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Decreto nº 5.387/2023

Cria o Programa Capixaba de Mudanças Climáticas no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.387 - R, DE 05 DE MAIO DE 2023.

Cria o Programa Capixaba de Mudanças Climáticas no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual ,

considerando o disposto no processo E-Docs 2023-KFTPX, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Programa Capixaba de Mudanças Climáticas no âmbito da Poder Executivo Estadual, com o objetivo de coordenar e integrar ações e políticas públicas voltadas à mitigação e adaptação as mudanças climáticas, cuja organização e funcionamento será disciplinada pelas diretrizes estabelecidas por este Decreto.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesse Decreto, consideram-se políticas públicas de mudanças climáticas toda e qualquer ações de prevenção, mitigação e adaptação desencadeadas pelo aumento da temperatura global.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Programa Capixaba de Mudanças Climáticas:

I - contribuir para redução ou estabilização da concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera, promover condições para mitigação e adaptação aos impactos derivados das mudanças climáticas, fortalecer a resiliência dos municípios frente aos eventos extremos;

II - promover articulação e facilitar a prevenção, a preparação e a resposta aos desastres decorrentes de eventos climáticos extremos;

III - promover o desenvolvimento sustentável dos municípios e a redução dos impactos ambientais causados pelas mudanças climáticas, mitigando as consequências da incidência de chuvas extremas e períodos de déficit hídrico;

IV - estimular o setor empresarial capixaba a uma gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas de baixo carbono;

V - diversificar a matriz energética estadual, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico;

VI - estimular a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais, estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões de Gases Efeito Estufa - GEE, assegurando a competitividade da economia capixaba;

VII - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento tecnológico e a inovação (P&D) de fontes de energias renováveis;

VIII - estimular atividades agropecuárias que utilizem fontes de energias renováveis, produtos e processos de produção sustentáveis contribuindo para agricultura de baixo carbono;

IX - fomentar, ampliar e diversificar fontes e instrumentos econômicos, financeiros e fiscais atrelados aos sistemas, práticas, produtos e processos de produção sustentáveis;

X - estimular o desenvolvimento da cadeia produtiva e do mercado de energia solar fotovoltaica no Estado;

XI - fomentar a formação e capacitação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica;

XII - promover o aproveitamento econômico racional dos recursos energéticos localizados no mar territorial do Espírito Santo, em especial, a geração de energia de fonte eólica offshore;

XIII - estimular o aproveitamento econômico dos insumos a partir da geração de energia elétrica por meio da biomassa; e

XIV - reduzir a desigualdade regional por meio de estímulo à instalação de empreendimentos e/ou usinas nas regiões de maior potencial de geração de energia renovável no Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO II

EIXOS DO PROGRAMA

Art. 4º As políticas públicas e medidas governamentais criadas através do presente programa serão reguladas por ato do Poder Executivo, observados os seguintes eixos de atuação:

I - financeiro;

II - incentivos fiscais e/ou tributários;

III - desenvolvimento regional;

IV - instrumentos regulatórios simples, eficientes e eficazes;

V - acesso à rede de forma transparente, eficiente e ágil; e

VI - pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5º A Coordenação geral do Programa Capixaba de Mudanças Climáticas será exercida pelo Governador do Estado do Espírito Santo.

Art. 6º A Coordenação Executiva ficará a cargo do Secretário de Estado da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e equipe indicada pelo mesmo.

Art. 7º O Programa contará com a seguinte estrutura:

I - Coordenação Geral: Governador do Estado do Espírito Santo;

II - Coordenação Executiva: Secretário de Estado da SEAMA; e

III - Comitês Estratégicos.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º Compete ao Programa Estadual de Mudanças Climáticas:

I - elaborar, implementar e monitorar ações para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Estado;

II - fomentar ações de redução de emissões de gases de efeito estufa em setores como energia, transporte, indústria, agricultura e florestas;

III - incentivar a implementação de projetos de energias renováveis;

IV - fomentar ações para a redução do desmatamento e para a conservação da biodiversidade;

V - estabelecer mecanismos de financiamento e incentivos para a implementação de ações de redução de emissões de gases de efeito estufa;

VI - realizar campanhas de conscientização e educação ambiental sobre as mudanças climáticas e a necessidade de ações sustentáveis; e

VII - fomentar a pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias sustentáveis.

