Decreto nº 5.389/2023
Institui o Programa de Educação das Relações Étnico-Raciais - ProERER no âmbito da rede escolar pública estadual.
DECRETO Nº 5.389 - R, DE 09 DE MAIO DE 2023.
Institui o Programa de Educação das Relações Étnico-Raciais - ProERER no âmbito da rede escolar pública estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , com fundamento na Lei nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639 , de 09 de janeiro de 2003, e pela Lei nº 11.645 , de 10 de março de 2008, bem como no Parecer CNE/CP nº 3/2004, na Resolução CNE/CP nº 1/2004 e de acordo com as informações constantes no processo E-Docs nº 2023-HTFNQ, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Educação das Relações Étnico-raciais - ProERER, no âmbito da rede escolar pública estadual, com a finalidade de contribuir com a melhoria dos resultados de aprendizagem, a partir da inserção de ações afirmativas para a educação das relações étnico-raciais.
Art. 2º O ProERER, fundamentado no Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana, será estruturado por meio dos seguintes eixos:
I - Eixo I - Fortalecimento dos Marcos Legais: envolve a implementação, efetivação e consolidação das Leis nº 10.639 , de 09 de janeiro de 2003, e nº 11.645 , de 10 de março de 2008, e das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana na rede escolar pública estadual do Espírito Santo, para que os gestores, educadores e demais servidores dessa rede aprofundem-se no conhecimento e comprometimento relacionados aos referidos marcos legais;
II - Eixo II - Política de formação para gestores, educadores e demais servidores da educação: compreende ações regulares de formação continuada, adequadas aos diferentes públicos, para garantir a qualidade e a continuidade do processo de implementação e consolidação das Leis nº 10.639 , de 2003, e nº 11.645 , de 2008, e das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana;
III - Eixo III - Política de material pedagógico, orientador, didático e paradidático, compreendendo:
a) a distribuição contínua às escolas de materiais didáticos e paradidáticos pautados nos princípios e critérios estabelecidos pelo Programa Nacional do Livro Didático - PNDL no que concerne à temática das relações étnico-raciais e à construção de uma sociedade antirracista, justa e igualitária; e
b) o processo regular de elaboração e disponibilização aos profissionais da educação de material pedagógico e orientador voltado à educação das relações étnico-raciais e à inclusão de história e cultura africana, afro-brasileira e indígena no currículo escolar.
IV - Eixo IV - Gestão Democrática e mecanismos de participação social:
considerando o caráter estrutural do racismo na sociedade brasileira, deverá haver o envolvimento e a sensibilização de toda a comunidade escolar nas ações fundamentais, estratégicas e necessárias à implementação eficaz das Leis nº 10.639 , de 2003, e nº 11.645 , de 2008, e das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana nas escolas;
V - Eixo V - Monitoramento e Avaliação: envolve a construção de indicadores, a realização de levantamentos e análises de dados que permitam tanto o monitoramento do processo de implementação das Leis nº 10.639 , de 2003, e nº 11.645 , de 2008, quanto à avaliação e ao aperfeiçoamento das políticas públicas de promoção da equidade racial na educação pública estadual; e
VI - Eixo VI - Condições Institucionais: reafirma a necessidade e a importância da existência, no âmbito organizacional da Secretaria de Estado da Educação - SEDU, de setor técnico voltado para a temática étnico-racial e para o monitoramento e a coordenação do processo de implementação das Leis nº 10.639 , de 2003, e nº 11.645 , de 2008, e das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana nas escolas públicas estaduais.
Art. 3º O ProERER será desenvolvido pela SEDU, observando-se o compartilhamento de ações entre as seguintes instâncias:
I - Unidade Central;
II - Superintendência Regional de Educação; e
III - Escola.
Art. 4º São atribuições da Unidade Central:
I - elaborar material pedagógico e orientador para a Educação das Relações Étnico-raciais - ERER e a inclusão da história e cultura africana, afro-brasileira e indígena no currículo;
II - elaborar e disponibilizar formações continuadas voltadas para a ERER, principalmente para os professores;
III - elaborar e realizar oficinas formativas sobre a temática étnico-racial;
IV - apoiar e monitorar o desenvolvimento de ações da temática étnico-racial nas escolas e nas Superintendências Regionais, incentivando uma cultura de autoavaliação;
V - orientar as equipes gestoras e técnicas da rede escolar pública estadual;
VI - monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações do Programa, com vistas a revisar percursos e reforçar ações; e
VII - outras atividades que se fizerem necessárias.
Art. 5º São atribuições da Superintendência Regional de Educação:
I - desenvolver, monitorar e avaliar ações sobre as temáticas étnico-raciais articuladas com o Programa de Enfrentamento ao Racismo;
II - orientar e subsidiar as equipes escolares para a implementação dos marcos legais que regem a temática racial na educação;
III - monitorar e tomar as medidas cabíveis quanto à ocorrência de casos de racismo; e
IV - outras atividades que se fizerem necessárias.
Art. 6º São atribuições da Escola:
I - desenvolver ações e projetos de forma contínua e interdisciplinar, voltados para a Educação das Relações Étnico-Raciais - ERER, que envolvam estudantes, professores, famílias e a equipe gestora;
II - garantir a inclusão da temática "História e Cultura Afro-brasileira, Africana e Indígena" nos conteúdos de todas as áreas de conhecimento;
III - acolher, registrar e tomar as medidas cabíveis quanto às denúncias de racismo;
IV - outras atividades que se fizerem necessárias.
Art. 7º A SEDU fica responsável pela coordenação das ações e das articulações institucionais necessárias à implementação do ProERER.
Parágrafo único. A Gerência de Educação do Campo, Indígena e Quilombola - GECIQ, por meio da Comissão Permanente de Estudos Afro-brasileiros - CEAFRO, institucionalizada no âmbito da SEDU por meio da Portaria nº 114-R, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DOES de 20 de novembro de 2019, fica responsável pela coordenação de ações propostas no ProERER.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de maio de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado em exercício
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 10/05/2023)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.