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Decreto nº 5.558/2023

Cria o Programa Capixaba de Carbono e Soluções Baseadas na Natureza - PCSBN, institui os Comitês Diretivos Setoriais e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.558 - R, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

Cria o Programa Capixaba de Carbono e Soluções Baseadas na Natureza - PCSBN, institui os Comitês Diretivos Setoriais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual , em conformidade com a Lei nº 9.531 , de 15 de setembro de 2010, a Lei nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, o Decreto nº 9.073 , de 5 de junho de 2017, a Lei Complementar nº 1.037 , de 30 de março de 2023, a Lei nº 9.864 , de 26 de junho de 2012 e o Decreto nº 5387 -R, de 05 de maio de 2023, e de acordo com as informações constantes do processo nº 2023-SZLMC, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Capixaba de Carbono e Soluções Baseadas na Natureza - PCSBN no âmbito do Poder Executivo Estadual, com objetivo de coordenar e integrar as ações voltadas para a emissão, validação, verificação, comercialização e registro dos créditos de carbono, prioritariamente os de alta integridade social e ambiental, e dos demais ativos resultantes da utilização de Soluções Baseadas na Natureza - SBN visando a redução, remoção e captura de Gases de Efeito Estufa - GEE, o aumento da resiliência climática e a promoção do desenvolvimento sustentável no estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O PCSBN atuará de forma integrada e complementar ao Programa Reflorestar, ao Programa Capixaba de Mudanças Climáticas, ao Plano Estadual de Descarbonização e Neutralização de Gases de Efeito Estufa e outros programas, projetos, planos e ações do Governo do estado do Espírito Santo que visem a implementação de instrumentos econômicos que viabilizem a resiliência climática por meio de intervenções sistêmicas, eficientes e adaptadas localmente.

Art. 2º São Diretrizes do PCSBN:

I - incentivar projetos de redução, remoção e captura de gases de efeito estufa a partir da criação de mecanismos de incentivo financeiro e suporte técnico;

II - apoiar a certificação e verificação de projetos;

III - estimular Soluções Baseadas na Natureza enquanto instrumento de enfrentamento às mudanças climáticas no estado;

IV - atuar no apoio de iniciativas que visem o acesso aos mercados de carbono e outras soluções baseadas na natureza;

V - apoiar ações educativas e informativas abordando o conceito de créditos de carbono, prioritariamente os de alta integridade social e ambiental, e os demais ativos resultantes da utilização de soluções baseadas na natureza;

VI - viabilizar suporte técnico e financeiro para a implementação de projetos sustentáveis que possam gerar créditos de carbono a partir da redução, remoção e captura de GEE;

VII - estimular a participação dos diversos setores da economia do Espírito Santo na geração e comercialização de créditos de carbono, incluindo agricultura, florestas, indústria, energia, transporte, resíduos e outros;

VIII - apoiar o estabelecimento de um sistema para o monitoramento das emissões de gases de efeito estufa;

IX - apoiar o estabelecimento de um sistema para o processo de mensuração, relato e verificação (MRV) e para a comercialização de créditos de carbono, promovendo a transparência e a confiabilidade do processo;

X - apoiar programas, projetos e ações que atuem na área ambiental, como reflorestamento, restauração, conservação florestal e outros usos do solo que gerem créditos de carbono e promovam a conservação da biodiversidade;

XI - buscar parcerias com outras instituições, países e organizações, nacionais e internacionais, para fortalecer a comercialização de créditos de carbono e promover a cooperação global;

XII - incentivar a adoção de políticas públicas e práticas empresariais que visem alcançar a neutralidade de carbono, estimulando ações efetivas de redução da emissão de gases de efeito estufa e na compensação de emissões residuais por meio da compra de créditos de carbono.

Art. 3º A coordenação do PCSBN está a cargo da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.

Art. 4º O PCSBN atuará em três áreas temáticas:

I - Agricultura, Florestas e Uso do Solo - AFOLU, nas ações de redução, remoção e captura de GEE da atmosfera no setor, principalmente ligado ao reflorestamento, restauração, conservação florestal e outros usos do solo;

II - Economia Azul, nas iniciativas de remoção ou captura de GEE relacionados ao ecossistema e às atividades econômicas costeiras, marítimas e oceânicas;

III - Biodiversidade, nas iniciativas de geração de ativos baseados na conservação da biodiversidade conjugado com os aspectos sociais.

