Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.331/2023

Regulamenta o art. 57, inciso III da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, para dispor sobre a concessão de licença para frequência em cursos de pós-graduação stricto sensu e desenvolvimento profissional dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 5.331 - R, DE 10 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta o art. 57, inciso III da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, para dispor sobre a concessão de licença para frequência em cursos de pós-graduação stricto sensu e desenvolvimento profissional dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, incisos I e III, da Constituição Estadual , e

considerando o disposto no processo e-Docs nº 2022-WHQ98, DECRETA:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de licença para frequência em curso de especialização e desenvolvimento profissional prevista no art. 57, inciso III da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, nas modalidades de pós-graduação stricto sensu, para os servidores públicos efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades criadas por lei, com denominação própria, assumíveis por um único servidor público;

II - Carreira: conjunto de cargos organizados e agrupados em quadros próprios, em razão da natureza ou finalidade em comum ou de expressa previsão legal;

III - Servidor Público: pessoa legalmente investida de cargo público em provimento efetivo, que possui com a Administração Pública em caráter estatutário;

IV - Exercício: efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo público;

V - Órgão ou entidade pública: Secretaria de Estado ou equivalente, Autarquia ou Fundação organizada na forma de pessoa jurídica de direito público;

VI - Pós-Graduação: curso de especialização, aperfeiçoamento e outros, de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; e

VII - Licença para especialização: ato autorizativo de afastamento do servidor público efetivo do exercício de seu cargo, de caráter discricionário, para participar de curso de pós-graduação.

Art. 3º Compreendem-se no conceito de pós-graduação stricto sensu as seguintes modalidades de Ensino Superior:

I - Mestrado: curso, na modalidade acadêmica ou profissional, que exige a realização de créditos de disciplinas, a proficiência em língua estrangeira e a aprovação da dissertação perante banca examinadora;

II - Doutorado: curso que exige a realização de créditos de disciplinas, proficiência em língua estrangeira e aprovação de tese perante banca examinadora; e

III - Pós-Doutorado: curso e estágio que exige elaboração, aprovação e execução de projeto de pesquisa em área específica de conhecimento, devendo resultar na publicação de artigo em periódicos científicos qualificados nacionais ou internacionais.

TÍTULO II DA LICENÇA PARA ESPECIALIZAÇÃO

CAPÍTULO I DO OBJETO

Art. 4º A licença de que trata este Decreto tem por objetivo o desenvolvimento profissional do servidor, a partir da aquisição e apreensão de conhecimentos adquiridos em curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular.

Parágrafo único. O conteúdo programático do curso e o projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante a licença deverão estar alinhados às atribuições de carreira do servidor.

Art. 5º O afastamento do exercício do cargo será destinado ao cumprimento dos encargos de dedicação às atividades e frequência às aulas do curso de pós-graduação, quando elas conflitarem, no todo ou em parte, com a necessidade de comparecimento ao horário de expediente do órgão no qual o servidor está localizado.

Art. 6º Os afastamentos para frequência de curso de pós-graduação stricto sensu se estenderão por no máximo:

I - 24 (vinte e quatro) meses, na modalidade Mestrado;

II - 48 (quarenta e oito) meses, na modalidade Doutorado; e

III - 12 (doze) meses, na modalidade Pós-Doutorado.

Parágrafo único. O servidor deverá adequar a sua rotina de estudos e dimensionar suas obrigações acadêmicas de modo a cumpri-las integralmente dentro de seu período de afastamento, inclusive quanto ao encargo de elaboração e defesa de dissertação ou tese de conclusão de curso.

Art. 7º A licença para especialização será remunerada pela Administração Pública, na forma e se cumpridas as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do curso, tais como as referentes a taxas de inscrição, deslocamento, alimentação, vestuário, viagens para eventos acadêmicos, hospedagem, materiais didáticos e de pesquisa, correrão integralmente as custas do servidor.

Art. 8º São modalidades de afastamento para especializações abarcadas por este Decreto:

I - afastamento integral do exercício do cargo; e

II - afastamento parcial, pelos dias, semanas ou meses necessários a atividades que sejam incompatíveis com o expediente do servidor.

CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO INTEGRAL

Art. 9º Conceder-se-á o afastamento na modalidade integral se houver incompatibilidade total e concomitantemente da exigência de dedicação às atividades do curso com o exercício das atribuições do cargo público do qual o servidor é titular.

