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Decreto nº 5.369/2023

Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, reestruturado pela Lei nº 11.790, de 28 de março de 2023.

DECRETO Nº 5.369 - R, DE 14 DE ABRIL DE 2023.

Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, reestruturado pela Lei nº 11.790 , de 28 de março de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, I e III, da Constituição Estadual , e com as informações constantes do processo E-Docs nº 2023-09QH6, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, instituído com a finalidade de ampliar e melhorar o acesso à educação de crianças e adolescentes dos municípios capixabas signatários do Pacto pela Aprendizagem do Estado do Espírito Santo - PAES.

Art. 2º Entende-se por ampliação e melhoria do acesso à educação, no âmbito das ações do FUNPAES:

I - ampliação: toda construção ou reforma e ampliação de edificação da rede física escolar que resulte em aumento do número de vagas para a educação infantil e o ensino fundamental; e

II - melhoria do acesso à educação: toda reforma de edificação da rede física escolar e aquisição de bens permanentes que qualifiquem os serviços da educação infantil e do ensino fundamental, sem alteração da quantidade de vagas.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação - SEDU estabelecerá em sua proposta orçamentária os valores destinados ao FUNPAES, que constarão das políticas e dos programas anuais e plurianual do Governo Estadual.

Art. 4º Caberá aos municípios instituir o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução - COMAFE dos recursos provenientes do FUNPAES, sendo que a transferência dos recursos aos municípios fica condicionada à sua prévia instituição.

§ 1º O COMAFE será composto, no mínimo, pelas seguintes representações:

I - Secretário Municipal de Educação (ou equivalente);

II - 01 (um) representante da sociedade civil organizada (preferencialmente do Conselho Municipal de Educação);

III - 01 (um) representante do Controle Interno Municipal;

IV - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal; e

V - 01 (um) representante da Secretaria de Obras (ou equivalente) ou responsável técnico contratado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES.

§ 2º São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:

I - verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;

II - acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade;

III - enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; e

IV - elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s) Plano(s) de Aplicação.

Art. 5º A SEDU publicará edital de chamada pública a fim de que os municípios interessados em receber recursos do FUNPAES apresentem, no prazo estabelecido neste instrumento, o Plano de Aplicação, bem como os documentos necessários ao repasse dos recursos.

§ 1º Os Planos de Aplicação, apresentados pelos municípios, serão avaliados pelo Comitê Deliberativo, como previsto no

§ 1º do art. 6º da Lei nº 11.790 , de 28 de março de 2023, que utilizará como parâmetros para análise a necessidade de vagas da rede municipal e a menor receita per capita do município beneficiado, conforme dados apurados pelo Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN, dentre outros.

§ 2º O Comitê Deliberativo poderá definir outros critérios e normas a serem utilizados como parâmetros para análise dos Planos de Aplicação.

Art. 6º Deverão constar, minimamente, no edital de chamada pública do FUNPAES:

I - especificação dos objetos passíveis de utilização dos recursos do FUNPAES;

II - condições e os valores de repasse dos recursos;

III - regras para a inscrição dos Planos de Aplicação;

IV - documentos exigidos para o repasse dos recursos;

V - critérios de apreciação dos Planos de Aplicação apresentados pelos municípios;

VI - prazos e condições para utilização/execução dos recursos; e

VII - fonte de recursos financeiros e forma de repasse dos recursos.

Art. 7º Para adesão ao edital, os municípios deverão apresentar os seguintes documentos:

I - ficha de adesão única, preenchida e assinada eletronicamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com indicação dos Planos de Aplicação pleiteados e a ordem de prioridade de cada um;

II - Plano(s) de Aplicação, por objeto, devidamente preenchido(s) e assinado(s) eletronicamente, em conformidade com o art. 8º deste Decreto; e

III - declaração da efetividade da execução dos recursos transferidos anteriormente pelo FUNPAES, assinada eletronicamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º Os Planos de Aplicação, previstos no art. 5º e no inciso II do art. 7º deste Decreto, submetidos à SEDU, abordarão, minimamente, as informações abaixo e devem ser elaborados seguindo o modelo fornecido no edital de chamada pública do FUNPAES:

I - identificação do objeto a ser executado;

II - justificativa da proposta, que deverá trazer:

a) no caso de obras: a quantidade de vagas necessárias/beneficiadas, por etapa de educação, da unidade escolar do Plano de Aplicação, as condições da rede física escolar e dos recursos pedagógicos e o impacto da obra no processo de reorganização da rede de ensino, na melhoria da aprendizagem ou no acesso dos estudantes à educação; e

b) no caso de aquisições de bens: a quantidade de alunos beneficiados por etapa de educação em cada unidade escolar contemplada e o impacto na melhoria da aprendizagem ou no acesso dos estudantes à educação.

III - metas a serem atingidas;

IV - etapas ou fases de execução;

V - cronograma de desembolso; e

VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.

§ 1º Caso o município apresente mais de um Plano de Aplicação, deverá relacionar, na ficha de adesão única, a ordem de prioridade das demandas.

§ 2º Efetuado o repasse do recurso, o município fica obrigado a executar fielmente o objeto do Plano de Aplicação e em hipótese alguma haverá complementação de valores, ainda que necessários para a conclusão do objeto pactuado.

§ 3º A eventual necessidade de complementação de recursos financeiros ficará à conta exclusiva do município, por meio de contrapartida com recursos próprios.

§ 4º O recurso disponibilizado pelo FUNPAES não poderá ser utilizado, em hipótese alguma, como complementação de recursos de quaisquer fundos, convênios ou outros instrumentos congêneres que já estejam em execução ou a iniciarem.

§ 5º O Plano de Aplicação não poderá ser alterado, exceto quando o ajuste proposto não ocasionar alteração dos valores pactuados e houver prévia aprovação do Comitê Deliberativo do FUNPAES, mediante apresentação de proposta devidamente justificada do Chefe do Executivo Municipal.

§ 6º Efetuada a transferência, o município deverá, por meio do COMAFE, promover o acompanhamento, a fiscalização e o monitoramento da execução do objeto, ficando inteiramente responsável pela boa, regular e correta aplicação dos recursos do FUNPAES, sem prejuízo do exercício das competências dos órgãos de controle internos e externos.

Art. 9º Para recebimento dos recursos do(s) Plano(s) de Aplicação aprovados, os municípios deverão apresentar os seguintes documentos:

I - cópia da Lei que cria o Fundo Municipal preconizado no inciso I do art. 4º da Lei nº 11.790 , de 2023, ou cópia do ato que cria a subconta específica em fundo já existente para recebimento dos recursos do FUNPAES, como prevê o inciso II deste mesmo artigo;

II - cópia do ato administrativo que definiu o Gestor do Fundo Municipal;

III - comprovação de inscrição e de situação cadastral do Fundo Municipal (CNPJ);

IV - cópia do ato de instituição do COMAFE;

V - cópia do ato administrativo que designa os membros do COMAFE;

VI - adesão ao Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE;

VII - demais documentos especificados no edital, necessários ao repasse dos recursos;

VIII - publicação, de exclusiva responsabilidade do município, na imprensa oficial, da listagem dos projetos que serão apoiados pelo FUNPAES, identificando, por objeto, a escola/unidade administrativa e a localidade beneficiada; e

IX - Termo de Responsabilidade, assinado pelo Chefe do Executivo Municipal, elaborado a partir do modelo disponível no Anexo I, para cada Plano de Aplicação contemplado.

Art. 10. O município deverá encaminhar à SEDU as publicações em imprensa oficial de eventuais modificações da listagem dos projetos que serão apoiados pelo FUNPAES, conforme referido no inciso VIII do art. 9º deste Decreto.

Art. 11. O município deverá, em consonância com o art. 11 da Lei nº 11.790 , de 2023, divulgar o apoio institucional do Governo do Estado e do FUNPAES nas comunicações oficiais e nos respectivos objetos contemplados, de acordo com os modelos e orientações presentes no sítio eletrônico da SEDU.

Art. 12. Fundamentado no art. 9º da Lei nº 11.790 , de 2023, o município deverá encaminhar ao legislativo municipal e estadual relatório sobre a aplicação dos recursos, acompanhado da manifestação do COMAFE.

Art. 13. Se identificadas falhas insanáveis na execução dos projetos apoiados pelo FUNPAES, ou havendo inobservância ou descumprimento das finalidades de aplicação, conforme conclusão apontada no relatório tratado no art. 12 deste Decreto, os recursos deverão ser devolvidos, no todo ou em parte, conforme o caso, a crédito do FUNPAES.

Parágrafo único. O município deverá restituir o valor transferido pelo FUNPAES, devidamente corrigido, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, nas seguintes hipóteses:

I - não execução do objeto do Plano de Aplicação;

II - não cumprimento do cronograma de execução estabelecido no Plano de Aplicação aprovado, sem adoção das formalidades necessárias à sua atualização;

III - utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Aplicação; e

IV - caso os procedimentos para uso dos recursos não sejam iniciados dentro do prazo de 06 (seis) meses a contar da data do recebimento da primeira parcela.

Art. 14. Em cumprimento às exigências legais, os recursos não utilizados ao final de cada exercício, provenientes de operação de crédito ou de outras fontes vinculadas, permanecerão depositados nas contas específicas previstas no art. 2º,

§ 3º da Lei nº 11.790 , de 2023.

Art. 15. O Comitê Deliberativo e a SEDU expedirão, quando necessário, normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 16. Compete à Gerência do Regime de Colaboração com os Municípios - GERCO orientar sobre os casos omissos à aplicação deste Decreto.

Art. 17. Os Editais anteriores a 2023, os quais se encontram em execução, continuarão vigentes à luz do Decreto nº 4.907 -R, de 16 de junho de 2021, que os fundamenta.Parte superior do formulário

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e regerá os editais de chamada pública do FUNPAES a partir do ano de 2023.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 4.907 -R, de 16 de junho de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, em Vitória, aos 14 dias de abril de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 18/04/2023)

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PLANO DE APLICAÇÃO PARA (Identificar o Objeto do Plano de Aplicação) - EDITAL FUNPAES Nº ____/_________ (identificar o Edital)

MUNICÍPIO: ___________________________

Termo de Responsabilidade que firma, no âmbito do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, o MUNICÍPIO _____________________, na forma da Lei nº 11.790 /2023.

O município ____________, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal _________, Sr.(a) _____________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pelo(a) ___________, inscrito(a) no CPF sob o nº ___________, e pelo(a) Gestor(a) do Fundo Municipal, Sr.(a) _____________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pelo(a) ___________, inscrito(a) no CPF sob o nº ___________, por meio de seu Fundo Municipal, instituído pela Lei Municipal nº ___________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ____________, doravante denominado FUNDO MUNICIPAL, com fundamento na Lei Estadual nº 11.790 /2023, de 28 de março de 2023, especialmente em cumprimento das disposições do art. 13; no Decreto Estadual nº ____-R, de __ de _______ 2023, bem como nas alterações posteriores a esses instrumentos regulatórios, firma o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, pelo qual assume as RESPONSABILIDADES a seguir transcritas, com o Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo, doravante denominado FUNPAES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.954.361/0001-59, com sede na Av. Cezar Hilal, 1.111, Santa Lúcia, Vitória - ES, CEP: 29056-908, conforme se segue:

O município assume as seguintes RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS:

1. Gerir o FUNDO MUNICIPAL acima qualificado, em cumprimento às disposições da Lei nº 11.790 /2023;

2. Assumir a exclusiva responsabilidade pela boa, regular e correta aplicação dos recursos repassados pelo FUNPAES, incluindo a regularidade do processo de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados; bem como pela apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo, em conformidade com o art. 13 da Lei nº 11.790 /2023;

