Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.418/2023

Regulamenta o instituto da readaptação previsto no artigo 51-A da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, incluído pela Lei Complementar nº 938, de 09 de janeiro de 2020.

DECRETO Nº 5.418 - R, DE 30 DE JUNHO DE 2023.

Regulamenta o instituto da readaptação previsto no artigo 51-A da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, incluído pela Lei Complementar nº 938 , de 09 de janeiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, incisos III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes do Processo nº 2021-5H692, DECRETA:

TÍTULO I

DAS PREMISSAS DA READAPTAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta o instituto da readaptação no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Para fins de interpretação harmônica e aplicação das disposições deste regulamento, compõem o Sistema de Provimento de Cargos e de Movimentação de Pessoas do Poder Executivo Estadual, além do presente, os Decretos específicos de regulamentação dos institutos de:

I - Ingresso de Pessoas;

II - Recondução;

III - Reversão;

IV - Movimentação Interna de Pessoas;

V - Cessão Externa; e

VI - Solicitação de Cessão de Servidores de outros Entes Públicos.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades criadas por lei, com denominação própria, assumíveis por um único indivíduo em caráter efetivo;

II - Perícia Médica Oficial: serviço, setor ou unidade administrativa de órgão que se responsabilizar pela realização de inspeções médicas dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Estadual;

III - capacidade laboral: aptidão física e mental para exercício de cargo público, declarada pela Perícia Médica Oficial;

IV - servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, que possui vínculo com a Administração Pública de natureza estatutária;

V - readaptação: provimento derivado de cargo público, mediante processo administrativo especial, em decorrência de limitação da capacidade laboral do servidor após o ingresso no serviço público;

VI - cargo de origem: cargo público provido por nomeação, após aprovação em concurso público;

VII - cargo de destino: cargo público com atribuições compatíveis com a capacidade laboral residual do servidor, a ser provido através da readaptação;

VIII - readaptando: servidor em processo de readaptação;

IX - readaptado: servidor investido no cargo de destino por prazo indeterminado, enquanto permanecer com capacidade laboral limitada;

X - Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal: a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;

XI - entidade de previdência social estadual: o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM;

XII - remuneração: subsídio ou vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, que retribui o servidor pela prestação de serviço à Administração Pública; e

XIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos do Espírito Santo - SIARHES: ferramenta sistêmica de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS DA READAPTAÇÃO

Art. 3º O processo de readaptação é deflagrado quando, em decorrência de doença ou problema relacionado a saúde, o servidor sofre limitação física ou mental que afeta a capacidade de exercer o cargo público do qual é titular.

Parágrafo único. A readaptação seguirá processo administrativo especial, de caráter multidisciplinar, previamente orientado pela avaliação das condições de saúde do servidor por inspeção médica oficial.

Art. 4º A readaptação ocorre quando o servidor é investido em outro cargo público, com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

Art. 5º A readaptação é modalidade de provimento derivado de cargo público, e uma vez efetivada, o servidor readaptado passa a integrar a carreira de seu cargo de destino.

§ 1º Concluído o processo de readaptação, o servidor terá a sua remuneração calculada pela tabela da nova carreira.

§ 2º Na hipótese de o cargo de destino possuir padrão remuneratório inferior, fica garantida a manutenção da remuneração percebida pelo servidor no cargo de origem, na forma do artigo 37, inciso XV da Constituição Federal .

Art. 6º A readaptação observará as características dos cargos envolvidos, e em quaisquer hipóteses, sua validade fica condicionada à premissa de que o cargo de destino não possuirá parâmetros de ingresso superiores às do cargo de origem referentes a:

I - nível de escolaridade; e

II - remuneração.

Art. 7º Não haverá readaptação quando:

I - restar inviável o estabelecimento de correlação, ainda que meramente parcial ou remota, entre a carreira de origem com qualquer outra do quadro do Poder Executivo Estadual; ou

II - inexistir vaga no cargo de destino que forem compatíveis com a carreira de origem.

