Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.391/2023

Estabelece o Plano de Investimento Público - PIP e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.391 - R, DE 09 DE MAIO DE 2023.

Estabelece o Plano de Investimento Público - PIP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes do processo E-Docs nº 2023-DZ6SW, DECRETA:

Art. 1º O Plano de Investimento Público - PIP é o documento que conterá o registro detalhado dos projetos e demais iniciativas classificadas nos grupos de natureza de despesa investimento e inversão financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e seus fundos, que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo do Estado, com previsão de desembolso a partir de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada exercício financeiro.

Parágrafo único. Ficam dispensados de registro no PIP os projetos e despesas destinados a atender:

a) emendas parlamentares;

b) inversões financeiras, exceto aquelas destinadas a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização;

c) devolução de recursos; e

d) criação, incorporação (fusão) e demais adequações orçamentárias derivadas de alterações da estrutura de órgãos e demais entidades da administração pública.

Art. 2º O PIP tem como objetivos:

I - organizar os projetos em linha com as melhores práticas internacionais;

II - subsidiar o governo com informações pertinentes à tomada de decisões quanto ao planejamento e à aplicação dos recursos de investimentos e inversão financeira;

III - racionalizar a programação e a execução orçamentária; e

IV - assegurar a boa gestão e a transparência dos recursos que compõem o plano.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP é o órgão responsável por:

I - assessorar o governo na elaboração, consolidação, revisão, gestão, monitoramento e avaliação do PIP;

II - assessorar os órgãos e entidades da administração direta e indireta e seus fundos na elaboração de suas propostas de investimento;

III - definir os critérios, cronograma e ferramentas para a realização do cadastro de projetos e demais iniciativas no PIP; e

IV - acompanhar e avaliar as solicitações para inclusão de novos projetos no PIP.

Art. 4º Observado o disposto no art. 1º, para instrução de solicitações de crédito suplementar e de desbloqueio de recursos classificados como investimentos ou inversões financeiras, bem como para apresentação de proposta, deverá a entidade solicitante demonstrar o cadastro prévio da despesa no Plano de Investimento Público.

Art. 5º Fica a cargo da SEP regulamentar, por meio de Portaria, outras definições necessárias para o registro de projetos e demais iniciativas vinculadas ao PIP.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto Nº 4797 -R, de 07 de janeiro de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de maio de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado em exercício

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 10/05/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4797/2021 de 07/01/2021