Decreto nº 5.410/2023
Regulamenta o Prêmio Escola que Colabora, instituído pela Lei nº 10.880, de 19 de julho de 2018, alterada pela Lei nº 11.324, de 12 de julho de 2021, no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES.
DECRETO Nº 5.410 - R, DE 13 DE JUNHO DE 2023.
Regulamenta o Prêmio Escola que Colabora, instituído pela Lei nº 10.880 , de 19 de julho de 2018, alterada pela Lei nº 11.324 , de 12 de julho de 2021, no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.631 , de 28 de março de 2017, que estabelece as áreas de colaboração do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES, e
considerando o disposto no processo e-Docs 2023-9CCKW, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Prêmio Escola que Colabora - PEC, destinado a contribuir para a melhoria da qualidade da educação básica da rede pública de ensino dos municípios signatários do Pacto pela Aprendizagem no Espírito Santo - PAES e da rede escolar pública estadual do Espírito Santo, promovendo ações de cooperação técnico-pedagógica entre escolas com altos indicadores educacionais - escolas premiadas - e escolas com baixos indicadores educacionais - escolas apoiadas, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º O PEC tem por objetivos:
I - valorizar a gestão educacional com foco na aprendizagem do(a) aluno(a);
II - melhorar os indicadores educacionais que envolvem o domínio de competências em leitura, escrita e matemática no ensino fundamental;
III - promover uma política de incentivo às escolas de ensino fundamental para melhorarem seus resultados de aprendizagem; e
IV - promover o apoio pedagógico e financeiro às escolas de ensino fundamental que apresentam os menores resultados de aprendizagem.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Índice de Resultado da Escola - IRE: calculado a partir do Índice de Desempenho Educacional do Espírito Santo na Alfabetização - IdebES-Alfa, com nota técnica que o baseia publicada no site oficial da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, para cada ano do ensino fundamental contemplado em cada edição do PEC;
II - Escola premiada: escola da rede pública estadual ou municipal que apresenta as maiores médias no Programa de Avaliação da Educação Básica do Espírito Santo - PAEBES, calculadas com base no IRE dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e de Matemática e que se enquadre até a 50ª posição da classificação, observado o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º deste Decreto;
III - Escola apoiada: escola da rede pública estadual ou municipal com as menores médias no PAEBES, calculadas com base no IRE dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e de Matemática, até o limite de 50 (cinquenta) escolas, observado o disposto nos arts. 4º, 7º, 9º, 10 e 11 deste Decreto;
IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros: documento elaborado em sistema estadual específico de gestão do programa ou, em caso de impossibilidade de uso desse sistema, em documento fornecido pela SEDU, preenchido pelas escolas premiadas e apoiadas, no qual constará a organização financeira para aplicação dos recursos recebidos;
V - Plano Pedagógico: documento elaborado em modelo de formulário disponibilizado pela SEDU e preenchido pelas escolas premiadas e apoiadas, no qual constarão ações pedagógicas a serem realizadas, em cada escola, pelo período mínimo de dois anos, com fito de melhorar o ensino e a aprendizagem e, por consequência, os indicadores educacionais nas referidas unidades escolares; e
VI - Pareamento: é o emparelhamento de uma escola premiada com uma escola apoiada para efetivação da cooperação técnico-pedagógica para a melhoria da aprendizagem.
Art. 4º A classificação das escolas é feita com base no IRE, que apresenta uma síntese do resultado da escola aferido pelo PAEBES, para o 2º ano do ensino fundamental em cada componente curricular avaliado.
§ 1º A SEDU pode ampliar a participação no Prêmio para outros anos do ensino fundamental, devendo, nesses casos, definir em portaria específica quais anos escolares serão contemplados.
§ 2º A classificação dos anos escolares abordados no
§ 1º seguirá os mesmos critérios especificados no caput deste artigo, considerando, respectivamente, cada ano, para o cálculo do IRE.
§ 3º Em caso de não realização das provas do PAEBES, serão utilizados, para efeito de classificação das escolas premiadas e apoiadas, os resultados da última edição do PAEBES, desconsiderando as escolas que já tenham sido selecionadas como premiadas ou apoiadas nas duas últimas edições do PEC.
§ 4º A SEDU publicará, em portaria específica, a lista classificatória das 50 (cinquenta) escolas premiadas e 50 (cinquenta) escolas apoiadas em cada edição do PEC.
§ 5º Utilizando os mesmos critérios de classificação das escolas premiadas e apoiadas, serão listadas, ainda, 10 (dez) escolas em cada categoria nesta Portaria, as quais serão consideradas suplentes.
§ 6º As escolas suplentes serão chamadas, na ordem de classificação, em caso de impossibilidade de recebimento dos recursos por parte das escolas classificadas.
