Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.321/2023

Institui o Grupo de Trabalho para organização do VII Encontro do Consórcio de Integração Sul e Sudeste - COSUD, a ser realizado no Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 5.321 - R, DE 1º DE MARÇO DE 2023.

Institui o Grupo de Trabalho para organização do VII Encontro do Consórcio de Integração Sul e Sudeste - COSUD, a ser realizado no Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, incisos III e V, a, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes do Processo nº 2023-HQX25, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho com a finalidade de estruturar os assuntos de interesse do Estado do Espírito Santo no VII Encontro do Consórcio de Integração Sul e Sudeste COSUD, com o propósito de serem alcançados todos os objetivos do evento, e promover a interdisciplinaridade das diferentes áreas do conhecimento.

Art. 2º O VII Encontro do COSUD será realizado nos dias 02, 03 e 04 de março do corrente ano, no Estado do Rio de Janeiro, em local e cronograma a serem divulgados oportunamente.

Art. 3º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - elaborar o Planejamento Estratégico para a realização do VII Encontro do COSUD;

II - elaborar o Planejamento estratégico para a formalização do COSUD;

III - elaborar Protocolo de intenções que deverá ser subscrito pelos chefes do poder executivo de cada um dos entes consorciados; e

IV - coordenar esforços dos órgãos estaduais em assuntos relacionados ao consorciamento dos estados sul e sudeste.

Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão ou entidade pública estadual afetas aos seguintes eixos:

I - Agricultura;

II - Desenvolvimento Econômico;

III - Educação;

IV - Fazenda;

V - Infraestrutura;

VI - Governo Digital;

VII - Transporte e Logística;

VIII - Planejamento;

IX - Saúde;

X - Segurança Pública;

XI - Desburocratização;

XII - Turismo;

XIII - Cultura;

XIV - Mulheres e Cidadania;

XV - Esporte;

XVI - Saneamento;

XVII - Reforma Tributária;

XVIII - Pacto Federativo;

XIX - Ciência, Tecnologia e Inovação; e

XX - Governança do COSUD.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos que representam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data de publicação deste Decreto, e designados através de Portaria.

§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar para assessoramento, orientação e informações, personalidades e/ou entidades com interesse e expertise nos temas a serem tratados e que possam, direta e/ou indiretamente, colaborar com o desenvolvimento dos trabalhos, sendo este intitulado "convidado".

§ 4º Além de representantes designados para compor os eixos relacionados no caput deste artigo, o grupo de trabalho será composto ainda de um representante e um suplente das seguintes áreas:

I - Gabinete do Governador; e

II - Gabinete do Vice-Governador.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante do eixo de Planejamento, que indicará o seu coordenador.

Parágrafo único. O Coordenador do Grupo Executivo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, especialistas e técnicos para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação.

Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário semanalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por sua Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho que se encontrarem no território se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.

Art. 7º O Coordenador Executivo do Grupo de Trabalho poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de:

I - realizar levantamentos de informações; e

II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interinstitucional.

Art. 8º Para a formação do consórcio e elaboração de seus documentos constitutivos a Comissão, através da Secretaria-Executiva, poderá avocar documentos anteriores e solicitar informações pertinentes a consecução dos atos.

Art. 9º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 (sessenta) dias, contados da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência de seu Coordenador.

Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia do mês de março de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.