Decreto nº 5.594/2024
Regulamenta a solicitação de cessão de servidores públicos de outras esferas de Poder ou da Federação para órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
DECRETO Nº 5.594 - R, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta a solicitação de cessão de servidores públicos de outras esferas de Poder ou da Federação para órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no processo e-Docs 2023-8L9SH, DECRETA:
TÍTULO I DOS ELEMENTOS DA CESSÃO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a cessão de servidores públicos originários de outros Poderes do Estado do Espírito Santo ou de outros Entes da Federação para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Para fins de interpretação harmônica e aplicação das disposições deste regulamento, compõem o Sistema de Provimento de Cargos e de Movimentação de Pessoas do Poder Executivo Estadual, além do presente, os Decretos específicos de regulamentação dos institutos de:
I - Ingresso de Pessoas;
II - Readaptação;
III - Recondução;
IV - Reversão;
V - Movimentação Interna de Pessoas; e
VI - Cessão Externa.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público, que possui vínculo com a Administração Pública;
II - órgão público: qualquer unidade de repartição interna da Administração Direta dos entes da Federação, oriunda de desconcentração administrativa;
III - entidade pública: pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que integra a Administração Direta ou Indireta dos entes da Federação;
IV - cessão: ato de disposição de servidor público a órgão ou entidade pública integrante do Poder Executivo Estadual;
V - cedente: órgão ou entidade pública externo que disponibiliza servidor de seu quadro de pessoal à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
VI - cessionário: Secretaria de Estado, Autarquia ou Fundação do Poder Executivo Estadual que recebe o servidor público;
VII - cedido: servidor público colocado à disposição pelo cedente ao cessionário;
VIII - ônus: obrigação de arcar com as despesas da remuneração do cedido e dos tributos que sobre ela incidam;
IX - remuneração: subsídio ou vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, que retribui o servidor público pela prestação de serviço à Administração Pública;
X - indenização: valor destinado a reparar danos sofridos ou compensar despesas havidas pelo servidor público pelo exercício de seu cargo público, que não importa renda ou acréscimo patrimonial;
XI - folha de pagamento: lista, documento ou ferramenta por meio da qual se processa a remuneração e, em regra, as indenizações devidas aos servidores públicos;
XII - contribuições previdenciárias: valores destinados a regime de previdência, em regra apurados em folha de pagamento, recolhidos pelo órgão ou entidade pública e pelo servidor, para custeio de sua seguridade social;
XIII - Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal: a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;
XIV - outros Poderes e órgãos autônomos do Estado do Espírito Santo: Tribunal de Justiça, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública estaduais;
XV - outro Ente da Federação: pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, outros Estados, Distrito Federal e Municípios brasileiros; e
XVI - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo - SIARHES: ferramenta sistêmica de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Compreender-se-á como servidores públicos, para cessão a órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT da Administração Direta e Indireta de qualquer dos entes da Federação.
§ 2º Enquadram-se na condição de cedente, equiparadas às entidades externas à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, as empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado do Estado do Espírito Santo.
§ 3º Somam-se, às contribuições previdenciárias devidas em razão da cessão, os demais encargos sociais de recolhimento obrigatório impostos pela legislação aplicável ao cargo ou emprego de origem do cedido.
§ 4º Considerar-se-á, para fins de opção e ressarcimento de auxílio-alimentação no curso da cessão, todos os benefícios de caráter indenizatório que tenham o objetivo de custear a alimentação do servidor e de sua família, independentemente de sua prestação em espécie ou em pecúnia, dentro ou fora da folha de pagamentos.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS DA CESSÃO
Art. 3º Considera-se cessão todo ato que, discricionariamente, disponibiliza servidor público originário de outro Poder ou órgão autônomo estadual ou de outro ente da Federação a órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º O acordo de vontades entre todas as partes envolvidas é requisito indispensável para a caracterização da cessão.
Parágrafo único. Não haverá cessão sem a solicitação do cessionário, a disponibilização formal pelo cedente e a concordância do servidor público cedido.
