Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.465/2023

Regulamenta o Programa PET VIDA no âmbito do estado do Espírito Santo e a subconta denominada Bem-Estar Animal do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA, nos termos da Lei 11.792, de 28 de março de 2023 e Lei Complementar nº 1.052, de 25 de julho 2023 e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.465 - R, DE 04 DE AGOSTO DE 2023.

Regulamenta o Programa PET VIDA no âmbito do estado do Espírito Santo e a subconta denominada Bem-Estar Animal do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA, nos termos da Lei 11.792 , de 28 de março de 2023 e Lei Complementar nº 1.052 , de 25 de julho 2023 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as disposições contidas na Lei 11.792 , de 28 de março de 2023, e na Lei Complementar nº 1.052 , de 25 de julho de 2023,

considerando o disposto no processo e-Docs 2023-16LF1, DECRETA:

Art. 1º O Programa Estadual de Controle Populacional e Bem-Estar de Animais Domésticos fica denominado Programa PET VIDA e será coordenado pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.

Parágrafo único. Para fins de operacionalização do Programa PET VIDA poderá ser utilizado recursos da Subconta denominada Bem-Estar Animal, no âmbito do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FUNDEMA.

Art. 2º Para execução dos objetivos do Programa PET VIDA, será permitido o uso dos recursos para fins de:

I - pagamentos para clínicas veterinárias em atividades de castração e cuidados com a saúde animal;

II - contratação de profissional médico veterinário;

III - investimentos em ações de educação ambiental;

IV - castração em ambulatório móvel (em municípios que não dispõem de clínicas ou hospitais veterinários em suas localidades - conforme as normas estabelecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo);

V - cooperação com Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; e

VI - outras medidas pertinentes indicadas em portaria específica.

Art. 3º O Programa PET VIDA atenderá, no mínimo, ações e serviços de:

I - urgência e emergência;

II - tratamento de doença;

III - esterilização;

IV - vacinação;

V - cadastramento de tutores e guarda responsável; e

VI - acolhimento temporário de animais errantes para tratamento.

§ 1º Caso existam endemias que impactem a saúde dos animais, a SEAMA, mediante justificativa, poderá autorizar a expansão do acesso aos serviços de assistência aos animais domésticos.

§ 2º A ampliação prevista no

§ 1º dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º As diretrizes operacionais de serviços serão pactuadas segundo as seguintes modalidades:

I - MODALIDADE I - aplicável aos municípios que possuam em seu território clínicas ou hospitais veterinários;

II - MODALIDADE II - aplicável aos municípios em que não haja disponibilidade de clínicas ou hospitais veterinários, mas exista a disponibilidade desses serviços em município vizinho em um raio menor de até 60 km do seu centro populacional; e

III - MODALIDADE III - aplicável aos municípios que não se encaixam na modalidade I ou II. Nessa modalidade, a SEAMA poderá permitir a adesão para que sejam contratados serviços veterinários.

Parágrafo único. A SEAMA expedirá portaria visando o detalhamento do procedimento e condições para ingresso nas modalidades descritas no caput.

Art. 5º As empresas especializadas em prestação de serviços médico-veterinários para cirurgia de esterilização e atendimento à saúde animal, aptas a contratação pelos municípios, são:

I - hospitais veterinários;

II - clínicas veterinárias;

III - clínicas veterinárias com estrutura própria disponível para instalação em espaço fornecido pelo município; e

IV - unidade móvel de atendimento veterinário.

§ 1º Para fins de contratação dos serviços citados no art. 5º é obrigatória a observância das diretrizes e especificações legais e regulatórias do CRMV-ES pelos municípios.

§ 2º A realização do Programa PET VIDA em âmbito municipal ficará condicionada à disponibilidade da empresa que preste o referido serviço.

