Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.381/2023

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 5.381 - R, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual ;

Considerando o disposto nos arts. 86 a 94 da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001;

Considerando o disposto no art. 4º, III, "a" e

§ 1º da Lei nº 10.370 , de 22 de maio de 2015;

Considerando, ainda, as informações constantes do processo nº 2023-1B6V8, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 169. (...)

(...)

Parágrafo único. Será indeferido de plano o pedido de restituição de contribuinte que possa creditar-se independentemente de autorização, nos termos do art. 137.

(...)

Art. 172. (...)

Parágrafo único. Na hipótese de imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, a restituição fica condicionada ao estorno ou à não utilização do respectivo crédito pelo terceiro.

(...)

Art. 176. (...)

(...)

IV - na hipótese de restituição em espécie, o número de conta bancária de titularidade do requerente, para efetivação da restituição, se o pedido for procedente.

(...)

Art. 177. As Turmas de Julgamento decidirão, em caráter definitivo, sobre os pedidos de restituição, nos termos do art. 4º, III, "a" da Lei nº 10.370 , de 2015, observado o seguinte:

I - deferido o pedido de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs, tanto para restituição sob a forma de aproveitamento de crédito quanto para restituição em espécie, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, o processo será remetido à Gerência Fiscal, que determinará diligências para comprovação da ocorrência do fato que deu ensejo ao pedido, observado o seguinte:

a) na hipótese de sugestão de ratificação da decisão, tanto em espécie quanto sob a forma de aproveitamento de crédito, a Gerência Fiscal encaminhará o processo ao Subsecretário de Estado da Receita, observado o disposto no

§ 6º;

b) na hipótese de sugestão de retificação da decisão, o processo será devolvido para a Turma de Julgamento que proferiu a decisão, observado o disposto nos §§ 4º e 5º;

II - deferido o pedido de restituição de valor de até 20.000 (vinte mil) VRTEs, para restituição em espécie, o processo será remetido ao Subsecretário de Estado da Receita, sem que o contribuinte seja intimado da decisão neste momento, observado o disposto no

§ 6º;

III - deferido o pedido de restituição sob a forma de aproveitamento de crédito de valor de até 20.000 (vinte mil) VRTEs, o contribuinte será intimado da decisão e o processo será arquivado;

IV - indeferido o pedido de restituição, o contribuinte será intimado da decisão e o processo será arquivado;

V - imediatamente após a sessão de julgamento, as decisões de deferimento deverão ser registradas com a marcação do DUA relativo ao pedido de restituição nos sistemas informatizados da SEFAZ.

(...)

§ 2º Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta aos sistemas informatizados da SEFAZ, sendo vedada a restituição ao contribuinte:

(...)

§ 4º A Turma de Julgamento que proferiu a decisão se pronunciará sobre a sugestão de retificação da restituição, observado o seguinte:

I - acatada a sugestão de retificação, total ou parcialmente, a Turma de Julgamento fará nova decisão, que substituirá a primeira, e encaminhará o processo para o Subsecretário de Estado da Receita;

II - rejeitada a sugestão de retificação, a Turma de Julgamento confirmará sua decisão, justificadamente, e encaminhará o processo para o Subsecretário de Estado da Receita.

§ 5º A nova decisão ou a confirmação da decisão, tratadas nos incisos I e II do

§ 4º, não serão contabilizadas nas metas de julgamento de que trata o art. 33 da Lei nº 10.370 , de 2015.

§ 6º Recebido o processo de pedido de restituição, o Subsecretário de Estado da Receita determinará os procedimentos necessários ao cumprimento da decisão, à respectiva intimação e ao posterior arquivamento do processo, assinando a determinação em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de pedido de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs.

§ 7º Os casos omissos e as dúvidas sobre procedimentos a respeito dos pedidos de restituição de valor superior a 20.000 (vinte mil) VRTEs serão resolvidos pelo Subsecretário de Estado da Receita.

(...)" (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso IV do

§ 3º do art. 177 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de abril de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 28/04/2023)

Art. 1

Art. 172

Art. 176

Art. 177

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //