Decreto nº 5.454/2023
Decreta o Estado de Emergência Zoossanitária no estado do Espírito Santo, por 180 (cento e oitenta) dias, em função da detecção da infecção pelo vírus H5N1 da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP em aves no estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 5.454 - R, DE 26 DE JULHO DE 2023.
Decreta o Estado de Emergência Zoossanitária no estado do Espírito Santo, por 180 (cento e oitenta) dias, em função da detecção da infecção pelo vírus H5N1 da Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP em aves no estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no processo e-Docs 2023-FW709, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado o Estado de Emergência Zoosanitária no estado do Espírito Santo decorrente do surto de Influenza Aviária de Alta Patogenicidade - IAAP provocada pelo vírus H5N1, tendo em vista a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à agropecuária e à saúde pública.
Parágrafo único. As medidas sanitárias definidas neste Decreto visam a proteção da coletividade e, quando implementadas visam garantir o respeito aos direitos das pessoas, animais e meio ambiente.
Art. 2º As despesas para a execução de quaisquer ações decorrentes desta declaração do Estado de Emergência Zoosanitária deverão ser processadas por cada órgão ou entidade envolvida, que manterão relatórios atualizados de todas as despesas realizadas.
Art. 3º Em caso de descumprimento, da medida prevista neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no art. 10, inciso VI e inciso VII, da Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 4º As aquisições de insumos, máquinas, equipamentos, utensilios, serviços e demais itens necessários ao enfrentamento da IAAP, que forem adquiridas por orgãos ou entidades do Governo do estado do Espírito Santo, deverão ser deliberadas pelo Comitê Gestor de Enfrentamento à Influenza Aviária - CGIA.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá seu prazo de vigência por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado até que instrumento legal estabeleça o fim da Emergência Zoosanitária no território brasileiro.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias do mês de julho de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 27/07/2023)