Art. 6º A transferência de recursos do Programa PET VIDA ocorrerá mediante assinatura de Termo de Adesão junto à SEAMA, pelo chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado da seguinte documentação:

I - comprovação do pleno funcionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e sua indicação como instância responsável pelo controle e fiscalização das atividades realizadas pelo programa no âmbito do município;

II - cópia da lei de criação do fundo municipal de meio ambiente ou bem-estar animal do município e sua legislação regulamentadora;

III - documentação comprobatória da abertura de conta específica para o recebimento dos recursos oriundos do programa pela modalidade fundo a fundo;

IV - plano de trabalho do projeto, conforme dispuser Portaria da SEAMA; e

V - relatório da efetividade da aplicação dos recursos transferidos, anteriormente, pelo Programa, acompanhado da manifestação de conselho municipal de fiscalização e acompanhamento.

Parágrafo único. Se identificadas falhas insanáveis na execução dos projetos ou havendo inobservância ou descumprimento das finalidades de aplicação dos recursos, conforme relatório de aplicação estabelecido no inciso V, art. 6º, estes deverão ser devolvidos, no todo ou em parte, conforme o caso, a crédito da Subconta.

Art. 7º O plano de trabalho deverá ser submetido à SEAMA e conter, no mínimo, as informações elencadas nos incisos abaixo, devendo ser elaborado a partir de minuta fornecida pela SEAMA por portaria:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - justificativa da proposta;

III - alcance econômico e social;

IV - metas a serem atingidas;

V - etapas ou fases de execução;

VI - cronograma de desembolso;

VII - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e

VIII - outras informações consideradas importantes para o andamento do programa.

Parágrafo único. O município fica inteiramente obrigado a executar fielmente o objeto do plano de trabalho, sendo que, em hipótese alguma, haverá complementação de valores pela SEAMA, ainda que necessários para a conclusão do objeto pactuado.

Art. 8º A autorização de transferência dos recursos ao fundo municipal de meio ambiente ou Bem-Estar Animal somente ocorrerá após a análise e deliberação da SEAMA, segundo as diretrizes e critérios a serem estabelecidos por Portaria da SEAMA.

§ 1º A SEAMA poderá contratar auditoria para fins de análise e avaliação.

§ 2º A aplicação dos recursos deverá ser iniciada em até 02 (dois) meses, contados da data do depósito efetivado na conta do fundo municipal, sob pena de devolução integral dos valores repassados.

§ 3º O município poderá, mediante justificativa, solicitar dilação de prazo, que deverá ser autorizada pela SEAMA.

Art. 9º O percentual dos recursos estaduais destinados às ações e aos serviços descritos neste decreto passam a ser organizados e transferidos através de repasse.

Parágrafo único. A forma do repasse e seus respectivos valores, a que se refere o art. 9º, serão detalhados por Portaria da SEAMA.

Art. 10. Para fazer uso dos recursos transferidos pelo Programa, o município, sob sua exclusiva responsabilidade, deverá:

I - publicar a listagem dos projetos que serão executados com recursos do programa, via Fundo Municipal de Meio Ambiente ou Bem-Estar Animal, identificando por projeto a área beneficiada, bem como a(s) diretriz (es) e prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas; e

II - assinar o Termo de Adesão elaborado a partir do modelo constante do Anexo Único deste Decreto e encaminhar junto com o plano de trabalho para a SEAMA.

§ 1º O município deverá encaminhar à SEAMA a publicação da listagem de projetos e eventuais modificações.

§ 2º Para que os municípios procedam à divulgação institucional, a SEAMA manterá, na página do FUNDEMA, em seu sítio na internet, modelo e manual de uso da marca do Programa PET VIDA.

Art. 11. Incube aos municípios, destinatários das verbas repassadas pelo Programa PET VIDA, a responsabilidade exclusiva pela correta aplicação destes recursos, incluindo a regularidade dos projetos técnicos, o processo de licitação e do empenho, a liquidação e o pagamento da despesa necessária para a execução dos projetos contemplados, além da obtenção de licenças, certificados, registros e demais documentos necessários à fiel execução do objeto pleiteado.

Parágrafo único. O controle interno do município deverá acompanhar a regularidade dos procedimentos realizados pela Administração Pública, no que se refere a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente ou Bem-Estar Animal, visando assegurar a conformidade de atos de gestão.

Art. 12. As transferências fundo a fundo do Estado para os municípios serão suspensas nas seguintes situações, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa:

I - quando não iniciado a execução do objeto em até 2 (dois) meses, após o Estado creditar na conta bancária do Fundo Municipal de Meio Ambiente ou Bem-Estar Animal, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas;

II - quando da indicação de suspensão decorrente de relatório da auditoria interna e/ou externa;

III - quando constatadas impropriedades e/ou irregularidades na execução dos projetos indicado por órgão de monitoramento, regulação, controle e avaliação estaduais; e

IV - quando identificada pendência, por parte do município, quanto ao cumprimento de obrigação prevista em instrumento que envolva recursos de Fundos Ambientais, especialmente aqueles administrados pela SEAMA.

Art. 13. Fica o município aderente do Programa PET VIDA autorizado a contratar os serviços por meio de consórcio público, respeitado os objetivos e diretrizes deste Programa.

Art. 14. Em cumprimento às exigências contratuais, ou a outro dispositivo legal, os recursos não utilizados ao final de cada exercício, provenientes de operação de crédito, permanecerão depositados nas contas específicas durante a vigência do acordo.

Art. 15. O repasse de recursos ficará condicionado à disponibilidade de recursos orçamentário e financeiro ao Fundo Estadual de Meio Ambiente - FUNDEMA, subconta denominada BEM-ESTAR ANIMAL.

Art. 16. A SEAMA definirá, por meio de portaria, as diretrizes complementares à implementação do Programa PET VIDA, inclusive quanto a forma de repasse de recursos.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias de agosto de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 07/08/2023)

ANEXO ÚNICO , a que se refere o inciso II, art. 10, deste Decreto.

(MODELO)

TIMBRE DO MUNICÍPIO

TERMO DE ADESÃO

Termo de adesão nº /2023

MUNICÍPIO:

Termo de Adesão, firmado junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, pelo MUNICÍPIO_____, na forma da Lei Complementar nº 1.052 , de 2023.

O município ____________, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado(a) pelo(a) Prefeito(a) Municipal Sr.(a) _______________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ________, expedida pelo(a), inscrito(a) no CPF sob o nº ________; e, pelo Gestor do Fundo Municipal de Meio Ambiente (juntar cópia do Decreto, Portaria), Sr.(a) ________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ________ _, expedida pelo(a) _______, inscrito(a) no CPF sob o nº __________, por meio de seu Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº ___________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº _________________________, doravante denominado FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE OU BEM-ESTAR ANIMAL, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 1.052 , de 26 de julho de 2023, especialmente em cumprimento das disposições do Art. ____; no Decreto Estadual nº _______-R, de de _______ de 2023, bem como nas alterações posteriores desses instrumentos regulatórios, firma o presente TERMO DE ADESÃO, pelo qual assume as RESPONSABILIDADES a seguir transcritas, junto a SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS.

01. O presente termo tem por objeto a adesão do MUNICÍPIO ao Programa PET VIDA que tem como objetivo investir em ações referentes ao controle populacional, assistência à saúde, atendimento à urgência e emergência, cadastro estadual e acolhimento temporário de animais domésticos caninos e felinos no âmbito do município aderente. O programa é promovido pelo Governo Estadual do Espírito Santo, nos termos das normatizações estabelecidas.

02. O município assume as seguintes RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS:

a) regularizar o FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ou BEM-ESTAR ANIMAL, para receber o repasse de verbas na modalidade fundo a fundo;

b) assumir a exclusiva responsabilidade pela correta aplicação dos recursos repassados pelo FUNDEMA/SUBCONTA DE BEM-ESTAR ANIMAL, incluindo a regularidade do processo de contratação para a execução do programa, na forma do

