de posterior notificação aos beneficiários.

Art. 14. Fica delegado ao Secretário da Setades a regulamentação de outras condições consideradas para o atendimento aos critérios deste auxílio, caso necessário.

CAPÍTULO IV DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 15. O auxílio financeiro será indeferido e/ou cancelado para as famílias nas seguintes situações:

I - não cumprirem cumulativamente os requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.707 , de 2022, e às condições dispostas neste Decreto;

II - não apresentarem formulários de requerimento do auxílio preenchidos completamente, mesmo após solicitação da Setades, quando identificada essa situação;

III - não forem inscritas no CadÚnico e não efetuarem o cadastro dentro do prazo fixado no art. 7º deste Decreto;

IV - não tenham os dados inseridos ou atualizados na base da dados nacional do CadÚnico no prazo fixado neste Decreto;

V - não comprovem que o imóvel de residência foi efetiva e diretamente atingido;

VI - apresentem documento sobre o imóvel emitido após o prazo fixado neste Decreto;

VII - não tenham requerido o auxílio financeiro no prazo de cadastramento fixado neste Decreto;

VIII - não tenham sido selecionadas pela Setades;

IX - não residem ou não residiam em imóveis efetivo e diretamente atingidos, mesmo que residentes ou que residiam em área de risco no período das chuvas abrangidas pela Lei nº 11.707 , de 2022.

X - cujos imóveis não tiveram impacto direto e concreto das chuvas sobre o imóvel, mesmo que estiveram impedidas, pelos desastres, de acessar determinado aparato público ou privado;

XI - cujos imóveis com finalidade de comércios ou outra finalidade diferente de residencial, lotes e imóveis vazios e lotes com construções (sem moradores) foram atingidos;

XII - tiverem denúncia apurada e deliberada pela Setades, acerca do cadastramento/requerimento; e

XIII - não atendam aos prazos e condições fixados neste Decreto.

§ 1º O descumprimento de quaisquer das situações previstas poderá ser comunicada oficialmente, à Setades, a qualquer tempo pelos municípios.

§ 2º Caberá aos municípios comunicarem às famílias sobre o descumprimento das condições e o indeferimento do auxílio.

Art. 16. Outras situações que vedam a concessão do auxílio financeiro poderão ser regulamentadas pelo Secretário da Setades.

CAPÍTULO V DA AVERIGUAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I Do Recebimento de Denúncias e Dos Casos Omissos

Art. 17. As denúncias relacionadas ao requerimento e pagamento deste auxílio poderão ser recebidas pela Setades e municípios a qualquer tempo.

§ 1º As denúncias destinadas à Setades devem ser realizadas por meio dos canais disponibilizados pela Ouvidoria-ES.

§ 2º As denúncias recebidas pelos municípios deverão ser apuradas na esfera municipal e comunicadas à Setades.

Art. 18. A Setades disporá sobre os procedimentos para averiguação e apuração das denúncias, bem como sobre a notificação às famílias e sua defesa, e respectivos prazos, por meio de regulamento próprio.

§ 1º O Secretário da Setades designará Comissão de Análise e Validação do Cartão Reconstrução ES e suas respectivas atribuições, para a qual serão encaminhadas as denúncias recebidas e ainda outras situações não contempladas neste Decreto.

§ 2º Os casos de denúncias recebidas pela Ouvidoria-ES e aqueles apurados pelos municípios e comunicados à Setades serão analisados, acompanhados e deliberados pela Comissão de Análise e Validação do Cartão Reconstrução ES, bem como poderão ser levados para avaliação e deliberação da Comissão, as situações previstas no

Parágrafo único do art. 12, conforme disposto no inciso III do art. 12.

§ 3º Caberá à Setades encaminhar aos municípios a relação de famílias cujos requerimentos sejam indeferidos em decorrência das situações discriminados no

§ 2º, do caput, após análise e deliberação pela Comissão de Análise e Validação do Cartão Reconstrução ES.

§ 4º Compete à Comissão de Análise e Validação do Cartão Reconstrução ES analisar, deliberar e tratar sobre os casos omissos não abarcados neste Decreto.

Seção II Da Devolução do Auxílio Financeiro

Art. 19. Constatado o descumprimento dos critérios e regras de cadastramento após o pagamento do auxílio, o beneficiário será comunicado pelo município, após oficializado pela Setades, a devolver integralmente os valores recebidos.

