Decreto nº 5.325/2023
Regulamenta a implementação da bolsa-estudante destinada aos alunos da 4ª série do ensino médio de escolas públicas estaduais, instituída pela Lei nº 11.784, de 02 de março de 2023.
DECRETO Nº 5.325 - R, DE 3 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta a implementação da bolsa-estudante destinada aos alunos da 4ª série do ensino médio de escolas públicas estaduais, instituída pela Lei nº 11.784 , de 02 de março de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no processo E-Docs nº 2023-W61ST, DECRETA:
Art. 1º A implementação das ações referentes à bolsa-estudante tem por finalidade promover o aprofundamento de estudos dos alunos da 4ª série do ensino médio de escolas da rede pública estadual.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Estado de Educação Básica e Profissional - SEEB, por intermédio da Gerência de Ensino Médio - GEM, será o órgão responsável pela gestão, coordenação e orientação das ações da bolsa-estudante.
Art. 2º À SEEB, por intermédio da GEM, compete as seguintes ações:
I - planejar a oferta da 4ª série do ensino médio, em articulação com a Subsecretaria de Estado de Planejamento e Avaliação - SEPLA, por intermédio da Gerência de Planejamento - GEPLAN;
II - realizar o processo seletivo dos estudantes;
III - gerir e fiscalizar a concessão da bolsa-estudante, com zelo, eficácia e eficiência, bem como garantir a tempestiva prestação de contas;
IV - fornecer aos alunos matriculados na 4ª série do ensino médio a bolsa-estudante em pecúnia;
V - emitir diretrizes curriculares e pedagógicas quanto ao funcionamento da 4ª série do ensino médio; e
VI - monitorar, em parceria com as Superintendências Regionais de Educação - SREs, a matrícula e os resultados educacionais dos estudantes selecionados.
Parágrafo único. A matrícula dos estudantes selecionados será realizada na escola, bem como o acompanhamento pedagógico, a frequência e a avaliação, com registros no Sistema Estadual de Gestão Escolar - SEGES.
Art. 3º Os critérios de seleção dos estudantes constarão em edital específico, a ser publicado pela Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
Art. 4º O valor mensal da bolsa-estudante será de R$ 800,00 (oitocentos reais) para até 120 (cento e vinte) estudantes.
Parágrafo único. A relação das escolas e o número de vagas ofertadas serão estabelecidos no edital de seleção dos estudantes.
Art. 5º O pagamento da bolsa-estudante será concedido, exclusivamente, nos meses letivos, conforme calendário escolar vigente publicado pela SEDU e não poderá ultrapassar 11 (onze) meses.
Art. 6º A bolsa-estudante será concedida a aluno do ensino médio, mediante as seguintes exigências mínimas:
I - ser selecionado via edital específico;
II - estar matriculado na 4ª série do ensino médio regular em uma escola da rede pública estadual; e
III - apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade por mês, ao longo do ano letivo.
Art. 7º Terá a bolsa cancelada o beneficiário que:
I - evadir-se ou abandonar os estudos;
II - descumprir os deveres expressos no Termo de Compromisso assinado no ato da matrícula;
III - solicitar o cancelamento da matrícula; e
IV - demonstrar comportamento incompatível com as regras de conduta estabelecidas pela instituição de ensino e pelo regimento escolar.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 3 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado do DIOES em 06/03/2023)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 11784/2023 de 01/03/2023