Art. 5º A cessão observará o regramento do órgão ou entidade de origem, ao qual compete o estabelecimento das condições para a disponibilização de seus servidores para o Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Respeitada a competência do órgão ou entidade de origem para estipular os termos da cessão, ficam vedados os gestores públicos estaduais de participar de convênios que afrontem os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto.
Art. 6º Compete ao órgão ou entidade de origem eleger e denominar o instrumento por meio do qual é pactuada a cessão de seu servidor para o Poder Executivo Estadual, desde que nele esteja devidamente formalizado, por escrito, o acordo de vontades entre todas as partes envolvidas na cessão.
CAPÍTULO III DAS CARACTERÍSTICAS DA CESSÃO
Art. 7º Os cedidos serão enquadrados, no quadro de pessoal do Poder Executivo Estadual, em três categorias:
I - Colaborador;
II - servidor estadual comissionado ou designado para exercício de função gratificada; ou
III - Secretário de Estado ou cargo político equivalente, de natureza política.
Parágrafo único. A classificação do vínculo do cedido com o Poder Executivo Estadual dependerá das condições estabelecidas no instrumento de cessão, ao qual o órgão ou entidade estadual estará vinculado quando da admissão do novo servidor em seu quadro.
Art. 8º A critério do cedente, a cessão pode se dar com ou sem ônus para o Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Compreende-se como ônus da cessão a responsabilidade por arcar com os valores da remuneração do servidor cedido e as contribuições previdenciárias sobre ela incidentes.
Art. 9º O auxílio-alimentação será pago ao cedido de acordo com a previsão expressa contida no instrumento de cessão.
Parágrafo único. Desde que com a devida anuência do cedente, poderá o cedido optar pela percepção de auxílio-alimentação perante:
I - o seu órgão ou entidade de origem, de acordo com a legislação que nele esteja vigente; ou
II - o órgão ou entidade estadual, de acordo com a Lei nº 10.723 , de 14 de agosto de 2017.
Art. 10. O servidor cedido permanecerá vinculado ao regime de previdência social aplicável a seu cargo de origem.
Parágrafo único. A celebração da cessão pressupõe a observância, pelo cessionário, da legislação aplicável ao regime previdenciário do cargo do cedido, inclusive quanto eventual obrigação de recolhimento em instrumento próprio de contribuição previdenciária para o órgão ou entidade de previdência de origem do servidor, se assim for exigido pelo cedente.
TÍTULO II DO ENQUADRAMENTO DO CEDIDO
CAPÍTULO I DO COLABORADOR
Art. 11. Será classificado como Colaborador o cedido que não for nomeado para cargo em comissão e nem designado para o exercício de função gratificada no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A alcunha de Colaborador não impedirá o desempenho pelo cedido das atividades no cessionário, tampouco criará obstáculo à prerrogativa da autoridade administrativa de disponibiliza-lo todo o aparato administrativo necessário para o alcance do interesse público que justifica a sua cessão.
Art. 12. A ausência de nomeação para cargo em comissão ou designação para exercício de função gratificada importa na permanência da vinculação do Colaborador ao regime jurídico administrativo de seu órgão de origem.
§ 1º Não se estendem aos Colaboradores os direitos e vantagens, de natureza funcional ou pecuniária, próprios do regime jurídico administrativo estadual, tais como os estabelecidos na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
§ 2º Exigir-se-á do Colaborador o cumprimento da mesma carga horária prevista na legislação de regência de seu cargo de origem, inclusive se possuir cargo efetivo no Poder Executivo Estadual em regime de acumulação legal, hipótese na qual as cargas horárias serão somadas para fins de apuração de frequência.
Art. 13. Em regra, o ônus da cessão do Colaborador permanecerá com o cedente.
§ 1º Excepcionalmente, o Poder Executivo Estadual poderá assumir o ônus da cessão do Colaborador, desde que a autoridade máxima do órgão ou entidade estadual fundamente expressamente, na justificativa de solicitação da cessão:
I - a relevância da contribuição do servidor a ser solicitado pelo órgão ou entidade estadual e os resultados esperados em razão de seu ingresso;
II - as razões de interesse público que corroborem para a assunção do ônus pelo Erário Estadual; e
III - a opção de não investi-lo em cargo em comissão ou função gratificada ou impossibilidade de fazê-lo.