§ 1º Caberá à Setades a notificação para que as famílias procedam com a devolução dos valores recebidos indevidamente, caso o auxílio já tenha sido sacado pelo Responsável Familiar.

§ 2º Constatado o pagamento do benefício para duas ou mais pessoas de uma mesma família, essas serão comunicadas pela Setades, com o auxílio do município, a devolver integralmente os valores recebidos indevidamente:

I - se os benefícios tiverem sido concedidos simultaneamente, caberá a devolução pelo beneficiário de menor idade.

§ 3º Os procedimentos de notificação, defesa da família, prazos de análise e devolução de recursos recebidos indevidamente serão regulamentados pelo Secretário da Setades, após analisados e deliberados pela Comissão de Análise e Validação do Cartão Reconstrução ES.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 5256 -R, de 23 de dezembro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Formulário de requerimento a que se refere o inciso V do

Art. 10

[papel timbrado do município]

FICHA DE CADASTRO DAS FAMÍLIAS ATINGIDAS - CARTÃO RECONSTRUÇÃO NOV. 2022/MAR. 2023

1. Dados do Responsável Familiar

Nome completo (de acordo com o CPF, sem abreviações):

CPF: Data de nascimento (dia/mês/ano): / /

Situação do CPF na Receita Federal: Regular () Suspensa () Cancelada () Não soube informar () Outra (): ______________ ______________________________________________________________________________________ Se a opção marcada for diferente de "regular" ou "não soube informar", o RF foi orientado a regularizar a situação do documento: Sim () Não ()

NIS: Código Familiar:

Dados atualizados no CadÚnico (últimos 24 meses,

considerando a data deste requerimento): Sim () Não () Não soube informar () Se a opção marcada for diferente de "sim" ou "não soube informar", o RF foi orientado a realizar a atualização: Sim () Não ()

Nome completo da mãe:

2. Dados do Documento de Identificação do Responsável Familiar

Tipo do Documento apresentado: Identidade/RG () Carteira de Trabalho/CTPS ()

Nº Documento: Data de emissão (DIA/MÊS/ANO): / /

Órgão Emissor: Unidade da Federação - UF do órgão emissor:

3. Endereço da família

Endereço à época do desastre causado pelas chuvas:

Rua/Av.: Nº

Bairro: Complemento:

Localização: Área urbana () Área rural () Nº de imóveis no mesmo quintal/terreno:

Família mudou de endereço após as enchentes: Não () Sim () Se sim, registre o novo endereço:

Rua/Av.: Nº

Bairro: Município/complemento:

Telefone (s): ()

4. Dados da família À ÉPOCA do desastre causado pelas chuvas

Renda familiar mensal (à época da chuva): R$

Nº de pessoas na família: Nº de famílias residentes no imóvel:

Se há/havia mais de uma família no imóvel atingido, elas estão identificadas como famílias conviventes no CadÚnico: Sim () Não ()

Família declara residir/residia no imóvel atingido: Sim () Não ()

5. Dados do imóvel À ÉPOCA do desastre causado pelas chuvas

Situação do imóvel atingido: próprio () alugado () cedido () Outra () Qual:

Casa () Prédio () Andar em que a família reside/residia: _____ ()Outro tipo de residência. Qual: ____

Imóvel exclusivamente de uso residencial: Sim () Não (). Outros fins do imóvel:

Data da chuva que atingiu o imóvel: / /

Situação do imóvel após os desastres causados pelas chuvas: Totalmente destruído () Parcialmente destruído () Sem danos ()

Situação dos bens materiais localizados no imóvel (internos e externos) após os desastres causados pelas chuvas: Totalmente destruídos () Parcialmente destruídos () Sem danos ()

Situação da família em decorrência do impacto dos desastres causados pelas chuvas sobre o imóvel: Desalojada () Desabrigada () Permaneceu no imóvel ()

6. Dados do documento oficial certificando os danos causados pelas chuvas no imóvel

Família apresentou o documento oficial, de acordo com os dispositivos legais, atestando os danos causados pelas chuvas no imóvel: Sim () Não ()

Documento sobre o imóvel está em nome do Responsável Familiar: Sim () Não ()

Documento sobre o imóvel está em papel timbrado do município e está assinado e carimbado pelo técnico que o emitiu: Sim () Não ()

Órgão emissor do documento apresentado pela família atestando o impacto das chuvas no imóvel: Defesa Civil () Corpo de Bombeiros () Assistência Social () Outro ():

Documento é específico para o imóvel da família: Sim () Não ()