Art. 10. A total incompatibilidade do exercício do cargo com a dedicação à pós-graduação será demonstrada pelo aluno ou presumida pela Administração Pública.

§ 1º O servidor demonstrará a incompatibilidade quando comprovar, cumulativamente, que:

I - a distância da sede da instituição de ensino, em relação ao seu local de domicílio ou de trabalho, for superior a 150 (cento e cinquenta) quilômetros;

II - há exigência constante em edital de seleção, Proposta Pedagógica Curricular ou Manual do Aluno de dedicação integral do discente ao curso; e

III - as suas atividades laborais não são passíveis de execução em regime de teletrabalho.

§ 2º A incompatibilidade será presumida quando a autoridade administrativa afirmar que a ausência parcial do servidor prejudicará a rotina administrativa da unidade administrativa no qual localizado, e que será necessária reposição para manutenção do serviço público prestado pelo órgão ou entidade pública.

Art. 11. A remuneração do servidor em afastamento integral corresponderá ao subsídio ou o vencimento de seu cargo efetivo, acrescido das vantagens permanentes, além da décima terceira remuneração.

Parágrafo único. Não fará jus o servidor, durante o afastamento, às vantagens de caráter indenizatório, eventual, transitório ou pagas em razão do desempenho de fato das atribuições do cargo em condições específicas, de natureza propter laborem.

Art. 12. A licença do servidor integralmente afastado será registrada em assentamento funcional de uma só vez, de forma ininterrupta, e o desobrigará de quaisquer ônus decorrentes do exercício do cargo relativos ao período de afastamento.

Parágrafo único. Se o afastamento for concedido por prazo superior a doze meses, suspender-se-á o período aquisitivo de férias, a partir da data de seu início, reiniciando-se a contagem a partir do retorno, na forma do art. 116 da Lei Complementar nº 46 , de 1994.

CAPÍTULO III DO AFASTAMENTO PARCIAL

Art. 13. Conceder-se-á o afastamento na modalidade parcial se for possível ao servidor, concomitantemente, dedicar-se às atividades da pós-graduação e exercer o seu cargo público em horário parcial.

Art. 14. Consideram-se compatíveis, o exercício do cargo e a dedicação à pós-graduação quando ausentes os requisitos previstos no art. 10 deste Decreto.

Parágrafo único. O afastamento será obrigatoriamente concedido na modalidade parcial quando:

I - a formatação e oferta do curso de pós-graduação se der na modalidade Ensino à Distância e houver exigência de frequência às aulas em horário fixo, que conflite com o do expediente do órgão; e

II - o servidor não estiver em exercício de atividade finalística em seu órgão ou entidade pública e a sede da instituição de ensino for na mesma microrregião de seu local de trabalho.

Art. 15. A remuneração do servidor em afastamento parcial poderá englobar, além do subsídio ou o vencimento, acrescido das vantagens permanentes, os adicionais e gratificações de cunho indenizatório, transitório ou eventual, se presentes os requisitos legais para o seu pagamento.

§ 1º A manutenção do pagamento de gratificações em razão do desempenho de fato das atribuições do cargo em condições específicas, de natureza propter laborem, dependerá do comparecimento do servidor ao expediente em ao menos 10 (dez) dias úteis do mês de apuração.

§ 2º Excluem-se das vantagens eventuais previstas no caput o pagamento de indenizações ou gratificações decorrentes de prestação de escalas de serviço extraordinário, que pressupõem o cumprimento integral da jornada de trabalho pelo servidor.

Art. 16. A frequência ao trabalho do servidor será apurada mensalmente, sendo registrados como dias de licenças, contínuos ou intercalados, aqueles em que se ausentar do serviço em prol da pós-graduação.

§ 1º Se a licença for concedida para dedicação a curso com prazo superior a doze meses, somente os dias de efetivo comparecimento ao trabalho serão computados para efeitos de férias, em razão da suspensão da contagem nos dias de ausência prevista pelo art. 116 da Lei Complementar nº 46 , de 1994.

§ 2º A concessão de teletrabalho na modalidade contínua é incompatível com o afastamento parcial para frequência a curso de especialização de que trata este Decreto.

TÍTULO III DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I DOS PRÉ-REQUISITOS

Art. 17. A licença para especialização nas modalidades Mestrado e Doutorado dependerá do reconhecimento e validação prévia do curso a ser frequentado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES do Governo Federal.

Art. 18. Na data informada para o início do curso, o servidor deverá reunir os seguintes requisitos:

I - ser estável no serviço público; e

II - contar com 5 (cinco) anos de efetivo de seu cargo, incluído o período de estágio probatório.

Art. 19. Fica vedada a concessão da licença para o servidor que:

I - for detentor de função gratificada ou ocupante de cargo de provimento em comissão;

II - esteve afastado do exercício do cargo nos 2 (dois) anos anteriores à data projetada para o início do curso em razão de:

a) licenças sem vencimentos;

b) cessão para fora do Poder Executivo Estadual; e

c) penalidade disciplinar de suspensão;

III - se afastou anteriormente do exercício de seu cargo para outro curso de pós-graduação e não o concluiu, por abandono ou reprovação; e

IV - que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 20. O requerimento de licença deverá ser apresentado com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência em relação a data informada para início do curso, sob pena de preclusão do direito de se requerer o afastamento, salvo justificativa devidamente comprovada.

Art. 21. O quantitativo de servidores afastados para especialização não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do número de integrantes em atividade do órgão ou entidade, percentual esse a ser calculado de acordo com as disposições do art. 36 deste Decreto.

Art. 22. O servidor que requerer a licença para especialização deverá aguardar, em exercício pleno das atividades de seu cargo, a análise e decisão acerca de seu requerimento, sob pena de falta injustificada.

CAPÍTULO II DO PROCESSO DE CONCESSÃO DA LICENÇA

Art. 23. Inicia-se o procedimento de concessão da licença para especialização através da apresentação de requerimento, via Encaminhamento no Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, por meio de formulário próprio e padronizado na forma do Anexo I.

Parágrafo único. O requerimento de concessão da licença deverá ser endereçado à Chefia Imediata do servidor, acompanhado da seguinte documentação:

I - certidão:

a) negativa de débitos com o Erário; e

b) de inexistência de processo administrativo disciplinar em curso;

II - curriculum vitae;

III - informações sobre o curso de pós-graduação para o qual se requer afastamento, na forma do Anexo II;

IV - memorial descritivo do plano de pesquisa a ser desenvolvido na pós-graduação, na forma do Anexo III; e

V - apontamento da modalidade de afastamento pretendida, conforme o art. 8º

Art. 24. Recebido o requerimento, caberá a Chefia Imediata:

I - opinar sobre a pertinência ou não da licença solicitada, na forma do Anexo IV; e

II - remeter o Encaminhamento à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade no qual o servidor está localizado.

Art. 25. À unidade de recursos humanos do órgão ou entidade no qual o servidor está localizado competirá a autuação do requerimento, por meio de processo específico no E-Docs, e em sequência:

I - avaliar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 18 a 20 por parte do servidor;

II - atestar ou não a existência de vaga disponível para afastamento, de acordo com o limite máximo definido no art. 21; e

III - conferir se foram apresentados todos os documentos elencados no art. 23, parágrafo único, incisos I e II e Anexos II, III e IV deste Decreto;

§ 1º Será indeferido o requerimento de servidor que desatender um dos requisitos previstos nos artigos 18 a 21 deste Decreto.

§ 2º Na hipótese de ausência de um dos documentos previstos no art. 23, parágrafo único, será oportunizado ao servidor a sua apresentação em um prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de encerramento do processo por desinteresse presumido em sua continuidade.

Art. 26. Competirá ao dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pela gestão da carreira do servidor a decisão sobre a licença requerida, através de análise expressa, no mínimo, dos seguintes aspectos:

I - pertinência do escopo da pós-graduação e do projeto de pesquisa com as atribuições do cargo do servidor;

II - abordagem de possíveis óbices momentâneos para a concessão da licença, inclusive, se for o caso, a projeção de eventual prejuízo à rotina da Administração Pública; e

III - especificação do prazo e da modalidade de afastamento a ser concedida, em caso de deferimento.

Parágrafo único. Considerar-se-á como órgão ou entidade competente, para os fins previstos no caput:

I - para as carreiras transversais do Poder Executivo Estadual, a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER;

II - para as carreiras da Administração Direta constituídas em quadro próprio, vinculadas a áreas específicas de atuação e cujos servidores possuem alocação originária, a sua respectiva Secretaria de Estado; e

III - para as carreiras da Administração Indireta, a sua respectiva autarquia.

Art. 27. À SEGER competirá a homologação do processo de licença e a publicação do respectivo ato de concessão.

Parágrafo único. Constará obrigatoriamente no ato de concessão da licença:

I - o nome do servidor e o cargo do qual é titular;

II - o nível da pós-graduação;

III - a modalidade de afastamento; e

IV - a data de início e a estimada para o término da licença.

Art. 28. Concedida a licença, os autos serão encaminhados à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade no qual o servidor está localizado, para registros em assentamento funcional e acompanhamento da licença, a ser averbada no mesmo processo que autorizou o afastamento.

CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR EM LICENÇA

Art. 29. O servidor licenciado deverá apresentar à unidade de recursos humanos de seu órgão ou entidade:

I - em até 15 (quinze) dias após o início do curso, o comprovante de matrícula, por meio de certidão da instituição de ensino; e

II - semestralmente, atestado de frequência nas atividades do curso e relatório das atividade desenvolvidas, devidamente homologadas pela instituição de ensino e pelo docente responsável por sua orientação, de acordo com formulário padrão constante no Anexo V deste Decreto.

Art. 30. Exigir-se-á do servidor afastado a aprovação em todas as disciplinas ministradas no curso de pós-graduação, de acordo com a periodicidade definida na Proposta Pedagógica Curricular, sob pena de interrupção da licença concedida.

Art. 31. O servidor que tiver interesse em prorrogação de sua licença deverá apresentar requerimento formal nesse sentido, com justificava expressa de sua necessidade e descrição da destinação do tempo suplementar de afastamento pretendido, devidamente endossado pela instituição de ensino e pelo docente orientador de sua pesquisa.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese serão aceitos requerimentos de prorrogação que:

I - ultrapassem o prazo máximo previsto no art. 6º deste Decreto, se somados ao período inicial de afastamento; e

II - tenham sido protocolados após o término do prazo de afastamento concedido, com pretensão de produção de efeitos em caráter retroativo.

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR APÓS A LICENÇA

Art. 32. Finda a licença, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício pleno e cotidiano das atribuições de seu cargo público, sob pena de falta injustificada.

Art. 33. O servidor deverá apresentar, à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade no qual está localizado, em até 60 (sessenta) dias contados do seu retorno:

I - o relatório final do curso de pós-graduação para o qual se afastou;

II - um exemplar da tese, dissertação ou monografia, em meio digital; e

III - a ata da avaliação de dissertação ou tese, por cópia, devidamente validada pela instituição de ensino.

§ 1º A tese ou dissertação será integrada ao acervo do órgão responsável pela gestão dos conhecimentos corporativos do Poder Executivo Estadual e ficará disponível para consulta, a quem possa interessar, para fins de otimização do serviço público, aprendizagem e geração de valor organizacional.

§ 2º Além dos encargos previstos no caput, se a instituição de ensino que ofertou a pós-graduação for sediada no exterior, obrigar-se-á o servidor a revalidar o seu título acadêmico em universidade brasileira, na forma da lei, e a apresentá-lo convalidado em até 1 (um) ano após a conclusão do curso.

Art. 34. Fica obrigado o servidor público a permanecer a serviço do Estado após a conclusão do curso, pelo prazo correspondente ao período de afastamento, na forma do art. 57,

§ 3º da Lei Complementar nº 46 , de 1994.

§ 1º Não poderá o servidor, após o retorno, gozar de nova licença para especialização, licenças sem vencimentos ou se aposentar voluntariamente, enquanto não concluído o período de permanência a serviço do Estado.

§ 2º O ônus previsto no caput não impedirá o servidor de assumir posse em novo cargo efetivo do Poder Executivo Estadual, hipótese em que o prazo remanescente de estadia no serviço público será cumprido no novo.

Art. 35. O servidor que renunciar ao exercício de seu cargo antes de decorrido o prazo que lhe foi exigido de permanência no serviço público obrigar-se-á a restituir, em valores atualizados, o que tiver recebido a título de remuneração durante o período de afastamento, na forma do art. 57,

§ 3º da Lei Complementar nº 46 , de 1994.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput ao servidor que se afaste do exercício de seu cargo nas hipóteses de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença sem vencimentos, licença para exercício de mandato classista ou cessão para órgão externo ao Poder Executivo Estadual.

§ 2º Abater-se-á da indenização devida ao Erário os dias efetivamente trabalhados após o término da licença para especialização.

§ 3º Fica dispensada a restituição ao Erário de que trata o caput se a vacância do cargo for decorrente, exclusivamente, de aposentadoria por invalidez ou de falecimento do servidor.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I DOS LIMITES À CONCESSÃO DA LICENÇA

Art. 36. O percentual máximo de 5% (cinco por cento) de que trata o art. 21 deste Decreto será apurado a partir do número total de servidores em exercício no órgão ou entidade, excluídos os que se encontrarem, no momento da solicitação:

I - em gozo de licença:

a) sem vencimentos;

b) médica, de qualquer natureza, concedida por período superior a 120 (cento e vinte dias); e

c) para desempenho de mandato classista;

II - afastados:

a) para exercício de mandato eletivo;

b) preventivamente, por decisão judicial ou proferida cautelarmente em processo administrativo disciplinar; e

c) para aguardo de publicação de ato de aposentadoria.

III - e cedidos a órgãos externos ao Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Se o resultado da aplicação do percentual 5% (cinco por cento) sobre o número de servidores do órgão ou entidade for fração de um número inteiro, arredondar-se-ão as vagas para o número inteiro imediatamente posterior.

Art. 37. Caso o servidor acumule legalmente dois cargos públicos no Poder Executivo Estadual, a licença poderá ser deferida em ambos, quando o curso em questão tiver correlação com as atribuições de cada um deles.

Parágrafo único. Caso o curso se aproveite somente a um dos cargos em regime de acumulação, competirá à SEGER a avaliação de concessão de licença para trato de interesses particulares quanto ao outro, desde que atendidos os requisitos legais não haja óbice administrativo para a sua concessão.

Art. 38. Não se aplicam as disposições deste Decreto aos servidores regidos por legislação especial, com regras distintas das constantes na Lei Complementar nº 46 , de 1994, dentre eles:

I - os militares, submetidos à Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978; e

II - os empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado do Estado do Espírito Santo.

Art. 39. Fica ciente o servidor que requerer a licença de que trata este Decreto e que no momento do protocolo for titular de cargo em comissão ou função gratificada, de que o afastamento é incompatível com a dedicação integral que lhe é exigida ao serviço.

CAPÍTULO II DAS INTERCORRÊNCIAS NO CURSO DA LICENÇA

Art. 40. Admitir-se-á a suspensão do afastamento para especialização exclusivamente nas hipóteses em que o(a) servidor(a):

I - for acometido de doença de natureza grave que exija tratamento imediato, hipótese em que entrará em gozo de licença para tratamento da própria saúde; e

II - engravidar, hipótese em que poderá entrar em gozo de licença gravídica, quando sobrevier exigência médica de repouso absoluto, e em licença maternidade, após o parto.

§ 1º A ocorrência das hipóteses de suspensão de que trata o caput não obrigará, de imediato, a restituição de quaisquer valores ao Erário.

§ 2º Requerida pelo servidor a suspensão da licença, a unidade de recursos humanos encaminhará o processo de afastamento à SEGER, para decisão acerca do requerimento.

§ 3º A suspensão da licença permitirá ao servidor, em prazo oportuno, a sua retomada pelo período remanescente, respeitado, em todos os casos, o prazo máximo previsto no art. 6º deste Decreto.

§ 4º O servidor disporá de um prazo máximo de 2 (dois) anos para requerer à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade no qual está localizado, a retomada da licença, a ser publicada pela SEGER.

§ 5º Decorrido integralmente o prazo previsto no parágrafo anterior, a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade no qual está localizado comunicará o fato à SEGER, para, a partir da avaliação do caso concreto:

I - interromper em definitivo a licença, na hipótese de inexistência de culpa por parte do servidor; ou

II - adotar as providências para responsabilização do servidor.

Art. 41. O descumprimento de uma das obrigações dispostas nos artigos 29 a 33 ensejará a notificação do servidor para que, em um prazo de 10 (dez) dias úteis, efetive-as perante o seu órgão ou entidade.

Parágrafo único. Se a licença estiver em vigência, esgotado o prazo previsto no caput, deverá a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade comunicar imediatamente o fato à SEGER, para publicação do ato de interrupção do afastamento.

Art. 42. O servidor que tenha sido notificado para sanear a sua situação funcional perante o seu órgão ou entidade e, injustificadamente, descumprir seu ônus ou se manter inerte, estará sujeito à responsabilização administrativa, notadamente:

I - a devolver ao Erário de quantia equivalente à sua remuneração do período; e

II - a ser indiciado para apuração de sua conduta na seara disciplinar.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. As disposições deste Decreto aplicar-se-ão, no que couber, às licenças para especialização eventualmente concedidas por determinação judicial, bem como, subsidiariamente, às licenças excepcionalmente concedidas para cursos que não sejam de pós-graduação stricto sensu.

Art. 44. A licença para especialização de que trata este Decreto não se confunde com o horário especial de estudante previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 46 , de 1994, regulamentada por instrumento normativo próprio.

Art. 45. A SEGER e as entidades da Administração Indireta diligenciarão para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste Decreto, façam constar nas certidões de débitos solicitadas pelos servidores públicos a existência ou não do ônus de permanência obrigatória no serviço público prevista no art. 57,

§ 3º da Lei Complementar nº 46 , de 1994.

Art. 46. Competirá ao Secretário da SEGER:

I - a edição de atos complementares, necessário ao fiel cumprimento deste Decreto; e

II - apreciar e decidir casos omissos.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Fica revogado o Decreto nº 2.888 -R, de 1º de novembro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 13/03/2023)

ANEXO I , a que se refere o art. 23 deste Decreto.

REQUERIMENTO - PARA DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

DADOS DO SERVIDOR

Nome completo:

Número Funcional: Cargo:

MODALIDADE DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

Nível: () Mestrado () Doutorado () Pós-Doutorado

Nome do Curso:

Área de concentração:

Instituição: No exterior () Sim () Não

PERÍODO DO AFASTAMENTO:

Data de início: / / Data de Fim: / /

MODALIDADE DO AFASTAMENTO

() Parcial () Integral

TERMO DE COMPROMISSO

() Li e estou de acordo com os deveres e responsabilidades estabelecidos neste Decreto e demais legislações vigentes.

Data: / / Assinatura do requerente:

ANEXO II , a que se refere o inciso III do art. 23 deste Decreto.

DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O AFASTAMENTO EM MESTRADO OU DOUTORADO

I - Para solicitação inicial: Se afastamento para curso de pós-graduação em nível de Mestrado/Doutorado/pós-doutorado:

No Brasil:

a) requerimento (Anexo I);

b) curriculo Vitae;

c) nada consta junto ao erário Estadual (certidão negativa);

d) certidão negativa funcional (de que não responde a processo administrativo disciplinar fornecida pela corregedoria do órgão onde o servidor estiver alocado ou distribuido disponível em: https://eservidor.es.gov.br/paginas/GerarCertidaoPAD.aspx;

e) declaração do dirigente máximo do órgão ou entidade, nos termos do art. 26 deste Decreto;

f) plano de estudos (de pesquisa ou plano de trabalho) em português;

g) carta de aceitação da instituição, especificando o nível, a data de início das atividades e a duração do curso;

h) documentação que comprove a necessidade de afastamento integral, nos termos do art. 10 deste Decreto; e

i) avaliação do curso pela Capes (se for em território nacional) - comprovando se o c on c e i t o d o c u r so o u p r o gr a m a p r e t e n d id o encontra - se d e a c o r d o c o m a a v a li a ç ã o d a CA PE S.

No exterior - (todos os documentos traduzidos para o português):

a) requerimento (Anexo I);

b) curriculo Vitae;

c) nada consta junto ao erário Estadual (certidão negativa);

d) certidão negativa funcional (de que não responde a processo administrativo disciplinar fornecida pela corregedoria do órgão onde o servidor estiver alocado ou distribuido disponível em: https://eservidor.es.gov.br/paginas/GerarCertidaoPAD.aspx;

e) declaração do dirigente máximo do órgão ou entidade, nos termos do art. 26 deste Decreto;

f) plano de estudos (de pesquisa ou plano de trabalho) em português;

g) carta de aceitação da instituição, especificando o nível, a data de início das atividades e a duração do curso;

h) carta do co-orientador estrangeiro, assinada, aprovando o plano e o cronograma de atividades no exterior, informando a data de início e de término; e

i) carta do orientador brasileiro.

II - Para prorrogação do afastamento curso pós-graduação stricto sensu:

- O servidor deverá encaminhar a documentação abaixo para o Recursos Humanos do órgão/entidade em que o servidor estiver em exercício, referenciando o processo específico sobre o assunto:

1. justificativa da solicitação de prorrogação do afastamento;

2. plano de estudos ou de trabalho para o período subsequente;

3. no caso de servidor que já se encontra realizando mestrado ou doutorado no exterior, declaração da instituição ou do orientador, assinada, constando:

a) a data de início do programa/projeto;

b) o atual estágio de desenvolvimento do estudo/projeto; e

c) a previsão de término.

4. procuração específica, em caso do servidor estar impossibilitado de solicitar a prorrogação.

ANEXO III , a que se refere o art. 23, parágrafo único, inciso IV deste Decreto.

JUSTIFICATIVA DO AFASTAMENTO

Documento em que deverá estar descrito, de forma clara e sucinta, o plano de trabalho/pesquisa a ser desenvolvido com as seguintes informações:

1. Justificativa dos estudos pretendidos - informar a compatibilidade direta da área de conhecimento da pós-graduação alinhado à área de atribuição do cargo efetivo e/ou à área de competência da unidade organizacional onde estiver em exercício, conforme parágrafo único do art. 4º deste Decreto.

2. Objetivos da formação desejada.

3. Sobre o Programa a ser cursado:

a) principais tópicos de interesse;

b) enfoque(s) dentro da área de concentração;

c) assunto previsto para a dissertação, tese ou pesquisa.

4. Relevância dos estudos da dissertação, tese ou pesquisa pretendidos para solução de problemas e a sua relevância para o serviço público.

5. Aplicabilidade do estudo pretendido na área de atuação do servidor.

6. Informar a incompatibilidade de horário/justificar a dedicação exclusiva.

____________________________

Local e data

____________________________

Nome e assinatura do(a) servidor (a)

ANEXO IV , a que se refere o inciso I do art. 24 deste Decreto.

MODELO DE DECLARAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA

Declaro para fins de Concessão de Afastamento para Desenvolvimento Profissional - Pós-Graduação Stricto Sensu do servidor (nome do servidor) em curso de pós-graduação, que (há ou não há) potencialidade de aplicação do conteúdo programático e dos produtos a serem gerados pela pesquisa na Administração Pública e que (há ou não há) compatibilidade e correlação do projeto de pesquisa a ser desenvolvido pelo servidor com as atribuições do cargo efetivo e/ou com a área de competência da unidade organizacional na qual o mesmo se encontra.

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Local e data.

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Assinatura da Chefia Imediata

ANEXO V , a que se refere o inciso II do art. 29 deste Decreto.

MODELO DE RELATÓRIO SEMESTRAL DE ATIVIDADES

Informações que deverão constar, de forma clara e sucinta, no relatório semestral de atividades desenvolvidas:

1. Dados de identificação:

a) Nome do servidor;

b) Instituição, curso/área, calendário acadêmico, nível, créditos exigidos, créditos já adquiridos.

2. Desempenho acadêmico relativo:

a) Ao semestre deste relatório;

b) As disciplinas cursadas: nome, ementa, nota/conceito, carga horária, créditos;

c) A outras atividades cumpridas.

3. Dados relativos à dissertação, tese ou pesquisa:

a) Situação: (não definida, em projeto, iniciada, em execução, redação final);

b) Título;

c) Mês/ano previsto para o término;

d) Nome do Professor Orientador.

4. Cópias dos comprovantes de matrícula e histórico escolar.

5. Planejamento para o semestre seguinte, contendo disciplinas/atividades.

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Local e data

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Nome e assinatura do(a) servidor (a)

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

TÍTULO II

DA LICENÇA PARA ESPECIALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO INTEGRAL

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO PARCIAL

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

TÍTULO III

DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DOS PRÉ-REQUISITOS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE CONCESSÃO DA LICENÇA

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR EM LICENÇA

Art. 29

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIDOR APÓS A LICENÇA

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DOS LIMITES À CONCESSÃO DA LICENÇA

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

CAPÍTULO II

DAS INTERCORRÊNCIAS NO CURSO DA LICENÇA

Art. 40

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994

Decreto nº 2888/2011 de 01/11/2011