§ 2º Fica vedado ao órgão e entidade estadual o pagamento de quaisquer valores diretamente ao Colaborador, à exceção das indenizações de:
I - auxílio-alimentação, desde que não seja pago pelo cedente;
II - diárias, por viagens para desempenho de atividades do interesse público estadual; e
III - bônus desempenho, instituído pela Lei Complementar nº 504 , de 20 de novembro de 2009, ou benefício equivalente cujo pagamento a cedidos esteja expressamente previsto em legislação específica.
Art. 14. A superveniente nomeação do Colaborador para cargo em comissão estadual ou designação para função gratificada o transferirá para a categoria de servidor estadual, momento em que passará a se vincular ao regime jurídico administrativo capitaneado pela Lei Complementar nº 46 , de 1994.
CAPÍTULO II DO CEDIDO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 15. Enquanto perdurar a cessão, o cedido empossado em cargo em comissão ou designado para exercício de função gratificada no Poder Executivo Estadual será classificado, no que couber, como servidor estadual.
§ 1º Será exigido dos cedidos enquadrados no caput a realização dos procedimentos para posse e exercício de servidores exclusivamente comissionados previstos na Lei Complementar nº 46 , de 1994, e no regulamento específico previsto no art. 1º, parágrafo único, inciso I deste Decreto.
§ 2º Exigir-se-á do cedido comissionado ou em função gratificada, inclusive se possuir cargo efetivo no Poder Executivo Estadual em regime de acumulação legal, o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais e dedicação integral ao serviço público estadual, na forma do art. 20,
§ 1º da Lei Complementar nº 46 , de 1994, ressalvados os casos expressamente previstos em legislação específica.
§ 3º Não haverá distinção de tratamento entre os cedidos empossados em cargos em comissão ou designados para função gratificada em relação aos demais servidores estaduais, ressalvadas as disposições deste Decreto e as trazidas por legislação específica.
Art. 16. No curso da cessão, os servidores cedidos nomeados para cargo em comissão ou designados para função gratificada vincular-se-ão ao regime jurídico administrativo estadual.
§ 1º Para fins de concessão de direitos e vantagens previstos na Lei Complementar nº 46 , de 1994, o cedido originário de:
I - outro Ente da Federação, ou de pessoa jurídica de direito privado do Poder Executivo Estadual, será considerado recém-ingresso nos quadros estaduais e equiparado a servidor estadual exclusivamente comissionado; e
II - outro Poder ou órgão autônomo do Estado do Espírito Santo, cedido na forma do art. 54-A do Estatuto, poderá se valer do tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, uma vez que a cessão não importa mudança de seu regime jurídico administrativo.
Art. 17. Constará no instrumento de cessão a modalidade de remuneração a ser paga pelo cessionário diretamente em sua folha de pagamentos ao cedido, que consistirá, de acordo com a Lei Complementar nº 46 , de 1994:
I - no vencimento integral do cargo em comissão, na forma do art. 72.
II - na função gratificada, na forma do art. 94; ou
III - na gratificação por exercício de cargo em comissão, de 65% (sessenta e cinco) por cento de seu respectivo vencimento, na forma do art. 96.
§ 1º A opção prevista no inciso I do caput implicará renúncia ao recebimento da remuneração do cargo de origem pelo cedido e abstenção de seu pagamento pelo cessionário.
§ 2º Fica vedado aos órgãos e entidades estaduais designarem o cedido para exercício de função gratificada, na forma do inciso II do caput, quando seu vínculo de origem for emprego público, submetido à Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 18. Para o gozo das primeiras férias, exigir-se-á do cedido empossado em cargo em comissão ou designado para função gratificada a prestação de serviço para o cessionário por no mínimo 12 (doze) meses, de acordo com o art. 115,
§ 2º da Lei Complementar nº 46 , de 1994.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput e poderão gozar férias a qualquer tempo, a partir de período adquirido no órgão ou entidade de origem, os cedidos:
I - que sejam originários de outro Poder ou órgão autônomo do Estado do Espírito Santo; ou
II - cujos cedentes exijam que as férias sejam gozadas de acordo com agendamento feito anteriormente ao ingresso no órgão ou entidade estadual, ou em mês fixo ao longo dos anos, desde que, em ambos os casos, haja previsão expressa no instrumento de cessão.