Art. 8º Se julgado totalmente incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO ANTECEDENTE AO PROCESSO DE READAPTAÇÃO

Art. 9º A doença ou problema relacionado a saúde que incapacitar o servidor de exercer o seu cargo ensejará o direito de afastamento do serviço, para tratamento e convalescença.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Decreto, consideraram-se como licenças médicas, todas previstas na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994:

I - a licença para tratamento da própria saúde, prevista no art. 129;

II - a licença por acidente em serviço, prevista no art. 133; e

III - a licença por doença ocupacional, prevista no art. 136.

Art. 10. Diante do gozo de mais de 12 (doze) meses ininterruptos de licença médica, por um mesmo servidor, iniciar-se-ão os procedimentos preliminares ao processo de readaptação.

TÍTULO II

DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

Art. 11. Ao receber o requerimento da Guia de Inspeção Médica - GIM com a finalidade de renovação da licença médica, a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de alocação do servidor avaliará a duração do período de seu afastamento.

Art. 12. Verificado que o afastamento por licença médica perfaz prazo de 12 (doze) meses, caberá à unidade de recursos humanos iniciar os procedimentos preliminares ao processo de readaptação.

§ 1º O documento que inicia os procedimentos preliminares ao processo de readaptação é a Guia de Avaliação de Capacidade Laboral - GACL.

§ 2º A GACL será entregue ao servidor em conjunto com a GIM que se destina à renovação da licença que atinja o prazo previsto no caput.

Art. 13. No ato de agendamento da data da inspeção, o servidor informará à Perícia Médica Oficial, impreterivelmente, ter recebido da unidade de recursos humanos não só a GIM, mas também a GACL.

§ 1º Ao receber os documentos previstos no caput, a Perícia Médica Oficial designará junta médica composta de ao menos 3 (três) profissionais, que ficará responsável tanto pela reavaliação da licença médica quanto pela inspeção referente à readaptação.

§ 2º Poderá ser dispensada a avaliação da capacidade laboral quanto a doença imponha afastamento compulsório imediato, com base em laudo conclusivo da medicina especializada e ratificado pela junta médica, hipótese na qual se procederá ao encaminhamento do servidor para aposentação por invalidez, de acordo com o artigo 29,

§ 1º da Lei Complementar nº 282 , de 22 de abril de 2004.

Art. 14. Realizada a inspeção e diagnosticada a subsistência duradoura da condição de saúde que dá ensejo à licença médica, a junta procederá à avaliação da capacidade laboral do servidor.

Art. 15. Se a doença ou problema relacionado à saúde privar o servidor do exercício de qualquer atividade laboral, a licença médica será renovada sem ressalvas.

§ 1º A avaliação da capacidade laboral do servidor se repetirá em mais duas oportunidades, em simultaneidade às inspeções médicas para renovação da licença médica, após o decurso ininterrupto do afastamento por:

I - 18 (dezoito) meses; e

II - 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Na hipótese de o afastamento perdurar por 24 (vinte e quatro) meses, o servidor será informado de que a avaliação de sua incapacidade laboral total importará no encaminhamento para aposentação por invalidez, de acordo com o artigo 130,

§ 7º da Lei Complementar nº 46 , de 1994 e o art. 28 da Lei Complementar nº 282 , de 2004.

Art. 16. Se a doença ou problema relacionado à saúde permitir a caracterização de capacidade laboral residual, a junta médica fará constar textualmente no laudo pericial qual a limitação física ou mental diagnosticada e o exercício de quais atribuições do cargo de origem são vedadas ou demasiadamente penosas para o periciado.

§ 1º O laudo pericial que atestar a subsistência de capacidade laboral residual será confeccionado em 3 (três) vias, distribuídas:

I - a primeira, diretamente para o servidor, para sua ciência;

II - a segunda, ao setor do IPAJM responsável pela guarda do prontuário médico do servidor; e

III - a terceira, à SEGER.

§ 2º De posse do laudo pericial de subsistência de capacidade laboral residual e demais documentos pertinentes, a SEGER providenciará a autuação de processo específico para concentrar os atos necessários à readaptação.

CAPÍTULO II

DO INÍCIO DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO

Art. 17. Inaugura-se o processo de readaptação com a análise da possibilidade de o servidor com capacidade laboral limitada exercer as atribuições de cargo diverso.

Art. 18. A análise da possibilidade de readaptação levará em conta as limitações físicas e mentais do servidor, e ainda, as atividades laborais cujo desempenho a Perícia Médica Oficial expressamente vedou ou classificou como demasiadamente penosas.