Art. 14 da Lei Complementar nº 1.052 , de 25 de julho de 2023 e suas alterações posteriores;

c) assumir toda e qualquer responsabilidade técnica sobre as suas ações realizadas no âmbito do Programa PETVIDA;

d) dispor de conselho de fiscalização e acompanhamento das aplicações de recursos repassados ao FUNDO MUNICIPAL de MEIO AMBIENTE ou BEM-ESTAR ANIMAL constituído por meio da Lei nº (citar a lei municipal da criação do fundo), em cumprimento às disposições dos Arts. ____ da Lei Complementar nº _____ e suas alterações posteriores;

e) elaborar Plano de Trabalho em conformidade com Portaria da SEAMA, para análise e aprovação da SEAMA, com vistas a execução do Programa PET VIDA no município;

f) publicar na imprensa oficial a listagem dos projetos que serão apoiados por intermédio do Programa PETVIDA;

g) cumprir todas as disposições da legislação ambiental e do Conselho Regional de Medicina Veterinária, no que se refere às exigências dos órgãos competentes;

h) elaborar, por si, ou por terceiros, os projetos e estudos técnicos necessários à implantação ou aquisição de ações necessárias à execução do programa, cumprindo todas as normas técnicas e legais aplicáveis, assumindo inteira responsabilidade pela fiscalização da execução, quando contratada ou delegada a terceiros;

i) designar um coordenador para o programa no município e, na hipótese deste deixar de ser agente público, com as respectivas responsabilidades convencionadas em normatização futura;

j) aplicar os recursos transferidos pela SUBCONTA DE BEM-ESTAR ANIMAL exclusivamente em despesas classificadas no plano de trabalho para fins do art. 7º da Lei Complementar 1.052 , de 25 de julho de 2023, mantendo-os em conta bancária específica e exclusiva para o recebimento dos recursos oriundos do programa pela modalidade fundo a fundo;

k) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, e o submeter à Gerência de Bem-Estar Animal da SEAMA para monitoramento e avaliação designada, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida ao órgão responsável;

l) liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao plano de trabalho, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do Termo de Adesão e com o Programa PETVIDA;

m) por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, devolver à Administração Pública, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública;

n) proceder à divulgação institucional do programa, nos moldes constantes da página do ____, mantida no sítio da __________ do Governo do Estado do Espírito Santo, na Internet;

o) promover o envio oficial deste TERMO, acompanhado do Plano de Trabalho, em vias originais, para a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA do Governo do estado do Espírito Santo para os Poderes Legislativos Estadual e Municipal e aos demais órgãos para os quais haja previsão legal, contratual ou de outra natureza, com cópias para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Subsecretaria Municipal de Bem-Estar Animal.

03. O presente Termo de Adesão terá sua vigência a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de seu extrato na imprensa oficial até / /, conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.

04. Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, a administração pública estadual promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente Termo de Adesão, independentemente de proposta da organização da sociedade civil, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.

05. Manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas em virtude deste TERMO, garantindo que os documentos sejam emitidos em nome do fundo municipal de meio ambiente.

06. Enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e a avaliação das verbas recebidas por intermédio do FUNDEMA/SUBCONTA DE BEM-ESTAR ANIMAL, no mês de março de cada ano, aos Poderes Legislativos Estadual e Municipal.

07. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante do município, para:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;

III - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

IV - finalidade diversa da estabelecida no programa, ainda que em caráter de emergência;

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

VI - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

VII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VIII - repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos; e

IX - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas nas normatizações do Programa e na lei de diretrizes orçamentárias.

Parágrafo único. Enquanto não sanadas os recursos de defesa do município, as parcelas dos recursos a serem transferidas ficarão retidas.

08. Na hipótese de paralisação das atividades, o município deverá informar a administração pública estadual, através do, no prazo máximo de ________, para que possam ser tomadas as devidas providências.

09. A administração pública estadual considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:

I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria; e

II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de adesão.

10. O presente Termo de Adesão poderá ser rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:

I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Aplicação;

II - inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;

III - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;

IV - verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial; e

V - findo o prazo do termo, as partes serão responsáveis somente pelas obrigações que, em razão da natureza pela qual se revestem, sobrevivam ao término do Termo.

11. O presente termo deverá ser encaminhado com o respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pela SEAMA.

12. Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Termo de Adesão, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro do Juízo de Vitória - Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.

13. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, que vão assinados pelos partícipes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em Juízo ou fora dele.

14. O presente TERMO DE RESPONSABILIDADE segue assinado.

(Município)/ES, ____de ______de 2023.

ASSINATURA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6245/2025 de 19/11/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 11792/2023 de 28/03/2023

Lei Complementar nº 1052/2023 de 25/07/2023