§ 7º As escolas classificadas, premiadas ou apoiadas em uma edição não poderão participar das duas edições subsequentes.
CAPÍTULO II DAS ESCOLAS PREMIADAS
Art. 5º Serão premiadas as escolas públicas estaduais e municipais que obtiveram os maiores resultados na forma do inciso II do artigo 3º
Parágrafo único. Serão premiadas 50 (cinquenta) escolas, dentre as que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser escola pública das redes estadual ou municipal, ofertante do ensino fundamental;
II - participar do PAEBES;
III - ter, no mínimo, 15 (quinze) alunos(as) avaliados(as) em Língua Portuguesa e Matemática no PAEBES na etapa de ensino tratada no art. 4º deste Decreto;
IV - ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos(as) alunos(as) matriculados avaliados na última edição do PAEBES na etapa de ensino tratada no art. 4º deste Decreto; e
V - constar entre as 50 (cinquenta) escolas com as maiores médias na última edição do PAEBES, calculada com base no IRE.
Art. 6º Em caso de empate das escolas premiadas, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior percentual de estudantes no nível "avançado" em Língua Portuguesa, de acordo com a escala de proficiência do PAEBES;
II - ter o maior percentual de estudantes no nível "avançado" em Matemática, de acordo com a escala de proficiência do PAEBES;
III - ter o menor percentual de estudantes no nível "abaixo do básico" em Língua Portuguesa, de acordo com a escala de proficiência do PAEBES;
IV - ter o menor percentual de estudantes no nível "abaixo do básico" em Matemática, de acordo com a escala de proficiência do PAEBES;
V - ter o maior número de estudantes avaliados em Língua Portuguesa no ano do ensino fundamental regular participante da edição do Prêmio;
VI - ter o maior número de estudantes avaliados em Matemática no ano do ensino fundamental regular participante da edição do Prêmio; e
VII - ter na rede municipal da qual a escola faça parte a maior proficiência na etapa do ensino fundamental participante da edição do Prêmio.
Parágrafo único. Após observados os incisos de I a VII, caso o empate persista, todas as escolas empatadas serão contempladas.
Art. 7º O rol das escolas premiadas será apresentado pela SEDU, em portaria específica, em ordem decrescente de pontuação, observando o mesmo quantitativo de escolas premiadas e apoiadas, as quais serão pareadas.
§ 1º Cada uma das escolas premiadas fica obrigada a desenvolver, pelo período de dois anos, ações de cooperação técnico-pedagógica com o objetivo de melhorar os resultados de aprendizagem dos(as) alunos(as) da escola apoiada, com a qual estiver pareada.
§ 2º O cômputo do período de dois anos de cooperação técnico-pedagógica iniciará no dia 1º de janeiro do ano subsequente à publicação da portaria classificatória do PEC, fato que não impede que o contato entre escolas seja estabelecido em período anterior.
§ 3º A escola premiada deverá elaborar um Plano Pedagógico a ser executado na própria unidade, levando em consideração o desenvolvimento de ações que melhorem seus resultados educacionais.
§ 4º A escola premiada deverá participar da elaboração do Plano Pedagógico a ser desenvolvido na escola que apoiará, levando em consideração a realidade, o contexto e os resultados educacionais da escola apoiada.
§ 5º A escola premiada deverá realizar visitas presenciais de cooperação técnico-pedagógica à escola apoiada com a qual estiver pareada.
§ 6º O pareamento das escolas premiadas com suas respectivas escolas apoiadas será efetuado pela SEDU, com publicação em portaria específica, considerando, preferencialmente, a proximidade entre as escolas, podendo ou não pertencerem ao mesmo município ou Superintendência Regional de Educação - SRE.
§ 7º O não cumprimento dos §§ 1º, 3º, 4º e 5º, dentro do período dos dois anos da cooperação técnico-pedagógica, implicará na devolução dos recursos recebidos em sua integralidade, devidamente corrigidos desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual.
Art. 8º As escolas premiadas receberão prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 1º As escolas premiadas receberão o prêmio em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e a segunda correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total.
§ 2º O recebimento dos recursos financeiros referentes à segunda parcela da premiação está condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - apresentação de declaração assinada pelo Conselho de Escola, atestando a execução da cooperação técnico-pedagógica, com sua respectiva escola apoiada e de ações propostas no Plano Pedagógico da própria escola;
II - elevação ou manutenção do IRE calculado a partir dos resultados do PAEBES realizado no primeiro ano da relação de cooperação técnico-pedagógica entre as escolas em relação ao resultado do ano anterior; e
III - apresentação e aprovação da prestação de contas do recurso recebido na primeira parcela.
§ 3º Todos os documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos necessários ao recebimento da segunda parcela serão atestados pela Assessoria do Regime de Colaboração da SRE onde a escola premiada estiver situada.