Art. 9º Compete ao Coordenador Geral do Programa:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - dirigir os trabalhos e as reuniões com a Coordenação Executiva e com os Comitês Estratégicos;

III - convocar os Comitês Estratégicos para as atividades que exijam a participação conjunta de seus integrantes; e

IV - aprovar em conjunto com a Coordenação Executiva a criação de quaisquer ações e/ou projetos relacionados as políticas públicas de prevenção, mitigação e adaptação às mudanças climáticas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

§ 1º O Coordenador Geral poderá delegar, total ou parcialmente, suas funções ao Coordenador Executivo.

§ 2º As competências delegadas deverão constar em portaria ou norma equivalente publicada no diário oficial do estado do Espírito Santo.

Art. 10. Compete à Coordenação Executiva:

I - articulação com os demais órgãos estaduais e as entidades representativas da sociedade;

II - organizar a pauta das reuniões;

III - elaborar as atas das reuniões;

IV - encaminhar os questionamentos formalizados pelos membros dos Comitês aos setores competentes para que sejam respondidos em um prazo não superior a trinta (30) dias corridos após sua protocolização;

V - convocar e secretariar as reuniões com o Coordenador;

VI - organizar reuniões mensais da Coordenação Executiva;

VII - coordenar e presidir as reuniões conjuntas dos comitês estratégicos;

VIIII - ndicar o presidente de cada comitê estratégico;

IX - aprovar em conjunto com o Coordenador Geral a criação de quaisquer ações e/ou projetos relacionados as políticas públicas de prevenção, mitigação e adaptação às mudanças climáticas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo; e

X - Integrar, através de portaria ou norma equivalente, as ações e/ou projetos relacionados as políticas públicas de prevenção, mitigação e adaptação às mudanças climáticas já implementadas ou em fase de implementação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, assim que identificadas pelos Comitês Estratégicos.

§ 1º O Coordenador Executivo poderá delegar, total ou parcialmente, suas funções, exceto os incisos V, VIII, IX e X do artigo 10.

§ 2º As competências delegadas deverão constar em portaria ou norma equivalente publicada no diário oficial do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO V

DOS COMITÊS ESTRATÉGICOS

Seção I

Das Finalidades e Competências

Art. 11. Os Comitês Estratégicos tem por finalidade propor, monitorar desempenho e integrar as ações e políticas públicas voltadas à mitigação e adaptação às mudanças climáticas no estado de forma mais efetiva e coordenada.

Art. 12. Compete aos Comitês Estratégicos:

I - estabelecer e aprovar o plano de trabalho;

II - coordenar a divisão de trabalho entre as instituições;

III - identificar as lacunas informacionais;

IV - definir e orientar os critérios de qualidade das fontes de informação;

V - identificar oportunidades e definir prioridades;

VI - analisar projetos específicos;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho das políticas públicas;

VIII - propor medidas e práticas organizacionais para o atendimento aos objetivos e às diretrizes estabelecidos neste Decreto;

IX - propor ao Poder Legislativo modificações no disciplinamento jurídico para o atendimento aos objetivos e às diretrizes estabelecidos neste Decreto; e

X - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança e sustentabilidade no âmbito da administração pública estadual.

Parágrafo único. Os Comitês Estratégicos deverão apresentar, anualmente, ou sempre que solicitado pelo Coordenador Geral, relatório das atividades realizadas.

Art. 13. Os Comitês Estratégicos são responsáveis por identificar as ações e/ou projetos relacionados as políticas públicas de prevenção, mitigação e adaptação às mudanças climáticas já implementadas ou em fase de implementação no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de integrá-las ao Programa Capixaba de Mudanças Climáticas.

Parágrafo único. A integração das ações e/ou projetos descritos no caput do art. 13 será realizada através de portaria ou norma equivalente, publicada no diário oficial do Estado do Espírito Santo, conforme descrito no art. 10, inciso X.

Art. 14. A partir da data de publicação deste decreto, a criação de quaisquer ações e/ou projetos relacionados as políticas públicas de prevenção, mitigação e adaptação às mudanças climáticas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo deverão serem apresentadas previamente para análise técnica do Comitê Estratégico conexo a natureza da ação/ou projeto e em seguida enviada para aprovação da Coordenação Geral e da Coordenação Executiva do Programa.