CAPÍTULO III DO SERVIDOR CEDIDO NOMEADO PARA CARGO POLÍTICO
Art. 19. A nomeação para cargo de Secretário de Estado ou equivalente outorgará ao cedido, enquanto perdurar a cessão, a condição de agente político estadual.
Art. 20. No curso da cessão, os cedidos vincular-se-ão às disposições da Constituição Estadual e à legislação estadual específica.
Art. 21. É obrigatório constar no instrumento de cessão a opção remuneratória do cedido para cargo político, que poderá ser:
I - a totalidade do subsídio do cargo político, na forma do art. 38,
§ 3º da Constituição Estadual ; ou
II - a gratificação pelo exercício do cargo de Secretário de Estado, de 65% (sessenta e cinco) por cento de seu respectivo subsídio, na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 48 , de 31 de março de 1994, combinado com o art. 9º da Lei Complementar nº 408 , de 26 de julho de 2007.
Parágrafo único. A opção prevista no inciso I do caput implicará renúncia ao recebimento do cargo de origem pelo cedido e abstenção de seu pagamento pelo cessionário.
Art. 22. Dos agentes políticos não se exigirá período aquisitivo previamente implementado para gozo das primeiras férias, de acordo com a Lei nº 11.757 , de 23 de dezembro de 2022.
TÍTULO III DO ÔNUS DA CESSÃO
CAPÍTULO I DA CESSÃO SEM ÔNUS PARA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 23. A cessão se dará sem ônus para o Poder Executivo Estadual quando outro ente da Federação disponibilizar servidor de seu quadro às suas expensas, sem exigência de contrapartida patrimonial ou exprimível em pecúnia.
Parágrafo único. Deverá constar expressamente no instrumento de cessão sem ônus, a ser celebrado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, a desobrigação do Erário Estadual de arcar com despesas referentes à remuneração do cargo de origem e das contribuições previdenciárias do cedido.
CAPÍTULO II DA CESSÃO COM ÔNUS PARA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 24. A cessão se dará com ônus para o Poder Executivo Estadual quando outro Poder ou órgão autônomo do Estado ou ente da Federação disponibilizar servidor de seu quadro, mediante a transferência da obrigação de arcar com a sua remuneração e contribuições previdenciárias.
Art. 25. Compete ao cedente estipular, no instrumento de cessão, a fórmula a ser executada pelo cessionário para arcar com seu ônus.
§ 1º Quanto à obrigação de custear a remuneração, o órgão ou entidade estadual poderá liquida-la através de:
I - repasses financeiros ao cedente, a título de ressarcimento, quando estipular que o cedido continuará a receber os valores de seu cargo de origem em sua folha de pagamentos; ou
II - pagamentos diretamente ao cedido, quando ele fizer opção de 100% (cem por cento) de cargo em comissão ou político e o cedente estipular que ele será retirado de sua folha de pagamentos durante a cessão.
§ 2º Quanto à obrigação de custear as contribuições previdenciárias, o órgão ou entidade estadual poderão liquida-las através de:
I - repasses financeiros ao cedente, a título de ressarcimento, quando estipular que recolherá as contribuições previdenciárias do servidor em sua folha de pagamentos; e
II - recolhimentos da quota parte patronal e do servidor ao órgão ou entidade gestor do regime de previdência do cedido, de acordo com as informações prestadas pelo cedente.
Art. 26. Deverá o órgão ou entidade estadual promover interlocução com o cedente para que conste expressamente no instrumento de cessão:
I - a discriminação pormenorizada dos valores, divididos em rubricas, a serem ressarcidos a ele ou recolhidos ao órgão ou entidade de previdência do cedido;
II - a periodicidade mensal e a data limite para os repasses; e
III - a indicação da metodologia e da operacionalização dos pagamentos, inclusive referentes às plataforma(s) de arrecadação disponibilizada(s) pelo órgão ou entidade de previdência de origem.
Art. 27. Ao pactuar cessão mediante ressarcimento, deverá o órgão ou entidade estadual se limitar ao reembolso de verbas de caráter permanente devidas ao cedido, bem como os encargos que sobre eles incidam.
§ 1º São verbas de caráter remuneratório que poderão ser ressarcidos pelo órgão ou entidade estadual:
I - o subsídio, vencimento básico ou salário;
II - o Adicional por Tempo de Serviço, de Assiduidade, anuênios, triênios, quinquênios e demais mecanismos equivalentes de benefícios adquiridos pelo decurso de tempo de serviço;
III - a vantagem pessoal nominalmente identificável;
IV - o décimo terceiro salário ou gratificação natalina;
V - as demais parcelas de natureza remuneratória próprias do cargo efetivo, desde que:
a) fixadas em lei, acordo coletivo ou quaisquer atos dotados de força normativa, abstração e generalidade;
b) tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor; ou
c) sejam pagas em caráter contínuo.
§ 2º Além das contribuições previdenciárias destinadas à seguridade social do cedido, são encargos sociais que poderão ser ressarcidos pelo órgão ou entidade estadual:
I - eventuais tributos incidentes sobre o pagamento da remuneração e encargos trabalhistas, se existentes;
II - eventuais contribuições de caráter assistencial ou parafiscal incidentes sobre a remuneração, se legalmente impostos; e
III - as contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, se existentes.
§ 3º São verbas de caráter indenizatório que poderão ser ressarcidos pelo órgão ou entidade estadual, exclusivamente:
I - o adicional ou terço constitucional de férias;
II - a parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos; e
III - o auxílio-alimentação, desde que o servidor opte expressamente, no convênio de cessão, por recebe-lo diretamente do cessionário.
§ 4º O órgão ou entidade estadual deverá propor ao cedente, quando da elaboração do instrumento de cessão, o provisionamento e repasse parcelado dos valores necessários ao ressarcimento de valores devidos de férias e décimo terceiro do servidor, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de vigência da cessão.
§ 5º Recusado o provisionamento previsto no parágrafo anterior, o cessionário responsabilizar-se-á pelo ressarcimento do décimo terceiro salário e do adicional de férias no mês indicado pelo cedente, mas apenas em quantia proporcional ao que foi adquirido pelo servidor no curso da cessão, se ela estiver vigente há menos de 12 (doze) meses.
Art. 28. Ao pactuar cessão mediante ressarcimento, fica vedado ao órgão ou entidade estadual de assumir o ônus de reembolsar verbas remuneratórias e indenizatórias de natureza propter laborem, temporária ou eventual, ou incompatíveis com o afastamento do servidor de seu cargo de origem.
§ 1º São verbas de caráter remuneratório que não estarão sujeitas a ressarcimento pelo Erário Estadual, os adicionais, gratificações, vantagens, bonificações ou benefícios de quaisquer naturezas, pagos pelo cedente ao cedido, sob qualquer denominação, referentes a:
I - insalubridade ou periculosidade;
II - produtividade;
III - participação nos lucros e resultados;
IV - fatos aleatórios, esporádicos ou que decoram de simples liberalidade do cedente;
V - parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido perante o cedente;
VI - premiação única e exclusivamente decorrente do próprio ato de cessão;
VII - créditos de qualquer natureza contraídos na origem e pagos em folha;
VIII - pagamento parcelado de valores decorrentes de decisão judicial; e
IX - quaisquer outras parcelas que não atendam os requisitos previstos no art. 27,
§ 1º, inciso V.
§ 2º Fica vedado aos órgãos ou entidade ressarcir quaisquer outras verbas de caráter indenizatório que não se enquadrem nas hipóteses do art. 27,
§ 3º, especialmente os que se refiram a:
I - auxílio-alimentação, quando o servidor optar por recebe-lo no cessionário ou que seja pago a revelia do que for pactuado no instrumento de cessão;
II - multa prevista no
§ 1º do art. 18 da Lei Federal nº 8.036 , de 11 de maio de 1990;
III - valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;
IV - as diárias e verbas de representação de quaisquer naturezas;
V - a recompensa decorrente de adesão do servidor a programas de demissão incentivada;
VI - ajuda de custo ou de moradia por eventual deslocamento em decorrência da cessão; e
VII - as eventuais indenizações acessórias e decorrentes de licenças médicas ordinárias.