§ 4º O repasse dos recursos financeiros referentes à segunda parcela da premiação será realizado após o cumprimento dos requisitos dispostos no
§ 2º deste artigo e o envio da documentação regulamentar necessária.
CAPÍTULO III DAS ESCOLAS APOIADAS
Art. 9º Serão apoiadas com auxílio financeiro as escolas públicas estaduais e municipais que obtiveram os menores resultados na forma do inciso III do artigo 3º
§ 1º A divulgação das escolas apoiadas com auxílio financeiro ocorrerá juntamente com a divulgação das escolas premiadas em cada edição do PEC e o rol será publicado pela SEDU, em portaria específica e em ordem decrescente com base nos resultados do IRE.
§ 2º Para fazerem jus ao auxílio financeiro previsto no caput deste artigo, as escolas deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser escola pública da rede estadual ou municipal ofertante do ensino fundamental;
II - participar do PAEBES;
III - ter, no mínimo, 15 (quinze) estudantes avaliados em Língua Portuguesa e Matemática no PAEBES na etapa de ensino tratada no art. 4º deste Decreto;
IV - ter, no mínimo, 90% (noventa por cento) de estudantes matriculados avaliados na última edição do PAEBES na etapa de ensino tratada no art. 4º deste Decreto; e
V - constar entre as 50 (cinquenta) escolas com as menores médias na última edição do PAEBES, calculada com base no IRE.
§ 3º A escola apoiada deverá elaborar, em parceria com a escola premiada pareada, um Plano Pedagógico a ser executado na própria unidade, levando em consideração a realidade, o contexto e os resultados educacionais de seus estudantes, bem como a melhoria dos indicadores educacionais.
§ 4º A escola apoiada deverá realizar visitas presenciais de cooperação técnico-pedagógica à escola premiada com a qual estiver pareada.
§ 5º O não cumprimento dos §§ 3º e 4º, dentro do período dos dois anos da cooperação técnico-pedagógica, implicará na devolução dos recursos recebidos em sua integralidade, devidamente corrigidos desde a data do recebimento, acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual.
Art. 10. Em caso de empate das escolas apoiadas na classificação no IRE, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior percentual de estudantes no nível "abaixo do básico" em Língua Portuguesa, de acordo com a escala de proficiência do PAEBES;
II - ter o maior percentual de estudantes no nível "abaixo do básico" em Matemática, de acordo com a escala de proficiência do PAEBES;
III - ter o maior percentual de estudantes no nível "básico" em Língua Portuguesa, de acordo com a escala de proficiência do PAEBES;
IV - ter o maior percentual de estudantes no nível "básico" em Matemática, de acordo com a escala de proficiência do PAEBES;
V - ter o maior número de estudantes avaliados em Língua Portuguesa no ano do ensino fundamental regular participante da edição do Prêmio;
VI - ter o maior número de estudantes avaliados em Matemática no ano do ensino fundamental regular participante da edição do Prêmio; e
VII - ter na rede municipal da qual a escola faça parte a menor proficiência na etapa do ensino fundamental participante da edição do Prêmio.
Art. 11. As escolas apoiadas com auxílio financeiro receberão recursos em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º O recurso será repassado à escola em duas parcelas, sendo a primeira correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor total e a segunda parcela correspondente aos 40% (quarenta por cento) restantes.
§ 2º O recebimento dos recursos referentes à segunda parcela do auxílio financeiro está condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - apresentação de declaração assinada pelo Conselho de Escola atestando a execução da cooperação técnico-pedagógica com sua respectiva escola premiada e de ações propostas no Plano Pedagógico da própria escola;
II - elevação do IRE calculado a partir dos resultados do PAEBES realizado no primeiro ano da relação de cooperação técnico-pedagógica entre as escolas em relação ao resultado do ano anterior; e
III - apresentação e aprovação da prestação de contas do recurso recebido na primeira parcela.
§ 3º Todos os documentos que comprovam o cumprimento dos requisitos necessários ao recebimento da segunda parcela serão atestados pela Assessoria do Regime de Colaboração da SRE onde a escola apoiada estiver situada.
§ 4º O repasse dos recursos financeiros referentes à segunda parcela do auxílio financeiro será realizado após o cumprimento dos requisitos dispostos no
§ 2º deste artigo e o envio da documentação regulamentar necessária.
§ 5º As escolas apoiadas não poderão ser beneficiadas com o auxílio financeiro, tratado no caput deste artigo, por mais de duas vezes.
CAPÍTULO IV DO REPASSE DOS RECURSOS
Art. 12. A SEDU e as SREs, por meio da assessoria do regime de colaboração e da equipe de prestação de contas, serão responsáveis pelo acompanhamento das escolas estaduais e pelo assessoramento aos municípios com dúvidas, enquanto as Prefeituras, por meio das Secretarias Municipais de Educação, serão responsáveis pelo acompanhamento das escolas municipais, devendo:
I - auxiliar os conselhos de escola na elaboração e execução do Plano Pedagógico relacionado ao PEC;
II - auxiliar os conselhos de escola na elaboração, execução e prestação de contas do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros relacionado ao PEC; e
III - acompanhar o cumprimento dos prazos estabelecidos.
