Decreto nº 5.344/2023
Institui o Programa de Gestão Integrada de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias do Espírito Santo - Programa Águas e Paisagem II, cria o Comitê Diretivo e a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP e, dispõe sobre as respectivas competências para sua implementação.
DECRETO Nº 5.344 - R, DE 16 DE MARÇO DE 2023.
Institui o Programa de Gestão Integrada de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias do Espírito Santo - Programa Águas e Paisagem II, cria o Comitê Diretivo e a Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP e, dispõe sobre as respectivas competências para sua implementação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, incisos III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes do Processo nº 2023-CZTRF, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão Integrada de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias do Espírito Santo - Programa Águas e Paisagem II para fins de ampliar e fortalecer a capacidade do Estado para a gestão integrada dos recursos hídricos.
Parágrafo único. O Programa contará com o apoio do Banco Mundial, por meio de um Acordo de Empréstimo a ser firmado pelas partes, com os seguintes objetivos de desenvolvimento: (i) fortalecer a capacidade do Estado para gerenciar os riscos de segurança hídrica em um clima em mudança; (ii) reduzir esses riscos em áreas selecionadas do território do Estado; e (iii) no caso de uma crise elegível ou emergência, responder prontamente e de forma eficaz.
Art. 2º O Programa de Gestão Integrada de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias do Espírito Santo - Programa Águas e Paisagem II abrange ações para os seguintes componentes e subcomponentes de investimentos:
I - Componente 1 - Capacitação do Estado para a segurança hídrica em um contexto de mudanças climáticas;
1.1 Fortalecimento da capacidade do Sistema de Gestão Estadual de Recursos Hídricos - SIGERH-ES para a Gestão de Recursos Hídricos; e
1.2 Fortalecimento da capacidade da Coordenação Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC para a gestão de risco de desastres.
II - Componente 2 - Abordagens integradas em termos climáticos de redução do risco à segurança hídrica em bacias prioritárias;
2.1 Pagamento por Serviços Ambientais - PSA para aumentar a cobertura florestal e outras soluções inteligentes em termos climáticos baseadas na natureza para reduzir riscos à segurança hídrica; e
2.2 Gestão de inundações e secas em bacias hidrográficas prioritárias.
III - Componente 3 - Redução de riscos de inundação em municípios selecionados;
IV - Componente 4 - Gerenciamento do Programa; e
V - Componente 5 - Contingencial de Resposta a Emergências para apoiar o Estado responder a situações de emergência associadas a eventos hidrológicos após uma crise ou emergência elegível.
Art. 3º A estrutura de implementação do Programa terá o Arranjo Institucional relacionado abaixo e deverá funcionar enquanto durar a vigência do Acordo de Empréstimo com o Banco Mundial e pelo prazo necessário à execução das atividades programadas:
I - Comitê Diretivo do Programa;
II - Secretaria-Executiva do Comitê Diretivo;
III - Agência Implementadora;
IV - Órgãos Executores, por meio das Unidades de Implementação do Projeto - UIP;
V - Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP; e
VI - Comissão Especial de Licitação.
Art. 4º O Comitê Diretivo do Programa é uma instância consultiva, de diretrizes gerais e estratégicas para a implementação do Programa Águas e Paisagem II, composto pelos Secretário de Estado de Economia e Planejamento, Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Diretor-Presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, Diretor-Presidente do Departamento de Edificações e Rodovias do Espírito Santo e pelo Coordenador Geral da UGP.
§ 1º O Comitê Diretivo do Programa será presidido pelo Secretário de Estado de Economia e Planejamento.
§ 2º Ao Comitê Diretivo compete, entre outros:
I - responder, no âmbito do Estado, pelo estabelecimento de estratégias para a implementação do Programa;
II - integrar as ações de Governo, para assegurar o cumprimento das metas e objetivos do Programa;
III - apreciar e aprovar decisões estratégicas para o melhor desenvolvimento do Programa;
IV - fornecer orientações para as questões relevantes afetas à execução das atividades do Programa;
V - aprovar o Manual Operacional do Programa - MOP e o planejamento anual de implementação do plano de aquisição das atividades do Programa e suas revisões, conforme encaminhamentos da Secretaria de Estado Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;
VI - prover apoio institucional aos Órgãos Executores para garantir o funcionamento da estrutura organizacional de implementação do Programa;
VII - prover apoio institucional aos Órgãos Executores para garantir a execução orçamentária e financeira necessária ao desenvolvimento das ações e atividades planejadas;
VIII - realizar o acompanhamento global do Programa, definindo medidas para o seu aperfeiçoamento; e
IX - deliberar sobre outras matérias inerentes e correlatas à execução eficiente do Programa.
Art. 5º O Comitê Diretivo será assistido por uma Secretaria-Executiva exercida pela Subsecretaria de Estado de Captação de Recursos - SUBCAP, com as seguintes atribuições:
I - prover suporte técnico ao Comitê Diretivo;
II - realizar reunião prévia com a Coordenação-geral da UGP e Órgãos Executores para organizar as reuniões trimestrais do Comitê Diretivo e promover a revisão das providências e resultados dos encaminhamentos deliberados;
III - participar das missões do Banco Mundial colaborando tecnicamente para a tomada de decisão e encaminhamentos das questões relacionadas ao Programa;
IV - colaborar tecnicamente com o desenvolvimento e/ou fortalecimento dos planos de ação do Programa, quando demandados ao Comitê Diretivo;
V - coordenar a elaboração de reprogramações ao Acordo de Empréstimo, quando necessárias;
VI - apoiar a Coordenação-geral da UGP, a SEAMA e os demais Órgãos Executores na instrução de processos administrativos que venham demandar decisões superiores e em questões que não estiverem previstas no MOP; e
VII - realizar outras atividades que venham ser demandadas pelo Comitê Diretivo.
Art. 6º O Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos será responsável pela implementação do Programa Águas e Paisagem II, por meio da UGP, instituída nos termos do art. 7º deste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo o Estado irá assinar um Acordo Subsidiário com a SEAMA com o objetivo de atribuir a responsabilidade da SEAMA pela UGP do Programa e estabelecer as atribuições de interesses comuns às partes com vistas à execução pela SEAMA das ações e atividades relacionadas ao gerenciamento geral e integral do Programa, conforme Componente 4 e das atividades relacionadas ao Subcomponente 2.1. - Práticas de conservação do solo e da água; e do Componente 5 - Contingencial de Resposta a Emergências, em conformidade com as disposições estabelecidas no Acordo de Empréstimo entre o Estado e o Banco Mundial para a implementação do Programa Águas e Paisagem II.
§ 2º Caberá a SEAMA na qualidade delegada no caput deste artigo a responsabilidade pela gestão e cumprimento das disposições estabelecidas no Acordo de Empréstimo e como tal, responsável pelo acompanhamento e cumprimento das obrigações estabelecidas no Plano de Compromisso Ambiental e Social do Programa, o Regulamento de Aquisições aplicáveis e as Diretrizes Anticorrupção e por garantir a execução do Programa de acordo com o MOP pela UGP e pelos Órgãos Executores.
§ 3º A SEAMA na qualidade de UGP do Programa Águas e Paisagem II deverá firmar convênios de cooperação técnica com a Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH, Coordenação Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC e o Departamento de Edificações e Rodovias do Espírito Santo - DER-ES, incluindo o acordo tripartite entre a SEAMA, a AGERH e o CEPDEC, com o objetivo de estabelecer os compromissos com a execução do Programa, em consonância com as disposições estabelecidas no Acordo de Empréstimo.
Art. 7º Fica criada a Unidade de Gerenciamento do Programa de Gestão Integrada de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias do Espírito Santo - Programa Águas e Paisagem II - UGP, no âmbito da SEAMA
§ 1º A UGP terá a responsabilidade de fazer a administração geral do Programa em estreita articulação e integração com os Órgãos Executores, por meio de suas UIPs. O papel da UGP é coordenar, acompanhar, monitorar e assessorar todas as atividades e ações do Programa e para tanto deverá ter em sua estrutura uma equipe de técnicos com funções em gerenciamento financeiro, planejamento, monitoramento e controle, gestão ambiental e social, licitações e contrato, suporte jurídico, operacional e logístico.
§ 2º Caberá a UGP, entre outros:
I - a coordenação-geral do Programa, abrangendo o planejamento, a administração orçamentária e contábil-financeira, o monitoramento, o controle e a avaliação do Programa;
II - administrar e supervisionar a execução do Programa, com base no Acordo de Empréstimo e atuar como ponto focal com o Banco Mundial e suas missões de supervisão;
III - coordenar a preparação e a apresentação dos relatórios de progresso, de aquisições, de execução financeira, demonstrativos financeiros anuais auditados, relatório de meio termo e de avaliação final e outros documentos, segundo as disposições do respectivo Acordo de Empréstimo;
IV - manter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do Programa;
V - executar e garantir que todas as atividades do Programa sejam executadas em conformidade com o Plano de Compromisso Ambiental e Social do Programa, o Regulamento de Aquisições e as Diretrizes Anticorrupção;
VI - participar de forma ativa nos processos de aquisições, incluindo reuniões prévias e de negociação;
VII - prestar contas aos órgãos e entidades fiscalizadores do Estado do Espírito Santo;
VIII - promover e divulgar as ações do Programa;
IX - adotar o MOP; e
X - realizar outras atividades vinculadas à administração geral do Programa.
§ 3º A UGP será composta por uma Coordenação-geral e 05 (cinco) Áreas Técnicas (AT) para as funções de gerenciamento financeiro; ambiental e social; monitoramento e avaliação; operacional e administrativo; de aquisições e contratos, conforme definidas e detalhadas no MOP.
§ 4º A SEAMA deverá durante o prazo de execução do Programa operar e manter a UGP com uma equipe de profissionais qualificada e em número adequado, incluindo um coordenador do Programa, um especialista em gerenciamento financeiro, um especialista em aquisições do Banco Mundial, um especialista em monitoramento e avaliação, um especialista operacional e administrativo, jurídico, um especialista ambiental, um especialista social e um especialista em comunicação social, conforme definidos e detalhados no MOP.
§ 5º Caberá a SEAMA designar a equipe da UGP e instituir e estruturar a UIP respectiva por ato administrativo correspondente, de forma aceitável para o Banco Mundial.
§ 6º A UGP e as UIPs contarão com o apoio de serviços terceirizados de consultoria e de gerenciamento de projeto para prover o suporte técnico-operacional necessário e o assessoramento de especialistas no desenvolvimento das atividades e ações planejadas, incluindo os serviços de supervisão de obras e de acompanhamento dos requisitos ambientais e sociais, em cumprimento as obrigações acordadas com o Banco Mundial.
Art. 8º Os órgãos executores do Programa são:
I - SEAMA;
II - AGERH;
III - CEPDEC; e
IV - DER-ES.
§ 1º Cada Órgão Executor, por ato administrativo próprio, deverá instituir em suas estruturas organizacionais as UIPs e designar a equipe de profissionais para a execução das ações sob sua responsabilidade no Projeto com funções, recursos e composição aceitáveis para o Banco Mundial, incluindo um ponto focal gerente de projeto, um especialista em gerenciamento financeiro, um especialista técnico, um especialista em monitoramento e avaliação, um especialista em aquisições, um especialista operacional e um especialista de apoio técnico, conforme definidos e detalhados no MOP. A UIP do DER-ES deve incluir também um especialista ambiental e social.
§ 2º Cada Órgão Executor deverá operar e manter as respectivas UIPs durante o prazo de execução do Programa com uma equipe técnica qualificada e em número adequado, para a execução das atividades planejadas e a integração com a UGP.
§ 3º Os Órgãos Executores, por meio de sua UIP, são responsáveis pelo desenvolvimento e implementação das ações e atividades definidas pelos respectivos órgãos, estabelecidas nos documentos do Acordo de Empréstimo, em conformidade com o Plano de Compromissos Ambiental e Social, o Regulamento de Aquisições e as Diretrizes Anticorrupção e o MOP, desde a elaboração dos documentos de licitação, contratação, execução física, financeira e fiscalização, cumprimento dos indicadores de monitoramento e dos compromissos ambientais e sociais estabelecidos para o Programa.
§ 4º Para fins do disposto no
§3º, o Estado irá assinar um Acordo Subsidiário com a CEPDEC e um Acordo Subsidiário com o DER-ES, como objetivo de estabelecer as atribuições de interesses comuns às partes, em conformidade com as disposições do Acordo de Empréstimo, com vistas:
I - Acordo Subsidiário CEPDEC: a execução pela CEPDEC das atividades planejadas relacionadas ao Subcomponente 1.2 - Fortalecimento da capacidade da CEPDEC para a gestão de risco de desastres; subcomponente 2.2 - Gestão de inundações e secas em bacias hidrográficas prioritárias; e, Componente 5 - Contingencial de Resposta a Emergências; e
II - Acordo Subsidiário DER-ES: a execução pelo DER-ES das atividades relacionadas ao Componente 3 - Redução de riscos de inundação em municípios selecionados.
§ 5º Caberá a SEAMA a execução das atividades e ações relacionadas ao Subcomponente 2.1 - Pagamento por Serviços Ambientais - PSA para aumentar a cobertura florestal e outras soluções inteligentes em termos climáticos baseadas na natureza para reduzir riscos à segurança hídrica.
§ 6º Os órgãos executores devem implementar as ações do Programa em consonância com as normas aplicáveis do Banco Mundial definidas nos termos do Acordo de Empréstimo e com os procedimentos e instruções definidos no MOP.
§ 7º Os Órgãos Executores, por meio de suas UIPs, deverão implementar suas atividades e ações em estreita relação com a UGP para o completo gerenciamento do Programa, garantia da qualidade e celeridade na execução e alcance dos resultados.
§ 8º Os profissionais dos Órgãos Executores manterão o vínculo de trabalho com os seus respectivos órgãos e não serão remunerados com recursos do Programa para desempenhar as atividades a eles relacionadas no âmbito da UGP e UIPs.
Art. 9º O Programa contará com duas Comissões Especiais de Licitação, uma constituída pela SEAMA para a execução do plano de aquisição das atividades de responsabilidade da AGERH, da SEAMA e da CEPDEC e, uma pelo DER-ES para a execução do plano de aquisição das atividades de responsabilidade do respectivo órgão.
§ 1º As Comissões Especiais de Licitação referidas no caput deste artigo deverão ser constituídas por atos administrativos da SEAMA e do DER-ES com membros efetivos e representativos dos órgãos executores, conforme disposições previstas na legislação brasileira de licitação e em consonância as instruções estabelecidas no MOP.
§ 2º As remunerações dos membros das comissões são de competência dos respectivos órgãos em que estiverem lotados.
§ 3º As despesas para a realização dos procedimentos licitatórios do Plano de Aquisição do Programa são de competência dos respectivos órgãos proponentes das atividades a serem licitadas.
§ 4º As Comissões Especiais de Licitação ficarão vigentes até o cumprimento total das aquisições planejadas para o Programa.
§ 5º As aquisições do Programa deverão ser realizadas em consonância com o Plano de Aquisição aprovado para o Programa e conduzidas em consonância com o Regulamento de Aquisições da Banco Mundial para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento, emitido em novembro de 2020 e as Diretrizes do Banco Mundial sobre Prevenção e Combate à Corrupção em Projetos financiados com empréstimos do BIRD e Créditos e Doações da IDA, emitida em 5 de outubro de 2006 e revisada em Janeiro de 2011 e em Julho de 2016.
Art. 10. A SEAMA, a AGERH, a CEPDEC e o DER-ES executarão suas atividades em conformidade com o Acordo de Empréstimo e seus acordos subsidiários e de cooperação técnica pertinentes e com o MOP.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 17/03/2023)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.