Art. 29. Os valores desembolsados a título de remuneração dos servidores cedidos, pelos órgãos e entidades estaduais, ficarão limitados ao teto remuneratório constitucional previstos no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
§ 1º O teto a ser aplicado ao cedido será o que for o maior entre o do Poder Executivo Estadual, consistente no subsídio fixado para o Governador do Estado, e o vigente em seu órgão ou entidade de origem.
§ 2º Contabilizam-se no montante previsto no caput tanto os ressarcimentos da remuneração do cargo efetivo, feitos pelo cedente, quanto os pagamentos feitos diretamente em folha de pagamentos estadual ao cedido.
§ 3º Não serão incluídos, para fins de observância do teto remuneratório do servidor cedido, as contribuições previdenciárias e as verbas de caráter indenizatório.
Art. 30. Fica vedado ao órgão ou entidade estadual:
I - quando o cedido for nomeado para cargo em comissão ou político e optar por 100% (cem por cento) de seu vencimento ou subsídio, repassar quaisquer valores ao cedente a título de ressarcimento de remuneração;
II - quando receber cedido classificado como Colaborador, pactuar cessão que preveja a sua retirada da folha de pagamentos do cedente; e
III - pactuar, concordar ou transigir com repasses ou pagamentos de qualquer natureza ao cedente, ao cedido ou ao órgão ou entidade de previdência que sejam pretéritos, supervenientes ou, de qualquer forma, estranhos ao período da cessão.
TÍTULO IV DO PROCESSO DE CESSÃO
CAPÍTULO I DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE CESSÃO
Art. 31. A abertura de processo de solicitação de cessão dependerá da formalização prévia do interesse do órgão ou entidade estadual, em documento no qual deve constar, no mínimo:
I - o nome do servidor a ser solicitado;
II - o cargo ocupado em seu órgão de origem;
III - um resumo da justificativa de interesse público que fundamenta a cessão;
IV - as atribuições que seriam outorgadas ao servidor no Poder Executivo Estadual; e
V - se for o caso, o cargo em comissão ou função gratificada para o qual o servidor seria indicado para ocupar no órgão ou entidade estadual.
§ 1º Competirá privativamente à autoridade máxima do órgão ou entidade estadual lavrar o documento de que trata o caput, ressalvada a iniciativa própria do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O documento de que trata o caput deverá ser remetido, via Encaminhamento no Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos do Espírito Santo - E-Docs, à respectiva unidade de recursos humanos do órgão ou entidade estadual.
Art. 32. Competirá à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade estadual:
I - avaliar a existência ou não de ônus para o Poder Executivo Estadual em decorrência da cessão, e, em caso positivo:
a) elaborar demonstrativo do impacto financeiro do recebimento do servidor solicitado; e
b) obter, se necessário for junto a demais setores pertinentes, a declaração de existência de recursos orçamentários suficientes para fazer frente à cessão.
II - enquadrar do servidor a ser solicitado em uma das hipóteses do art. 7º deste Decreto; e
III - esclarecer, se necessário for através de interlocução prévia, se o órgão de origem exige ou não, como pressuposto para autorização da cessão, que o servidor a ser solicitado seja nomeado para cargo ou função gratificada estadual.
Art. 33. Atestada a viabilidade da cessão pela unidade de recursos humanos, a solicitação será devidamente autuada, e o processo será remetido, para análise e deliberação, à Secretaria de Estado do Governo - SEG.
Art. 34. Ao Chefe do Poder Executivo Estadual competirá, em caráter privativo, a decisão acerca da solicitação de cessão de que trata este Decreto, inclusive nas hipóteses em que:
I - o servidor a ser cedido tiver sido disponibilizado por iniciativa de órgão ou entidade externa, sem ônus para o Poder Executivo Estadual; ou
II - o recebedor for autarquia ou fundação pública estadual.
