Decreto nº 5.324/2023
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, sem elevação da despesa fixada.
DECRETO Nº 5.324 - R, DE 3 DE MARÇO DE 2023.
Altera a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e transforma cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no
Art. 91, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta no processo 2023-ZQMX4, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, em relação às seguintes unidades administrativas:
I - o Núcleo Especial de Organização do Acesso Ambulatorial - NEOAA fica transformado em Gerência de Regulação Ambulatorial Especializada - GRAE, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Regulação do Acesso em Saúde;
II - a Gerência de Regulação do Acesso a Assistência à Saúde - GRAAS fica transformada em Gerência de Regulação Hospitalar - GEREH, mantendo sua subordinação.
Art. 2º Compete a Gerência de Regulação Ambulatorial Especializada - GRAE, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - dispor de informações sobre a oferta de serviços assistenciais e desempenhar o papel de receber e direcionar a demanda destes serviços, a partir do conhecimento da contratualização;
II - regular o acesso ambulatorial eletivo dos pacientes aos serviços de consultas e exames especializados de média e alta complexidade junto aos Núcleos de Regulação do Acesso (NRA`s) das Superintendências;
III - organizar, monitorar e executar a distribuição das ofertas (agendas) contratualizadas de consultas e exames especializados de média e alta complexidade junto aos prestadores contratualizados e/ou próprios;
IV - gerenciar, organizar e monitorar as perdas primárias e secundárias de consultas e exames especializados de média e alta complexidade;
V - elaborar estratégias para controle do absenteísmo e segunda opinião formativa, junto as Superintendências e Municípios;
VI - sistematizar o monitoramento das ofertas de consultas e exames especializados de média e alta complexidade, com desenvolvimento de relatórios e/ou painéis que subsidiam às Subsecretarias, Superintendências, Mandados Judiciais, Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos de controle;
VII - avaliar e deliberar os sistemas de informações de regulação ambulatorial em utilização e a serem implantados, e após implantação de qualquer sistema, cabe a esta gerência a responsabilidade do suporte e a homologação das futuras versões de atualização;
VIII - organizar a distribuição e vinculações dos Médicos Reguladores e/ou Profissional Referência, dentro dos sistemas de informações de regulação ambulatorial, junto aos Núcleos de Regulação do Acesso (NRA`s) das Superintendências e prestadores contratualizados e/ou próprios;
IX - orientar e dar suporte aos Núcleos de Regulação de Acesso (NRA`s) das Superintendências referente a Regulação Ambulatorial;
X - qualificar as filas de consultas e exames especializados, dentro da necessidade, juntamente com Superintendências e Municípios;
XI - padronizar as solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais
Subsidiar a programação pactuada e integrada;
XII - gerenciar, organizar e monitorar a regulação das cirurgias eletivas;
XIII - capacitar de forma permanente equipes que atuarão nas unidades de Saúde;
XIV - subsidiar as ações do planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde; e
XV - subsidiar a programação pactuada e integrada.
Art. 3º Compete à Gerência de Regulação Hospitalar - GEREH, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - efetivar a Regulação Hospitalar pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, por meio de atendimentos às urgências, e leitos;
II - regular a atenção médica pré-hospitalar às urgências;
III - controlar os leitos disponíveis na Rede Hospitalar;
IV - padronizar as solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais;
V - estabelecer referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados;
VI - cumprir as referências intermunicipais expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes;
VII - gerir o Complexo Regulador, regulando o acesso às unidades de saúde a referência interestadual e intermediando o acesso a população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Estado formado por unidades operacionais denominadas centrais de regulação, preferencialmente, descentralizadas e com nível central de coordenação e integração;
VIII - garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;
IX - garantir os princípios da equidade e da integralidade;
X - fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde;
XI - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;
XII - diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;
XIII - construir e viabilizar as grades de referência e contra referências;
XIV - capacitar de forma permanente às equipes que atuarão nas unidades de Saúde;
XV - subsidiar as ações do planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde; e
XVI - subsidiar a programação pactuada e integrada.
Art. 4º Visando atender as necessidades específicas da SESA e da Secretaria de Estado do Governo - SEG, ficam transformados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, constantes do Anexo I que integra este decreto.
Art. 5º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SESA é a constante do Anexo II, que integra este decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 3 dias do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado do DIOES em 06/03/2023)
ANEXO I A que se refere o
Art. 4º
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA PARA TRANSFORMAÇÃO
Órgão de Origem Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
SESA Assessor Técnico QC-02 01 1.617,54 1.617,54
Chefe de Núcleo Especial QCE-04 01 4.725,13 4.725,13
Gerente FG-GE 01 4.095,12 4.095,12
Assessor Especial Nível IV QCE-03 01 6.300,19 6.300,19
Agente de Serviço II QC-06 01 563,34 563,34
SEG Função Gratificada FG-01 FG-1 01 123,77 123,77
Total 06 - 17.425,09
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA TRANSFORMADOS
Órgão de Destino Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
SESA Gerente QCE-03 02 6.300,19 12.600,38
Assessor Especial Nível I QCE-04 01 4.725,13 4.725,13
SEG Função Gratificada FG-3 FG-3 01 88,44 88,44
Total 04 - 17.413,95
*Economia Gerada: R$ 11,14 (onze reais e quatorze centavos).
ANEXO II A que se refere o
Art. 5º
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO I
A que se refere o
Art. 4º
ANEXO II
A que se refere o
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.