Art. 15. Aprovada a criação, a execução das ações e/ou projetos relacionados as políticas públicas de prevenção, mitigação e adaptação às mudanças climáticas é de responsabilidade da entidade proponente, em conformidade com as normas do presente Decreto.

Art. 16. Os Comitês Estratégicos são órgão colegiado de caráter propositivo, vinculado ao Coordenador Geral e a Coordenação Executiva, e as funções dos membros não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Seção II

Da Composição

Art. 17. Ficam instituídos 04 (quatro) Comitês Estratégicos, conforme composição a seguir:

I - Comitê Financeiro e Incentivos Tributários:

a) Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

b) Secretaria de Economia e Planejamento - SEP;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

d) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

e) Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES; e

f) Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.

II - Comitê Desenvolvimento Regional:

a) Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

c) Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN;

d) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

e) Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES;

f) Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI;

g) Secretaria de Estado do Governo - SEG;

h) Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;

i) Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;

j) Secretaria de Estado De Direitos Humanos - SEDH; e

k) Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI.

III - Comitê Instrumentos Regulatórios e Meio Ambiente:

a) Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

b) Secretaria de Economia e Planejamento - SEP;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

d) Secretaria de Estado do Governo - SEG;

e) Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

f) Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;

g) Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

h) Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES;

i) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

j) Departamento de Edificações e de Rodovias - DER;

k) Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER; e

l) Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

IV - Comitê Pesquisa & Desenvolvimento e Acesso à Rede:

a) Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

b) Secretaria da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional - SECTI;

c) Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação - FAPES;

d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

e) Secretaria de Economia e Planejamento - SEP;

f) Secretaria de Estado do Governo - SEG; e

g) Secretaria de Mobilidade e Infraestrutura - SEMOBI.

§ 1º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas secretarias e órgãos que compõem os Comitês Estratégico.

§ 2º Os Comitês Estratégicos serão presididos por um de seus representantes, indicado pelo Coordenador Executivo.

§ 3º Na ausência ou impedimento do Presidente do Comitê, seu substituto será indicado pelo Coordenador Executivo.

§ 4º O Presidente do Comitê, responsável por sua funcionalidade e otimização deverá, para tanto, apresentar o cronograma das reuniões do respectivo Comitê para ser aprovado pelo Coordenado Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 18. O Coordenador do Programa se reunirá ordinariamente com a Coordenação Executiva e com os Comitês Estratégicos, em reuniões trimestrais e, extraordinariamente, sempre que necessário a critério do Coordenador Geral ou Coordenador Executivo.

Art. 19. A Coordenação Executiva se reunirá ordinariamente com os Comitês Estratégicos em reuniões mensais e, extraordinariamente, sempre que necessário a critério do Coordenador Executivo.

Art. 20. Cada Comitê Estratégico se reunirá ordinariamente em reuniões quinzenais e, extraordinariamente, sempre que necessário a critério do Presidente ou Coordenador Executivo.

Art. 21. Serão realizadas Reuniões de Análise de Resultados - RAR a cada 06 (seis) meses, com a participação do Governador, Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos, com objetivo de analisar os resultados e indicadores estratégicos, e definir diretrizes para execução da estratégia de Governo.

Parágrafo único. A periodicidade definida no caput desse artigo poderá sofrer alteração a critério do Coordenador Geral.

Art. 22. O quórum para instalação da reunião dos Comitês Estratégicos é de maioria absoluta dos membros, enquanto para aprovação das matérias é de maioria simples.

Parágrafo único. Além do voto ordinário, o Coordenador Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 23. As reuniões poderão ocorrer no formato presencial e/ou virtual de acordo com as necessidades estabelecidas pela Coordenação Executiva.

Art. 24. O envio de documentos, petições, ofícios, elaboração e assinatura das atas de reuniões, relatórios e/ou quaisquer atos procedimentais e processuais administrativos decorrentes deste Decreto, independentemente do órgão de interação, deverão ocorrer por meio eletrônico do sistema E-Docs, previstos no Decreto estadual nº 4410 -R, de 18 de abril de 2019, ou legislação que o substitua.

Art. 25. Dependendo da natureza das matérias, o Coordenador Geral ou o Coordenador Executivo poderão solicitar a participação de representantes de instituições do setor privado, representantes de instituições de ensino e pesquisa, representantes de organizações do terceiro setor, pesquisadores independentes, e quem tiverem notório saber sobre os assuntos em discussão, sem direito a voto.

Art. 26. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de maio de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 08/05/2023)