Art. 35. Autorizado o prosseguimento da solicitação, competirá à autoridade máxima do órgão ou entidade estadual promover interlocução com a autoridade externa competente para solicitar a cessão do servidor externo, de acordo com o procedimento estabelecido pelo eventual cedente.
Parágrafo único. Se a cessão pressupor a nomeação do servidor para cargo em comissão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, deverá a unidade de recursos humanos:
I - impedir o preenchimento do cargo ou função escolhido por outro servidor; e
II - estabelecer interlocução diária com a SEG para publicação de sua nomeação, se for autorizada a cessão pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 36. Se a autoridade externa competente anuir com a cessão, o órgão ou entidade estadual aguardará o recebimento da minuta do instrumento de cessão pelo cedente.
§ 1º O órgão ou entidade estadual aguardará o envio da minuta do instrumento de cessão pelo cedente, mas fica autorizado, se assim solicitado, à cooperar com a sua confecção, inclusive mediante a entrega da minuta padronizada de Termo de Convênio de Cessão utilizada pelo Poder Executivo Estadual.
§ 2º Diligenciará o órgão ou entidade estadual para que o instrumento de cessão assinale, preferencialmente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data em que o servidor se afastará do quadro do cedente, para evitar descontinuidade de sua relação com a Administração Pública.
§ 3º A validade e eficácia do instrumento de cessão dependerá de sua assinatura pela(s) autoridade(s) competente(s) do cedente e da autoridade máxima do órgão ou entidade estadual.
§ 4º Fica vedado aos órgãos e entidades estaduais receber o cedido nos quadros estaduais antes da data autorizada pelo cedente, sob pena de caracterização de acúmulo ilegal de cargos públicos.
§ 5º Se não houver previsão expressa no instrumento de cessão, fica dispensado o órgão ou entidade estadual da publicação do resumo do instrumento de cessão no Diário Oficial do Espírito Santo, por ser de competência privativa do órgão ou entidade de origem promove-la.
Art. 37. Inicia-se a cessão na data em que o cedido se apresentar para iniciar suas atividades no órgão ou entidade estadual.
CAPÍTULO II DO CURSO DA CESSÃO
Art. 38. Os atos relativos à vida funcional do cedido serão concentrados em vínculo autônomo, sob a categoria "Solicitado", a ser criado pelo cessionário no SIARHES e gerido em harmonia com os registros da cessão efetuados pelo cedente.
Art. 39. Competirá à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade estadual:
I - a adoção das diligências para os registros adequados do histórico funcional do servidor solicitado;
II - a interlocução permanente com o cedente para certificar o curso harmonioso da cessão, enquanto ela perdurar; e
III - na hipótese de cessão com ônus para o Poder Executivo Estadual:
a) a fiscalização e aferição da congruência dos valores cobrados pelo cedente com o instrumento de cessão pactuado; e
b) a instrução mensal dos processos de ressarcimento, aos cedentes e/ou respectivos órgãos de seguridade social, e diligências necessárias para a efetivação dos respectivos reembolsos.
Art. 40. O órgão ou entidade estadual que, por ocasião da proximidade do fim da cessão, pretender a manutenção em seu quadro do servidor cedido, deverá solicitar a sua prorrogação ao cedente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data final fixada no Termo de Convênio.
Parágrafo único. Na forma dos art. 31,
§ 1º, 34 e 36,
§ 3º deste Decreto, a prorrogação da cessão dependerá:
I - da manifestação preliminar pela manutenção de interesse na cessão, a ser exarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade estadual;
II - da decisão do Chefe do Poder Executivo Estadual; e
III - da assinatura, junto ao órgão ou entidade externo, do Termo Aditivo ao Convênio de Cessão, e de seu registro em assentamento funcional.
Art. 41. Ficam vedados os órgãos e entidades estaduais de rescindirem as cessões de servidores que estejam:
I - grávidas ou em gozo de licença maternidade ou paternidade; e
II - em licença médica por acidente de serviço ou doença ocupacional, desde que o evento danoso tenha ocorrido no curso da cessão e seja derivado de serviço prestado ao Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Na ocorrência das hipóteses do caput, a decisão acerca de possível indenização em quantia equivalente ao do ônus da cessão até o final do afastamento, a ser desembolsada pelo Estado em prol do cedido ou do cedente, dependerá da análise de cada caso concreto.