3. Assumir toda e qualquer responsabilidade técnica sobre as obras realizadas, bem como pelos bens adquiridos por meio dos editais do FUNPAES;

4. Manter em funcionamento o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução - COMAFE dos recursos repassados ao FUNDO MUNICIPAL, Conselho este instituído por meio do(a) ________ (citar o ato que instituiu o Conselho) e do(a) ________ (citar o ato de nomeação dos seus membros), em cumprimento às disposições do art. 8º da Lei nº 11.790 /2023;

5. Publicar na imprensa oficial a listagem dos projetos que serão apoiados pelo FUNPAES, bem como as eventuais modificações na listagem, em cumprimento à disposição do art. 10 da Lei nº 11.790 /2023, identificando, por objeto, a escola/unidade administrativa e a localidade beneficiada;

6. Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social porventura decorrente da execução dos projetos apoiados pelo FUNPAES, responsabilizando-se por todas as obrigações tributárias que se fizerem aplicáveis, sejam federais, estaduais ou municipais, bem como cumprir todas as disposições da legislação ambiental, no que se refere às exigências dos órgãos ambientais competentes para fiscalização;

7. Elaborar, por si, ou por terceiros, os projetos e estudos técnicos imprescindíveis à implantação, edificação ou aquisição necessárias à execução dos investimentos municipais apoiados pelo FUNPAES, cumprindo todas as normas técnicas e legais aplicáveis, assumindo inteira responsabilidade pela fiscalização da execução, quando contratada ou delegada a terceiros, e pelo respectivo recebimento dos objetos quando concluídos e aprovados pelos órgãos de fiscalização, com vistas a garantir que os investimentos alcancem o desempenho e a qualidade apresentada pelos projetos;

8. Aplicar os recursos transferidos pelo FUNPAES exclusivamente em despesas classificadas no grupo natureza da despesa "4 - Investimentos", em cumprimento ao

§ 2º do art. 7º da Lei nº 11.790 /2023, mantendo-os na conta corrente nº _________, aberta na agência _____ do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES;

9. Movimentar os recursos somente para o pagamento das despesas dos projetos apoiados pelo FUNPAES ou para aplicação financeira, devendo a movimentação realizar-se, exclusivamente, mediante ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade - TED ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada a destinação e, no caso de pagamento, o credor;

10. Registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados por força deste TERMO, acompanhados e fiscalizados pelo COMAFE;

11. Manter arquivo individualizado de toda documentação comprobatória das despesas realizadas, mantendo-o à disposição dos órgãos de controle e fiscalização por um prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da aprovação da prestação de contas final;

12. Enviar relatório sobre a aplicação dos recursos e a avaliação das verbas recebidas do FUNPAES, no mês de março de cada ano, aos Poderes Legislativos Estadual e Municipal;

13. Proceder à divulgação institucional prevista no art. 11, da Lei nº 11.790 /2023, nos moldes constantes no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação - SEDU, onde há modelo de placa e manual de uso da marca do FUNPAES.

14. Cumprir integralmente as disposições da Lei nº 11.790 /2023, bem como as demais regulamentações expressas em Atos do Poder Executivo Estadual decorrentes do disposto no art. 16 da referida Lei;

15. Promover o envio oficial deste TERMO assinado eletronicamente à SEDU e, em cópias, ao COMAFE, aos Poderes Legislativos Estadual e Municipal e aos demais órgãos para os quais haja previsão legal, contratual ou de outra natureza;

16. O presente TERMO não exclui a municipalidade das demais responsabilidades constantes na Lei nº ____/2023 e nas demais regulamentações expressas em Atos do Poder Executivo Estadual decorrentes do disposto na referida Lei;

17. O presente TERMO DE RESPONSABILIDADE segue assinado eletronicamente.

(Município)/ES, ____ de _____________ de 20___.

PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO

____________________________________

GESTOR(A) DO FUNDO MUNICIPAL