Art. 13. As escolas selecionadas deverão elaborar um Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, o qual, após aprovado pelo Conselho de Escola e juntamente à documentação necessária ao repasse financeiro, deverá ser encaminhado à SEDU, que autuará o processo no Sistema Corporativo de Gestão de Documentos Arquivísticos Digitais - E-Docs, para viabilização do recebimento dos recursos e futura prestação de contas.
§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros da escola apoiada, bem como todas as ações pedagógicas inerentes a ele, deverá ser elaborado em parceria com a escola premiada.
§ 2º Para fins de atendimento ao previsto no art. 5º da Lei nº 10.880 , de 19 de julho de 2018, e suas alterações, os bens e serviços adquiridos com os recursos do PEC deverão ser voltados ao fortalecimento da alfabetização e à melhoria dos indicadores de aprendizagem de estudantes do ensino fundamental.
§ 3º A SEDU evidenciará, em portaria específica, os documentos e procedimentos necessários ao repasse, bem como os valores alocados em despesas de custeio e de capital, referentes à premiação e ao auxílio financeiro do PEC.
Art. 14. Os recursos financeiros de que tratam os arts. 8º e 11 serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica em nome do Conselho de Escola, para cobertura de despesas de custeio e de capital, no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, aberta pela escola premiada ou apoiada.
§ 1º Enquanto não utilizados pela escola, os recursos repassados deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, na mesma conta corrente e instituição bancária na qual foram creditados pela SEDU.
§ 2º A movimentação da conta corrente somente será permitida para pagamento de despesas previstas no Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros ou para aplicação financeira, devendo se realizar, exclusivamente, mediante cartão de débito, transferência eletrônica de disponibilidade ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificados a destinação e o credor, no caso de pagamento.
§ 3º O saldo dos recursos recebidos, referente à primeira parcela existente em 31 de dezembro do primeiro ano de colaboração técnico-pedagógica, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, com estrita observância do objeto de sua transferência.
Art. 15. O recurso recebido,
considerando a primeira e a segunda parcelas, deverá ser utilizado, em sua integralidade, até o dia 31 de dezembro do ano previsto para o repasse da segunda parcela, e, após essa data, qualquer saldo remanescente deverá ser devolvido integralmente à conta corrente da SEDU, devendo ser encerrada a conta aberta pelo conselho de escola especificamente para o PEC.
CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16. A prestação de contas dos recursos do PEC, recebidos pelo conselho de escola, deverá ser consolidada ao final da execução do exercício em curso, de acordo com o Programa de Gestão Financeira Escolar - PROGEFE.
Art. 17. Os documentos e procedimentos específicos necessários à prestação de contas dos recursos do PEC serão estabelecidos em portaria específica.
Art. 18. Os documentos que compõem a prestação de contas deverão ser arquivados na unidade escolar pelo prazo de dez anos, a contar da aprovação da prestação de contas pela SEDU, pelo Tribunal de Contas ou conforme a tabela de temporalidade prevista no Sistema E-Docs, ficando à disposição dos órgãos de Controle Interno e Externo, da unidade central da SEDU e das SREs.
Art. 19. A análise da prestação de contas será realizada pelo setor de prestação de contas das SREs, que emitirá parecer final sobre a documentação apresentada.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros em conformidade às propostas pedagógicas do PEC é de competência da SEDU, no âmbito das SREs, por meio da Assessoria do Regime de Colaboração e das Secretarias Municipais de Educação, mediante monitoramento e fiscalização in loco .
Art. 21. Caberá à SEDU regulamentar a operacionalização do Prêmio.
Art. 22. Os casos omissos a este Decreto serão tratados pela SEDU, por meio da Gerência do Regime de Colaboração com os Municípios - Gerco e, no que couber, em Portaria publicada pela SEDU.
Art. 23. Fica resguardado o direito de recebimento dos recursos referentes ao PEC às escolas participantes das edições anteriores à publicação deste Decreto, entretanto, os procedimentos de repasse, execução e prestação de contas ficam submetidos aos regulamentos estabelecidos neste documento e em portarias específicas a ele vinculadas.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogado o Decreto nº 4965 -R, de 14 de setembro de 2021.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de junho de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 13/06/2023-Suplemento)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DAS ESCOLAS PREMIADAS
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO III
DAS ESCOLAS APOIADAS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DO REPASSE DOS RECURSOS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 10880/2018 de 19/07/2018
Decreto nº 4965/2021 de 14/09/2021