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Decreto nº 5.377/2023

Cria e regulamenta as atribuições do Núcleo Especializado em Segurança Escolar - NESEs, dá nova redação ao Decreto nº 4.277-R, de 05 de julho de 2018, que estabelece o Quadro de Organização da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, sem elevação de despesa, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.377 - R, DE 27 DE ABRIL DE 2023.

Cria e regulamenta as atribuições do Núcleo Especializado em Segurança Escolar - NESEs, dá nova redação ao Decreto nº 4.277 -R, de 05 de julho de 2018, que estabelece o Quadro de Organização da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, sem elevação de despesa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual , em conformidade com as disposições constantes na Lei Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990, alterada pela Lei Complementar nº 892 , de 06 de abril de 2018, e;

Considerando que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

Considerando que é fundamental a implementação de medidas para enfrentar o desafio de criminalidade no ambiente escolar, visando cada vez mais por sua segurança;

Considerando que essa segurança deve ser buscada por toda a sociedade civil, com integração das autoridades da área de segurança pública e com a ampliação do diálogo com as plataformas responsáveis pelas redes sociais em atuação no Brasil;

Considerando que é necessário prevenir e reagir aos casos de violência nas escolas, bem como identificar pessoas que incentivam ataques, DECRETA:

Art. 1º Fica criado e incluído na estrutura organizacional básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, o Núcleo Especializado em Segurança Escolar - NESEs, com sede na Grande Vitória, circunscrição de atuação sobre todo o território do Estado do Espírito Santo, subordinado hierarquicamente à Superintendência de Inteligência e Ações Estratégicas - SIAE.

Parágrafo único. O NESEs poderá ser coordenado por outro Delegado de Polícia especialmente designado pelo Delegado-geral para esse fim.

Art. 2º Compete ao Núcleo Especializado em Segurança Escolar - NESEs, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - planejar, coordenar e executar atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais violentas praticadas no âmbito escolar, ou similar, como creches, centros educacionais e escolas de ensino infantil, fundamental e médio, supletivos, ensino na modalidade de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, faculdades e universidades de ensino superior, ainda que potencialmente, coloque em risco a integridade física de crianças, adolescentes, adultos e idosos ou envolvam os mesmos como autores, ou potenciais autores, de atos infracionais praticados nos moldes acima dispostos, bem como aqueles motivados por ódio;

II - planejar, coordenar e executar, em conjunto com as demais unidades policiais do Estado do Espírito Santo, atividades operacionais e de inteligência que visem a prevenção e a repressão às infrações penais indicadas no inciso anterior;

III - identificar e monitorar associações ou organizações criminosas voltadas às infrações penais indicadas no inciso I, bem como as que, de qualquer forma, possam contribuir para a prática dessas infrações;

IV - centralizar e difundir dados, denúncias e estatísticas sobre as infrações penais indicadas no inciso I, remetendo os dados à Divisão de Inteligência.

Art. 3º Compete ao Núcleo Especializado em Segurança Escolar, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação, atuar de forma integrada com a Divisão de Inteligência, LAB-CIBER, DERCC, CIATs e demais unidades policiais do Estado do Espírito Santo, quanto ao planejamento, coordenação e execução das atividades de polícia judiciária e de apuração das infrações penais praticadas nos termos do artigo 2º, I, ocorridas na Grande Vitória e no interior do Estado.

Parágrafo único. O LAB-CIBER passa a ser coordenado pelo Superintendente de Inteligência e Ações Estratégicas - SIAE, sem prejuízo das disposições do Decreto Nº 5127 -R, de 12 de Abril de 2022.

Art. 4º A estrutura mínima de pessoal do Núcleo Especializado em Segurança Escolar, será composta por Delegado de Polícia com atribuição para coordenação dos trabalhos, equipes de investigação, escrivães designados e psicólogos, bem como outros servidores designados pelo Delegado-geral ou pelo Superintendente de Inteligência e Ações Estratégicas - SIAE.

§ 1º O Núcleo Especializado em Segurança Escolar contará com apoio interdisciplinar e interinstitucional, podendo celebrar termos de cooperação ou convênio com instituições privadas e públicas que tenham como objetivo o estudo e a prevenção de causas relacionadas à violência escolar.

§ 2º O Núcleo Especializado em Segurança Escolar terá o apoio de profissionais da área de psiquiatria forense para estudar os fenômenos relacionados ao âmbito escolar que por ventura motivam e fomentam a prática de crimes violentos e que possam originar um atirador ou agressor ativo.

§ 3º O Núcleo Especializado em Segurança Escolar tem como objetivo ampliar a troca de informações com as plataformas digitais de redes sociais com o fim de aprimorar a identificação do mau uso das mesmas no âmbito escolar.

Art. 5º A Verificação da Procedência da Informação, a ser realizada pelo Núcleo Especializado em Segurança Escolar, consiste em procedimento iniciado por despacho fundamentado do Delegado de Polícia coordenador do Núcleo, observados os ditames legais estabelecidos no Código de Processo Penal, no que diz respeito à investigação, à circunscrição territorial do fato e, especialmente, à cadeia de custódia e das perícias em geral.

Parágrafo único. A Verificação da Procedência da Informação será instaurada a partir de fatos narrados em atendimentos, bem como da entrada de notícias, denúncias-anônimas, documentos, relatórios, requerimentos ou representações, submetidas à apreciação do Delegado de Polícia, nos termos previstos no caput, com a finalidade de verificar a procedência das informações, quando não houver elementos mínimos que legitimem a instauração imediata de procedimento de polícia judiciária próprio ou seja necessária a propositura de medidas cautelares, dada a urgência demonstrada.

Art. 6º Os fatos correlatos previstos neste Decreto, recebidos na PCES, por qualquer canal, serão apreciados previamente pelo Núcleo, que realizará uma triagem, bem como análise acerca da necessidade de realização de diligências mais profundas.

§ 1º Sendo hipótese de fato que demande investigação, com realização de maiores diligências, a fim de verificar materialidade, autoria e demais circunstâncias, a ocorrência será despachada para análise acerca da existência de eventual procedimento com objeto similar.

§ 2º Havendo procedimento com objeto similar já em tramitação, os autos deverão ser remetidos à unidade na qual tramita o procedimento, com comunicação da providência ao Núcleo e à Divisão de Inteligência, para fins de anotações e registros.

§ 3º Não havendo notícia de procedimento com objeto similar em tramitação, deverá ser realizado o registro do feito, cabendo ao Delegado de Polícia com atribuição realizar sua análise e despacho.

Art. 7º O Delegado de Polícia com atribuição deverá realizar a análise dos fatos noticiados, despachando aos setores a ele subordinados, com indicação das diligências necessárias, bem como solicitar ao LAB-CIBER que sejam tomadas as medidas necessárias, conforme entendimento da autoridade policial.

§ 1º Todas as diligências necessárias ao aprofundamento dos fatos noticiados serão realizadas pela estrutura do Núcleo Especializado em Segurança Escolar, com auxílio do LAB-CIBER, das unidades policiais do local dos fatos, bem como de outras unidades e servidores, com prévia designação do Superintendente de Inteligência e Ações Estratégicas - SIAE ou do Delegado-geral, conforme o caso.

§ 2º Exauridas as diligências de investigação preliminar, conforme determinado em despacho do Delegado de Polícia com atribuição, deverá o encarregado pela realização das diligências, encaminhar relatório preliminar, acompanhado de todo o apurado ao Delegado coordenador do Núcleo, para tomada de decisão.

Art. 8º A partir do apurado, o Delegado de Polícia com atribuição para condução da Verificação da Procedência da Investigação realizará minuciosa análise do que fora levantado e despachará para realização de novas diligências que entender pertinentes, caso entenda assim necessário ou, estando o procedimento instruído suficientemente, concluirá o procedimento, ou encaminhará ao Gabinete do Superintendente de Inteligência e Ações Estratégicas - SIAE com sugestão de remessa à unidade policial com atribuição para continuação do procedimento e posterior conclusão.

Art. 9º Caso os fatos relatados configurem crime ou ato infracional análogo a crime, havendo elementos mínimos suficientes à instauração de inquérito policial ou de outro procedimento de polícia judiciária próprio, será o feito encaminhado ao Gabinete do Superintendente de Inteligência e Ações Estratégicas - SIAE com sugestão de remessa à unidade policial com atribuição para continuação do procedimento e posterior conclusão.

§ 1º Na hipótese de, mesmo exauridas as diligências, não terem sido levantados elementos mínimos capazes de legitimar a instauração de inquérito policial ou de outro procedimento de polícia judiciária próprio, ou, consistindo o fato infração penal ou ato infracional análogo a crime cuja ação penal seja condicionada à representação, o interessado não manifestar interesse na instauração do procedimento, no prazo de 6 meses, será o feito encaminhado ao Ministério Público para conhecimento, a quem compete o pedido de arquivamento, a devolução à autoridade policial para novas diligências, o oferecimento de denúncia e/ou outras diligências processuais penais que entender cabíveis.

§ 2º Será levado ao conhecimento do Núcleo Especializado em Segurança Escolar e da Divisão de Inteligência o que for apurado na Verificação da Procedência da Investigação e/ou no Inquérito Policial e o consequente deslinde para os registros de praxe.

Art. 10. O Núcleo Especializado em Segurança Escolar tem atribuição para propositura de medidas cautelares necessárias a resguardar provas, dados e informações, bem como a segurança e a integridade de pessoas expostas à situação de violência, resguardada a atribuição da unidade policial do local do fato para as investigações posteriores.

Art. 11. Eventuais dúvidas ou questões levantadas no curso do procedimento serão dirimidas pelo Superintendente de Inteligência e Ações Estratégicas, Delegado Geral, ou Corregedoria Geral da Polícia Civil, conforme o caso.

Art. 12. O Anexo I do Decreto nº 4.277 -R, de 05 de julho de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

(...)

VII - (...)

a) (...)

1) Núcleo Especializado em Segurança Escolar - NESEs.

(...)" (NR)

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de abril de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4277/2018 de 05/07/2018