Parágrafo único. Poderão ser solicitados à Perícia Médica Oficial, se necessário, esclarecimentos complementares ao laudo médico contido no processo de readaptação.

Art. 19. Os requisitos de ingresso e as atribuições do cargo de origem determinarão para quais cargos o servidor poderá ser readaptado.

§ 1º O cargo de destino não poderá ter requisito de escolaridade ou remuneração superior à do cargo de origem.

§ 2º O exercício das atribuições do cargo de destino deverá ser compatível com a limitação física e mental do servidor a ser readaptado.

§ 3º Não será utilizado como cargo de destino, para fins de readaptação, que tenha sido declarado extinto na vacância por lei específica.

Art. 20. Se não for vislumbrada a possibilidade de investidura do servidor em outro cargo público, recomendar-se-á a inadmissibilidade do processo de readaptação.

Art. 21. Se vislumbrada a possibilidade de readaptação, e respeitadas as premissas estabelecidas pelo art. 19 deste Decreto, a escolha do cargo de destino será realizada a partir de sua análise comparativa com o cargo de origem e as qualificações pessoais do servidor.

§ 1º São critérios a serem utilizados para a escolha de que trata o caput, preferencialmente nesta ordem:

I - a identidade de valores das tabelas de remuneração;

II - a identidade de nível de escolaridade exigido para o ingresso;

III - a formação acadêmica suplementar do servidor;

IV - a fixação legal de mesma lotação ou alocação originária, se houver; e

V - o compartilhamento parcial de atribuições, se houver.

§ 2º Para os fins previstos no inciso III do caput, o título de graduação e pós-graduação lato ou stricto sensu poderá ser considerado, desde que referente a área acadêmica que esteja compreendida dentre as formações fixadas para o cargo de destino.

Art. 22. Finda a análise, as conclusões serão consolidadas em parecer técnico, com a devida e adequada justificativa consonante com o interesse público.

§ 1º O servidor será notificado do parecer técnico de que trata o caput para ciência e, se assim desejar, manifestar-se em um prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º O parecer técnico e, se for o caso, a manifestação do servidor serão submetidos ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, a quem caberá decidir sobre a admissibilidade do processo de readaptação.

Art. 23. A decisão de inadmissibilidade do processo de readaptação torna desnecessária a repetição das inspeções de capacidade laboral previstas no art. 15,

§ 1º deste Decreto, e caso não seja restabelecida a capacidade laboral exigida para o cargo de origem, resultará no encaminhamento do servidor para aposentadoria por invalidez, por impossibilidade de sua adequação ao art. 51-A,

§ 2º da Lei Complementar nº 46 , de 1994.

Art. 24. A decisão que declarar a admissibilidade do processo de readaptação e autorizar o seu prosseguimento será publicada no Diário Oficial.

§ 1º O servidor deverá se reapresentar à SEGER para reinício de suas atividades laborais no serviço público no dia imediatamente subsequente ao da publicação da decisão prevista no caput, sob pena de falta injustificada.

§ 2º O período compreendido entre as datas de inspeção médica oficial que atestou a capacidade laboral residual do servidor e a do retorno ao serviço público será registrado como extensão de licença médica.

Art. 25. A declaração de admissibilidade do processo de readaptação implicará na reserva de vaga do cargo de destino, que não poderá ser provido por nenhum outro meio até a sua conclusão.

CAPÍTULO III

DO CURSO DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO

Art. 26. O servidor com capacidade laboral limitada que retornar ao serviço público será considerado, para todos os fins, em processo de readaptação ou readaptando.

§ 1º A condição de readaptando será averbada ao assentamento funcional do servidor no SIARHES, observadas as disposições deste Decreto.

§ 2º No momento de apresentação do readaptando, competirá à SEGER, se o cargo de destino for lotado:

I - na Administração Direta e:

a) estiver sob sua gestão, providenciar a devida alocação ou distribuição do servidor em um dos órgãos ou entidades da Administração Direta; ou

b) possuir alocação originária, providenciar o encaminhamento do servidor no órgão cabível.

II - na Administração Indireta, encaminhar o servidor para a sua respectiva autarquia ou fundação.

§ 3º Fica garantido ao readaptando:

I - a designação para atividades cotidianas que sejam compatíveis com a sua limitação física ou mental;

II - o acompanhamento e auxílio da unidade de recursos humanos e da Chefia Imediata para a ambientação ao cargo para o qual se busca a readaptação; e

III - a interlocução permanente com a SEGER no percurso de todo o processo de readaptação.

Art. 27. Ao servidor readaptando aplicar-se-ão parcialmente as leis de seu cargo de origem e de destino, em regime híbrido fixado por este Decreto.

§ 1º Enquanto estiver em processo de readaptação, o servidor permanece na titularidade de seu cargo de origem, inclusive para fins de:

I - percepção de subsídio ou vencimento acrescido das vantagens permanentes previstas em lei;

II - fixação da carga horária diária ou semanal de trabalho;

III - percepção de reajustes, vantagens, adicionais, abonos pecuniários ou bônus de quaisquer espécies, desde que não possuam natureza propter laborem e sejam concedidos indistintamente a todos os titulares do cargo; e

IV - garantia da observância de eventuais prerrogativas privativas da carreira previstas em lei, inclusive para fins de submissão a órgão correicional.

§ 2º O readaptando exercerá, de imediato, as atribuições próprias do cargo de destino, que também será considerado para fins de:

I - vinculação a preceitos éticos e normas disciplinares;

II - designações de natureza legal, funcional ou profissional exigidas ou necessárias para os ocupantes do cargo, inclusive para composição de comissões, grupos de trabalho e órgãos colegiados; e

III - aperfeiçoamentos, treinamentos, congressos, seminários, workshops e habilitações profissionais de qualquer natureza, desde que de curta duração.

§ 3º Fica suspensa, durante o processo de readaptação, a contagem do tempo de serviço para fins de evolução nas carreiras de origem e de destino.

§ 4º Fica vedado ao readaptando:

I - a designação para compor comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - a concessão de licença para exercício de mandato classista ou para frequência de especialização stricto sensu; e

III - o exercício de atividades próprias de poder de polícia.

Art. 28. O processo de readaptação terá o período de duração de 3 (três) anos, contados a partir da data do retorno do readaptando ao serviço público.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE READAPTAÇÃO

Art. 29. O readaptando será submetido a Avaliação Especial de Readaptação - AER, com a finalidade de aferir o seu desempenho nas atribuições no cargo de destino.

§ 1º A AER se estenderá pelo prazo de 3 (três) anos, e será composta por:

I - avaliações parciais, através do preenchimento do Formulário de Acompanhamento de Atividades - FADA, em periodicidade semestral; e

II - avaliação final, nos termos deste Decreto.

§ 2º Serão apuradas na AER a aptidão e a capacidade do readaptando para provimento definitivo no cargo de destino.

Art. 30. Durante a AER será observado o cumprimento pelo servidor dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral e ética;

II - disciplina;

III - dedicação ao serviço; e

IV - eficiência.

Art. 31. O readaptando somente será considerado aprovado na AER e investido no cargo de destino se:

I - possuir 6 (seis) avaliações parciais de desempenho;

II - obtiver, nas avaliações parciais aproveitamento superior a 50% (cinquenta por cento) em todos os requisitos; e

III - alcançar, na avaliação final, aproveitamento superior a 70% (setenta por cento) da pontuação total.

Art. 32. Os requisitos e procedimentos aplicáveis à AER serão definidos em ato normativo próprio, a ser editado pela SEGER, respeitados os parâmetros definidos por este Decreto.

CAPÍTULO V

DAS INTERCORRÊNCIAS DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO

Art. 33. São intercorrências que alteram o curso ordinário do processo de readaptação:

I - a interrupção; e

II - a conclusão antecipada, a pedido ou de ofício.

§ 1º A interrupção implicará no reinício do processo de readaptação.

§ 2º A conclusão antecipada da readaptação ocorrerá quando, no curso do processo, sobrevier ato ou fato que ateste em caráter conclusivo:

I - a superveniente desnecessidade da readaptação;

II - a incapacidade laboral total do servidor para continuidade no serviço público ativo; ou

III - a inaptidão para investidura no cargo de destino.

Art. 34. O processo de readaptação será interrompido se o readaptando se afastar do exercício de seu cargo para:

I - cessão a órgão ou entidade externo à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;

II - gozo de licenças não remuneradas; e

III - afastamento para exercício de mandato eletivo.

§ 1º Nas hipóteses do caput, o processo de readaptação será reiniciado na data de retorno do servidor aos quadros do Poder Executivo Estadual, tendo-se como parâmetro o mesmo cargo de destino escolhido quando de sua saída.

§ 2º Se os afastamentos previstos no caput perdurarem por prazo superior a 12 (doze) meses, fica condicionado o reinício do processo de readaptação à realização de nova inspeção médica de avaliação de capacidade laboral, quando do retorno do servidor ao Poder Executivo Estadual.

Art. 35. A conclusão antecipada do processo de readaptação a pedido será motivada por requerimento do readaptando, se se considerar recuperado da doença ou problema relacionado à saúde que o impedia de exercer o cargo de origem.

§ 1º O readaptando que se julgar novamente apto ao exercício de seu cargo de origem deverá solicitar à unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade a emissão da GACL, para agendar e se submeter a uma nova inspeção médica oficial, de posse dos laudos e exames médicos que comprovem o seu restabelecimento.

§ 2º O readaptando deverá aguardar a realização da inspeção médica e a decisão sobre seu pedido no exercício das atribuições do cargo de destino.

§ 3º Se permanecer caracterizada a limitação da capacidade laboral, o requerimento do readaptando será indeferido e processo de readaptação seguirá normalmente o seu curso.

§ 4º Se atestada a recuperação da capacidade laboral pela Perícia Médica Oficial, o laudo será enviado à SEGER, para adoção das providências para conclusão do processo de readaptação.

Art. 36. O processo de readaptação será concluído antecipadamente, de ofício, se:

I - no curso do processo, o readaptando se afastar em decorrência de licença médica, em dias consecutivos ou intercalados, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; ou

II - na AER, o readaptando obtiver pontuação igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) em quaisquer dos requisitos de uma das avaliações parciais.

§ 1º Atestada a ocorrência das hipóteses do caput, a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual vinculado o readaptando comunicará o fato à SEGER.

§ 2º Os fatos serão analisados e ensejarão a confecção de relatório circunstanciado sobre a impossibilidade de continuidade do processo de readaptação.

§ 3º O readaptando será notificado do relatório final de que trata o parágrafo anterior para ciência e, se assim desejar, manifestar-se em um prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º O relatório circunstanciado e, se for o caso, a manifestação do servidor serão submetidos ao Secretário da SEGER, a quem caberá decidir sobre a conclusão antecipada do processo de readaptação.

Art. 37. Competirá ao Secretário da SEGER a decisão de conclusão antecipada do processo de readaptação, a ser publicada no Diário Oficial, e uma vez efetivada:

I - a pedido, determinará o retorno do servidor ao cargo de origem, com o respectivo registro a termo do fim do processo em seu assentamento funcional no SIARHES;

II - de ofício, resultará no encaminhamento do servidor para aposentadoria por invalidez, na forma do art. 51-A,

§ 1º da Lei Complementar nº 46 , de 1994.

CAPÍTULO VI

DO FINAL DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO

Art. 38. Finalizado o período da AER sem intercorrências, o servidor submeter-se-á a nova inspeção médica, para avaliação final de sua capacidade laboral.

§ 1º Competirá à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a entrega, ao servidor, da derradeira GACL, para realização da inspeção de que trata o caput.

§ 2º Caberá ao readaptando o agendamento da data de nova inspeção médica oficial de avaliação final de sua capacidade laboral.

Art. 39. Ao proceder à avaliação final de capacidade laboral, a Perícia Médica Oficial se atentará ao laudo emitido na primeira avaliação de capacidade laboral na forma do art. 16, caput deste Decreto, para em análise comparativa, tecer suas conclusões.

§ 1º A junta médica deverá consignar em seu laudo médico de avaliação final da capacidade laboral conclusão no sentido de:

I - desaconselhar a readaptação, se:

a) concluir que a permanência em atividade, ainda que no exercício das atribuições do cargo de destino, se evidenciar clinicamente arriscada ou demasiadamente penosa para o servidor;

b) diagnosticar o agravamento da doença ou problema de saúde que limita a capacidade laboral; ou

c) reunir elementos que indiquem a perda total da capacidade laboral a curto ou médio prazo.

II - aconselhar a confirmação do readaptando no cargo de destino por prazo indeterminado, se constatada a permanência da condição de saúde ou doença, mas a subsistência e estabilidade de sua capacidade laboral residual; ou

III - recomendar o retorno do servidor ao cargo de origem, se constatada a recuperação plena de sua capacidade laboral.

§ 2º Independente da conclusão da Perícia Médica Oficial, o laudo final de capacidade laboral será encaminhado à SEGER, a quem competirá a adoção das providências para conclusão do processo de readaptação.

Art. 40. A análise final do processo de readaptação constará em parecer conclusivo, que será confeccionado a partir:

I - do relatório das atividades desenvolvidas pelo readaptando;

II - do laudo final de capacidade laboral; e

III - do resultado final da AER.

§ 1º O readaptando será notificado do parecer conclusivo sobre o seu processo de readaptação, para ciência e, se assim desejar, manifestar-se em um prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º O parecer conclusivo, e se for o caso, a manifestação do servidor serão submetidos à decisão final do processo de readaptação, que competirá:

I - privativamente ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, se os cargos envolvidos possuírem lotação na Administração Direta; ou

II - conjuntamente, ao dirigente máximo de autarquia ou fundação e ao Secretário da SEGER, se o cargo de destino possuir lotação na Administração Indireta.

§ 3º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se houver divergência entre as autoridades, a decisão final acerca do processo de readaptação será submetida ao Chefe do Poder Executivo Estadual, para deliberação em caráter definitivo.

Art. 41. A decisão final do processo de readaptação será publicada no Diário Oficial.

§ 1º Será indeferida a readaptação:

I - por reprovação na AER ou desaconselhamento da Perícia Médica Oficial, encaminhar-se-á o servidor para aposentadoria por invalidez, na forma do art. 51-A,

§ 1º da Lei Complementar nº 46 , de 1994; ou

II - pela declaração de restabelecimento da capacidade laboral plena pela Perícia Médica Oficial, retornará o servidor ao seu cargo de origem.

§ 2º Será deferida a readaptação do servidor que percorrer com êxito todo o processo de que trata este Decreto, e passará a ser considerado, para todos os fins funcionais, readaptado.

CAPÍTULO VII

DA EFETIVAÇÃO DA READAPTAÇÃO

Art. 42. Do ato de readaptação resultará:

I - a vacância do cargo de origem; e

II - a investidura do readaptado no cargo de destino.

Art. 43. O servidor readaptado será integrado por prazo indeterminado à carreira do cargo de destino, enquanto permanecer a capacidade laboral limitada.

Parágrafo único. Ao readaptado será garantido o tratamento em igualdade de condições em relação aos demais servidores da carreira do cargo de destino, inclusive para fins de gozo de prerrogativas próprias e movimentação na carreira, na forma da legislação.

Art. 44. Aplicar-se-á ao servidor readaptado a tabela de remuneração de seu cargo de destino, com o enquadramento na mesma Classe e Referência que ocupava na carreira de origem.

§ 1º Na hipótese de o ato de enquadramento na nova carreira resultar em remuneração inferior à percebida pelo servidor readaptado no cargo de origem, providenciar-se-á o pagamento de uma complementação em rubrica específica no SIARHES, para garantir a irredutibilidade de sua remuneração prevista no art. 37, inciso XV da Constituição Federal .

§ 2º A complementação de que trata o caput será paga até o momento em que, em decorrência dos atos de evolução funcional da nova carreira, o servidor alcançar ou ultrapassar o patamar remuneratório percebido no momento da readaptação.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS EM REDAPTAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ABERTURA EXCEPCIONAL DO PROCESSO DE READAPTAÇÃO

Art. 45. Excepcionalmente, poderá a Perícia Médica Oficial deflagrar de ofício os procedimentos preliminares para a abertura do processo de readaptação, se atestar incidentalmente, em inspeção ordinária de concessão ou renovação de licença médica, que a condição de saúde apresentada pelo servidor é irreversível e implica redução permanente a sua capacidade laboral.

§ 1º Competirá à Perícia Médica Oficial, ao se deparar com a hipótese descrita no caput:

I - adotar as providências para composição da junta médica pericial com o quórum exigido pelo artigo 13,

§ 1º;

II - informar ao servidor o seu diagnóstico incidental de redução permanente de sua capacidade laboral; e

III - oficiar à SEGER para autuação do processo de readaptação, na forma do artigo 16,

§ 2º

§ 2º A deflagração de ofício do processo de readaptação pela Perícia Médica Oficial dispensará:

I - o cumprimento do período mínimo de licença médica ininterrupta de 12 (doze) meses previsto no artigo 10; e

II - a necessidade de entrega da GACL ao servidor pela unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade.

CAPÍTULO II

DA POSSIBILIDADE DE RETORNO AO CARGO DE ORIGEM

Art. 46. O servidor que considerar ter recuperado a sua capacidade laboral plena após a readaptação poderá, a qualquer tempo, requerer o retorno ao seu cargo de origem.

Parágrafo único. O readaptando deverá aguardar a decisão sobre seu requerimento de retorno ao cargo de origem no exercício das atribuições do cargo de destino.

Art. 47. O requerimento de retorno ao cargo de origem será endereçado à SEGER, a quem competirá a verificação da existência de vaga no respectivo cargo.

Parágrafo único. Caberá a SEGER a análise do requerimento e:

I - o processamento do pedido de retorno, através:

a) da reserva da vaga na carreira de origem, quando houver, até que se delibere definitivamente sobre o requerimento de retorno; ou

II - do sobrestamento da tramitação do requerimento, quando não houver vaga, hipótese em que fica garantido ao readaptado a reserva imediata da primeira que surgir; ou

III - o indeferimento do requerimento, na hipótese de a carreira de origem do readaptado tiver sido extinta na vacância por lei específica.

Art. 48. Uma vez reunidas as condições para o processamento do pedido, a SEGER entregará diretamente ao servidor a GACL.

§ 1º Caberá ao servidor o agendamento de nova inspeção médica para fins de avaliação da capacidade laboral.

§ 2º Se não for atestado o restabelecimento pleno da capacidade laboral pela Perícia Médica Oficial, o requerimento será indeferido e o readaptado seguirá no exercício do cargo de destino.

§ 3º Se atestada a recuperação da capacidade laboral plena pela Perícia Médica Oficial, a SEGER providenciará relatório circunstanciado sobre o requerimento, e o submeterá à(s) autoridade(s) competente(s) descritas no art. 40,

§ 2º deste Decreto, para decisão sobre o pedido.

§ 4º Se a decisão for pelo retorno do servidor ao seu cargo de origem, a decisão será publicada em Diário Oficial, e dela decorrerá:

I - a cessação dos efeitos do ato de readaptação, com a:

a) vacância do cargo de destino; e

b) provimento do cargo de origem.

II - o registro a termo, em assentamento funcional no SIARHES, do retorno do servidor ao exercício pleno de seu cargo de origem.

Art. 49. O retorno do servidor readaptado à sua carreira de origem se dará na mesma Classe e Referência que ocupava quando de sua saída, vedada a contagem do tempo prestada na carreira de destino para fins de progressão e promoção.

Parágrafo único. O tempo prestado na carreira de destino será considerado apenas para fins previdenciários, aquisição de férias, décimo terceiro, e se for o caso, adicional de tempo de serviço e de assiduidade.

CAPÍTULO III

DA REVERSÃO DE APOSENTADORIA COM READAPTAÇÃO

Art. 50. Após a publicação deste Decreto, o IPAJM convocará periodicamente todos os servidores que se aposentaram por invalidez, a cada 2 (dois) anos, para fins de avaliação da doença ou problema relacionado à saúde que deu causa à aposentação e verificação de eventual capacidade laboral residual.

Art. 51. Atestada em inspeção médica a continuidade do óbice ao exercício do cargo público de origem, mas a subsistência de capacidade laboral residual do servidor aposentado, o laudo será encaminhado à SEGER, para avaliação da possibilidade de reversão de aposentadoria com concomitante readaptação, a partir dos mesmos requisitos e procedimentos previstos no Título II,

Capítulo II deste Decreto.

§ 1º Se não for vislumbrada a possibilidade de readaptação, o servidor permanecerá aposentado por invalidez, enquanto perdurar a sua doença ou problema relacionado à saúde em intensidade que o incapacite para o trabalho.

§ 2º Vislumbrada a possibilidade de readaptação, mas inexistente vaga no cargo de destino, a tramitação da reversão ficará sobrestada até que ela surja.

§ 3º Se verificada a possibilidade de readaptação e a existência de vaga no cargo de destino, os titulares da SEGER e do IPAJM, em ato único conjunto, determinarão:

I - a reversão da aposentadoria, após os procedimentos necessários e previstos em decreto específico de que trata o art. 1º, inciso III; e

II - o início do processo de readaptação.

§ 4º O ato de que trata o parágrafo anterior contará com a participação do dirigente máximo da autarquia ou fundação, se o cargo de destino pertencer a quadro da Administração Indireta.

Art. 52. A reversão do servidor com concomitante readaptação seguirá as mesmas disposições constantes no regulamento específico de que trata o art. 1º, parágrafo único, inciso III, e do servidor será exigido o cumprimento das obrigações e observâncias aos ritos previstos na mesma norma.

Art. 53. Aplica-se ao servidor com aposentadoria revertida com concomitante readaptação, no que couber, as normas deste Decreto e as regras especiais previstas neste artigo.

§ 1º O servidor com aposentadoria revertida será investido de imediato, em caráter precário e excepcional, no cargo de destino, e submetido integralmente à lei de regência da nova carreira.

§ 2º Fica garantido ao servidor revertido e em readaptação o enquadramento na tabela de remuneração do cargo de destino equivalente à Classe e Referência que ocupava quando aposentado por invalidez, com a aplicação, se necessário, da complementação prevista no artigo 44,

§ 1º deste Decreto.

Art. 54. Ao final do processo de readaptação do servidor revertido, será proferida decisão a partir das premissas estabelecidas no Título II,

Capítulo VI deste Decreto.

§ 1º O servidor revertido que não concluir com êxito o processo de readaptação será reencaminhado ao IPAJM, para restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez.

§ 2º A decisão proferida de acordo com o parágrafo anterior, se proferida em razão da reprovação do servidor na AER, dispensa a realização de futuras novas tentativas de readaptação do aposentado.

§ 3º Percorridos com êxito todos os trâmites do processo de readaptação, o servidor revertido será readaptado por prazo indeterminado.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 55. Fica constituída Comissão Temporária Especial, composta de três representantes da SEGER, três representantes do IPAJM e dois representantes da Procuradoria Geral do Estado - PGE para, em um prazo de um ano:

I - acompanhar as diligências necessárias para implementação das medidas previstas neste Decreto; e

II - elaborar estudos com a finalidade de avaliação da pertinência de proposição de projeto de lei com o objetivo de:

a) promover as adequações legais pertinentes para consolidação e aperfeiçoamento das competências e dos ritos definidos neste Decreto;

b) disciplinar a possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço prestado pelo readaptando para fins de evolução na carreira de origem ou de destino; e

c) esclarecer e delimitar o alcance e os efeitos legais da readaptação para o servidor público.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às decisões judiciais que tenham determinado ou que determinarem a readaptação de servidores públicos estaduais.

Art. 57. Não se aplicam as disposições deste Decreto aos servidores regidos por legislação especial, com regras distintas das constantes na Lei Complementar nº 46 , de 1994, dentre eles:

I - os militares, submetidos à Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978;

II - os empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado do Estado do Espírito Santo.

Art. 58. Fica outorgado ao:

I - Secretário da SEGER:

a) a competência para editar atos complementares, necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, exceção feita aos procedimentos da área da perícia médica;

b) a edição da norma de procedimentos específicos a serem observados na AER, de acordo com o art. 32 deste Decreto, em um prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias; e

c) a apreciação e decisão acerca sobre casos omissos.

II - Presidente do IPAJM, a competência para regulamentar os procedimentos específicos da área de perícia médica necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 59. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias de junho de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo