Decreto nº 5.390/2023
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas estatais não dependentes para a abertura de créditos adicionais do Orçamento de Investimento das Estatais Não Dependentes da administração pública estadual, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.390 - R, DE 09 DE MAIO DE 2023.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas estatais não dependentes para a abertura de créditos adicionais do Orçamento de Investimento das Estatais Não Dependentes da administração pública estadual, em cumprimento às normas de Direito Financeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e conforme o disposto do processo E-Docs nº 2023-3WMH9, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As empresas estatais não dependentes vinculadas ao Orçamento de Investimento do Estado, inclusive suas subsidiárias, regerão suas atividades orçamentárias de controle e abertura de créditos adicionais durante o exercício de 2023 em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.
Art. 2º Considera-se Ordenador de Despesa, para fins deste Decreto, a autoridade máxima da administração da empresa estatal ou responsável por ele delegada.
CAPÍTULO II DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 3º Os créditos adicionais ao Orçamento de Investimento deverão observar o disposto no art. 7º da Lei nº 11.767 , de 27 de dezembro de 2022 (LOA 2023), e independentemente da origem da fonte utilizada para viabilizá-los, serão classificados nas espécies:
I - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária constante na LOA;
II - Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação na LOA; e
III - Extraordinários, os destinados ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes.
Art. 4º Para fins deste Decreto, considerar-se-á realizada a despesa de investimento no momento de incorporação da mesma como ativo imobilizado ou intangível, nos termos da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, e suas alterações, conforme o regime de competência.
Parágrafo único. Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, as despesas relativas a contratos de obras e serviços de engenharia de vigência plurianual deverão ser consideradas realizadas em cada exercício financeiro pela parte nele efetivamente executada.
Art. 5º A proposta de abertura de crédito adicional deverá ser encaminhada pelas estatais à Secretaria de Economia e Planejamento - SEP.
§ 1º A estatal demandante, por meio de seu ordenador de despesa, encaminhará à SEP, as informações necessárias para a instrução do processo de crédito adicional, conforme Anexo I deste decreto;
§ 2º Consideram-se origem de recurso para abertura de créditos adicionais ao Orçamento de Investimento, conforme disposto no art. 37 da LDO de 2023, desde que não comprometidos:
I - os provenientes de:
a) recursos gerados pela empresa;
b) recursos oriundos de aumentos de capital realizados pelo Estado;
c) recursos oriundos de operações de crédito; e
d) outras origens.
II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; e
III - saldo de recursos do Tesouro Estadual repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
§ 3º Consideram-se fontes de financiamento da despesa, conforme art. 17,
§ 2º da LDO 2023, as seguintes:
I - gerados pela empresa (recursos próprios);
II - relativos à participação acionária do Estado;
III - oriundos de operações de crédito internas; e
IV - provenientes de operações de crédito externas; ou de outras origens.
§ 4º A análise e manifestação da SEP relativa à proposta de abertura de crédito orçamentário de que trata o caput deste artigo restringir-se-á aos aspectos atinentes à programação orçamentária-financeira, sem adentrar no mérito, quanto à regularidade, legalidade ou qualquer outro aspecto de competência dos controles interno e jurídico aplicáveis à execução da despesa correspondente pela estatal demandante.
Art. 6º Nos termos da legislação orçamentária, é vedada a realização de despesas sem autorização legal prévia e dotação orçamentária adequada e suficiente.
Art. 7º É responsável pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis a? matéria de que trata este Decreto, especialmente as contidas na Lei nº 11.677 , de 26 de julho de 2022 (LDO), e na Lei nº 11.767 , de 27 de dezembro de 2022 (LOA), o ordenador de despesa da estatal, atentando-se, principalmente, para que, ao final do exercício financeiro, a despesa realizada esteja limitada ao total da respectiva dotação orçamentária autorizada para o Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO III DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 8º As empresas integrantes do Orçamento de Investimento deverão implementar medidas preventivas de controle, inclusive por meio de outros sistemas ou práticas de gestão, para evitar a execução de despesas além da dotação autorizada.
§ 1º As medidas de controle citadas no caput deste artigo deverão ser permanentes e o registro da execução do orçamento de investimento será concomitante à realização da despesa de investimentos, nos termos do artigo 4º deste Decreto;
§ 2º As empresas de que trata o caput deste artigo deverão comunicar, imediatamente, à SEP, a necessidade de atualização do orçamento de investimento quando identificarem que as dotações orçamentárias aprovadas não serão suficientes para a execução das despesas de investimento planejadas para o exercício corrente, por meio de correio eletrônico e mediante ofício emanado do ordenador de despesas, nos termos do art. 5º,
§ 1º deste Decreto.
Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo 8º deste Decreto, as empresas estatais encaminharão, mensalmente, à SEP, o Demonstrativo da Execução do Orçamento de Investimento - EXOINV, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 10. Os responsáveis pelo controle do orçamento de investimento das empresas estatais deverão informar à SEP os resultados alcançados pelos programas previstos no Plano Plurianual (PPA).
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam os titulares da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da SEP autorizados, mediante edição de Portaria Conjunta, a definirem procedimentos complementares e divulgação de prazos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de maio de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado em exercício
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 10/05/2023)
ANEXO I , a que se refere o art. 5º deste Decreto.
Quadro com os itens necessários para as Solicitações de Crédito:
ANEXO II , a que se refere o art. 9º deste Decreto.
Demonstrativo da Execução do Orçamento de Investimento - EXOINV:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11
Art. 12
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6198/2025 de 25/09/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.