Art. 42. Encerrar-se-á a cessão:
I - pelo gozo de licença para tratamento da própria saúde ou acompanhamento de pessoa da família pelo cedido superior a 120 (cento e vinte) dias;
II - se o cedido se desligar ou se afastar sem remuneração do seu cargo de origem perante o cedente;
III - pela exoneração do cargo em comissão ou cessação de designação de função gratificada ocupada pelo cedido, se essa for uma exigência do cedente para ter autorizado a cessão;
IV - antecipadamente, a pedido do cedente, do cedido ou do cessionário; ou
V - com o fim do prazo assinalado no instrumento de cessão.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43. Ficam ratificados os termos e condições aceitos pelos órgãos e entidades estaduais para a cessão de servidores de outros Poderes ou Entes da Federação e recebidos até a data da publicação deste Decreto.
§ 1º Ficam preservadas as cessões já efetivadas, inclusive as que não observem os requisitos estabelecidos por este Decreto, até o fim do prazo assinalado no respectivo instrumento.
§ 2º Deverão os órgãos e entidades estaduais, quando se aproximar o prazo de 60 (sessenta) dias para o final da cessão, avaliar o instrumento pactuado com o cedente e, na hipótese de houver desconformidades, adequá-lo às disposições deste Decreto mediante termo aditivo, ficando vedada a prorrogação em caso de recusa de adita-lo.
Art. 44. Fica determinado aos órgãos e entidades estaduais que contam com servidores de outros entes da Federação, mas que não possuam cargo em comissão ou função gratificada estadual, a enquadra-los como Colaboradores no SIARHES, na forma do art. 7º, inciso I e do Título II,
Capítulo I deste Decreto, em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Registrar-se-á, no assentamento funcional do Colaborador de que trata o caput, a data em que iniciou a prestação de seus serviços ao Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os órgãos e entidades estaduais confeccionarão, em periodicidade semestral, relatório dos servidores cedidos com ônus ao Poder Executivo Estadual, para disponibilização no Portal da Transparência do Espírito Santo, com as seguintes informações:
I - discriminação do nome dos cedidos e seus órgãos de origem;
II - os cargos em comissão ou funções gratificadas por eles eventualmente ocupados; e
III - o valor total dos ressarcimentos decorrentes das cessões.
Art. 46. Fica terminantemente vedado o recebimento em cessão, por órgão ou entidade estadual, de trabalhador vinculado a entidade que não integre a Administração Direta e Indireta dos Entes da Federação, ainda que sem ônus para o Poder Executivo Estadual.
Art. 47. Não se aplicam as disposições deste Decreto à cessão de servidores do Poder Executivo Estadual a outros Poderes e Entes da Federação, à qual se aplicará exclusivamente o regulamento específico citado pelo art. 1º, parágrafo único, inciso VI.
Art. 48. Competirá ao Secretário da SEGER:
I - a edição de atos complementares, necessário ao fiel cumprimento deste Decreto;
II - analisar, mediante justificativa fundamentada de interesse público do ordenador de despesa, hipóteses de ressarcimentos que não se enquadrem no Título III,
Capítulo II deste Decreto, desde que o convênio a que o débito se refira tenha sido celebrado antes da entrada em vigor deste Decreto; e
III - apreciar e decidir casos excepcionais ou omissos.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo
TÍTULO I
DOS ELEMENTOS DA CESSÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS DA CESSÃO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DA CESSÃO
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
TÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DO CEDIDO
CAPÍTULO I
DO COLABORADOR
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO II
DO CEDIDO NOMEADO PARA CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO III
DO SERVIDOR CEDIDO NOMEADO PARA CARGO POLÍTICO
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
TÍTULO III
DO ÔNUS DA CESSÃO
CAPÍTULO I
DA CESSÃO SEM ÔNUS PARA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 23
CAPÍTULO II
DA CESSÃO COM ÔNUS PARA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
TÍTULO IV
DO PROCESSO DE CESSÃO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE CESSÃO
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
CAPÍTULO II
DO CURSO DA CESSÃO
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 43
Art. 44
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.