Decreto nº 5.316/2023
Regulamenta o procedimento de avaliação e reconhecimento do "Prêmio Humaniza", e dá outras providências.
DECRETO Nº 5.316 - R, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
Regulamenta o procedimento de avaliação e reconhecimento do "Prêmio Humaniza", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, XIV, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes do processo E-docs nº 2021-L6Z6T, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o "Prêmio Humaniza", a ser conferido anualmente pelo Governo do Estado, como forma de reconhecer e de premiar os resultados alcançados por equipes de trabalho, no contexto do serviço público estadual, por meio de atitudes, de projetos, e de gestão que evidenciem práticas humanizadoras e inovadoras, no contexto do sistema penitenciário capixaba.
Art. 2º São objetivos do "Prêmio Humaniza":
I - identificar, selecionar, reconhecer, premiar, fomentar e disseminar as boas práticas realizadas no sistema penitenciário capixaba;
II - dar visibilidade às práticas de sucesso que contribuem para a valorização dos servidores públicos estaduais, para a promoção da dignidade da pessoa humana e, via de consequência, majorar quantitativa e qualitativamente essas iniciativas;
III - proporcionar troca de experiências e informações entre os órgãos estaduais, incentivando o compartilhamento de boas práticas relacionadas à promoção da humanização e da modernização e suas replicações, promovendo a modernização e a eficiência das ações; e
IV - aprimorar as políticas públicas voltadas para a valorização dos servidores públicos e para a promoção da dignidade da pessoa humana.
Art. 3º O reconhecimento pelo "Prêmio Humaniza" será concedido nas seguintes categorias:
I - Atitude Humanizadora;
II - Projeto Humanizador;
III - Gestão Humanizadora; e
IV - Boas práticas realizadas durante a pandemia de COVID-19, de forma excepcional, no ciclo 2021.
Parágrafo único. O candidatado ao Prêmio deve ter, no mínimo, 6 (seis) meses de atuação, e apresentar resultados verificáveis por meio de evidências.
Art. 4º A avaliação e julgamento das práticas inscritas privilegiam os seguintes critérios:
I - humanização;
II - eficiência;
III - qualidade;
IV - criatividade;
V - exportabilidade;
VI - satisfação do público alvo;
VII - alcance social; e
VIII - desburocratização.
Parágrafo único. A avaliação e o julgamento serão realizados por Banca Julgadora, composta por especialistas, mestres e doutores, com reconhecida atuação no campo das políticas públicas; pesquisadores e especialistas na área de políticas sociais e penitenciárias, que serão convidados, selecionados e gerenciados pela Coordenação Executiva do Prêmio.
Art. 5º O reconhecimento com a concessão do "Prêmio Humaniza" será efetivado pelos seguintes meios:
I - Troféus;
II - Recursos Financeiros para investimento na iniciativa ou na unidade premiada, ou ainda na qualificação das pessoas envolvidas, que serão conferidos às equipes vencedoras nas categorias, cujas especificações serão descritas em Regulamento próprio pelo Secretário de Estado da Justiça; e
III - Menções honrosas.
Art. 6º Fica delegada à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS a coordenação do procedimento de inscrição, de avaliação, e de reconhecimento dos candidatos.
Parágrafo único. As regras de participação no "Prêmio Humaniza", a cada ciclo anual, serão descritas no Regulamento do prêmio, a ser instituído por meio de Portaria redigida pelo Secretário de Estado da Justiça, e disponibilizada no site da Secretaria (www.sejus.es.gov.br).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de fevereiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado do DOES em 27/02/2023)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.