Documento especifica o(s) impactos das chuvas sobre o imóvel e/ou bens materiais da família: Sim () Não ()

Documento emitido por visita domiciliar/vistoria: Sim () Não (). Se não, como foi obtido:

Endereço registrado no documento sobre o imóvel atingido é o mesmo registrado nessa ficha (endereço à época do desastre: Sim () Não ()

Documento informa que o imóvel atingido era residência: Sim () Não ()

Data da emissão do documento atestando o impacto das chuvas no imóvel: / /

Declaro, sob as penas da lei (Art. 299 do Código Penal), que as declarações por mim prestadas para o preenchimento desta Ficha de Cadastro correspondem à verdade. Declaro ainda que estou ciente de que o auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES deve ser requerido somente por uma pessoa da família, e que, caso seja constatado o recebimento do auxílio por mais de uma pessoa na minha família, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos ao estado. Local: ________________________ Data do preenchimento: _________ de __________________ de ___________. ______________________________________________ Assinatura do Responsável Familiar (caso o RF não saiba assinar, o servidor público do município, responsável pelo preenchimento desta ficha deve registrar por escrito a expressão "a rogo", seguida do nome do RF). _______________________________________________ [Assinatura do servidor público do município, responsável pelo preenchimento desta Ficha] Nome completo do servidor: __________________________________ Cargo/função/formação: _____________________________________ Nº registro profissional ou matrícula: ___________________________ [aposição de carimbo] [papel timbrado do município] Comprovante de requerimento para o Cartão Reconstrução ES 2022/2023 (deve ser entregue ao Responsável Familiar) Certificamos que o (a) sr. (a) ______________________________________________________________ CPF ______________________ requereu, nesta data, o auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES 2022/2023, tendo informado, dentre outros, os seguintes dados: ? Renda familiar à época dos desastres causados pelas chuvas: _____________________________ ? Nº de pessoas na família: _____________ ? Nº de famílias no imóvel: ______________ ? Situação do CPF na Receita Federal: ___________________________ ? Imóvel exclusivamente de uso residencial: Sim () Não (). Outros fins do imóvel: _______________________________________________________________________________ ? Dados atualizados no Cadastro Único (últimos 24 meses,

considerando a data deste requerimento): Sim () Não () Não soube informar () ? Apresentou documento oficial atestando os danos causados pelas chuvas no imóvel: Sim () Não () ? Data do requerimento: ____/____________/__________ _______________________________________________ Assinatura do servidor público municipal responsável pelo preenchimento deste requerimento [aposição de carimbo] Declaro, sob as penas da lei (Art. 299 do Código Penal), que as declarações por mim prestadas para preenchimento desta Ficha de Cadastro correspondem à verdade. Declaro ainda que estou ciente de que o auxílio financeiro Cartão Reconstrução ES deve ser requerido somente por uma pessoa da família, e que, caso seja constatado o recebimento do auxílio por mais de uma pessoa na minha família, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos ao estado. ______________________________________________________ Assinatura do Responsável Familiar (caso o RF não saiba assinar, o servidor público do município, responsável pelo preenchimento desta ficha deve registrar por escrito a expressão "a rogo", seguida do nome do RF).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES ENVOLVIDOS NA OPERACIONALIZAÇÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES CONSIDERADAS PARA O ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DO AUXÍLIO FINANCEIRO CARTÃO RECONSTRUÇÃO ES

Seção I

Dos Requisitos Estabelecidos Nos Incisos i a v do

Art. 5º da Lei nº 11.707 , de 2022

Art. 6

Seção II

Dos Prazos

Art. 7

Seção III

Dos Procedimentos Para Cadastramento e Seleção

Art. 8

Subseção I

Do Documento Que Comprova o Impacto E/ou os Danos Aos Bens Materiais no Imóvel de Residência Das Famílias Atingidas

Art. 9

Subseção II

Do Formulário Para o Requerimento do Auxílio Financeiro

Art. 10

Subseção III

Da Seleção Das Famílias

Art. 11

Art. 12

Seção IV

Das Demais Etapas Relacionadas à Concessão e ao Pagamento do Auxílio

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DA AVERIGUAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Seção I

Do Recebimento de Denúncias e Dos Casos Omissos

Art. 17

Art. 18

Seção II

Da Devolução do Auxílio Financeiro

Art. 19

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20

Art. 21

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11707/2022 de 07/12/2022

Decreto nº 5256/2002 de //