Art. 5º Ficam criados os Comitês Diretivos Setoriais - CDS do PCSBN, sob a coordenação da SEAMA, instâncias consultivas e deliberativas de decisão máxima, que deverão exercer a governança e a integração das ações vinculadas às suas respectivas áreas temáticas:

I - CDS AFOLU;

II - CDS Azul; e

III - CDS Biodiversidade.

Parágrafo único. Os membros dos Comitês Diretivos Setoriais, cujas funções e atribuições são consideradas serviço público relevante, não serão remunerados.

Art. 6º CDS AFOLU terá a composição a seguir:

I - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

II - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

III - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

IV - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

V - Secretaria de Desenvolvimento - SEDES;

VI - representante das instituições privadas, em caráter consultivo, conforme previsto no art. 9º;

VII - representante das organizações da sociedade civil, em caráter consultivo, conforme previsto no

Art. 9º; e

VIII - representante da academia, em caráter consultivo, conforme previsto no art. 9º

Art. 7º CDS Azul terá a composição a seguir:

I - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

II - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

III - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

IV - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

V - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

VI - Secretaria de Estado de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI;

VII - representante das instituições privadas, em caráter consultivo, conforme previsto no

Art. 9º;

VIII - representante das organizações da sociedade civil, em caráter consultivo, conforme previsto no art. 9º; e

IX - representante da academia, em caráter consultivo, conforme previsto no art. 9º

Art. 8º CDS Biodiversidade terá a composição a seguir:

I - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

II - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;

III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

IV - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

V - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

VI - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

VII - representante das instituições privadas, em caráter consultivo, conforme previsto no

Art. 9º;

VIII - representante das organizações da sociedade civil, em caráter consultivo, conforme previsto no

Art. 9º; e

IX - representante da academia, em caráter consultivo, conforme previsto no

Art. 9º

Art. 9º As participações de órgãos e entidades da administração estadual nos Comitês Diretivos Setoriais, bem como as representações das instituições privadas, da sociedade civil e da academia, deverão observar o critério de contribuição efetiva ao tema e a nomeação de seus representantes será estabelecida por portaria da SEAMA.

Art. 10. Compete aos Comitês Diretivos Setoriais, em suas respectivas áreas de atuação:

I - analisar e propor diretrizes para formulação de marco regulatório para a estruturação de mecanismos de redução, remoção e captura de Gases de Efeito Estufa, dos ativos resultantes de soluções baseadas na natureza e demais ativos ambientais a partir da certificação e comercialização desses ativos;

II - analisar e propor outras diretrizes do PCSBN, como necessárias ao fomento à implantação de iniciativas de certificação e comercialização de créditos de carbono e demais ativos ambientais;

III - responder, no âmbito do Estado, pelo estabelecimento de estratégias para a implementação do Programa;

IV - adotar medidas para assegurar a dotação orçamentária e financeira necessária à execução do Programa;

V - aprovar o arranjo institucional e prover meios para o funcionamento da estrutura organizacional de implementação de iniciativas;

VI - realizar o acompanhamento global de iniciativas, definindo medidas para o seu aperfeiçoamento;

VII - promover a captação de recursos para viabilizar o pagamento pelos resultados de redução, remoção e captura de gases de efeito estufa provenientes de ações que promovam a recuperação de áreas desmatadas ou degradadas, a conservação da vegetação nativa florestal, o manejo sustentável de florestas e a todo GEE capturado e armazenado;

VIII - articular a colaboração entre órgãos e secretarias do Poder Público Estadual quando a competência dos mesmos for correlata à temática em debate;

IX - instituir grupos técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas e para a coordenação e alinhamento de propostas e políticas;

X - dar publicidade e transparências aos atos do Comitê;

XI - propor a formalização de Acordos de Cooperação Técnica entre seus órgãos componentes e entidades de direito público e privado afetas ao tema, observando a legislação específica, visando o aperfeiçoamento de um ou mais assuntos de sua competência;

XII - deliberar sobre outras matérias inerentes e correlatas à execução e alcance do objetivo deste Comitê; e

XIII - potencializar a comercialização de créditos de carbono e demais ativos de soluções baseadas na natureza com vistas a expandir os benefícios ecossistêmicos, econômicos e sociais no estado.

Parágrafo único. As deliberações dos Comitês Diretivos Setoriais serão formalizadas por meio de resoluções.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias do mês de dezembro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto nao substitui o publicado no DIO de 07/12/2023)