Decreto nº 5.308/2023
Altera o Decreto nº 4283-R, de 11 de Julho de 2018, que regulamenta a aplicação dos recursos previstos no art. 1º da Lei nº 10.851, de 04 de junho de 2018, para modificar a composição do Comitê Diretivo do FUNCITEC/MCI.
DECRETO Nº 5.308 - R, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera o Decreto nº 4283 -R, de 11 de Julho de 2018, que regulamenta a aplicação dos recursos previstos no art. 1º da Lei nº 10.851 , de 04 de junho de 2018, para modificar a composição do Comitê Diretivo do FUNCITEC/MCI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no processo e-Docs 2023-X20R3, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 4283 -R, de 11 de julho de 2018, que regulamenta a aplicação dos recursos previstos no art. 1º da Lei nº 10.851 , de 04 de junho de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Comitê Diretivo do FUNCITEC/MCI será composto pelos seguintes membros:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional - SECTI, que o presidirá;
II - 01 (um) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado Cultura - SECULT;
V - 01 (um) representante do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES;
VI - 01 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Espírito Santo - FAPES;
VII - 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES;
VIII - 01 (um) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/ES;
IX - 01 (um) representante do Movimento Empresarial do Espírito Santo - Espírito Santo em Ação;
X - 01 (um) representante do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo - SINCADES;
XI - 01 (um) representante de associação ou entidade representante de startups e/ou microempresas sediadas no Espírito Santo, de livre designação do Secretário da SECTI;
XII - 01 (um) representante de Instituto ou Entidade Pública Estadual de Pesquisa, de livre designação do Secretário da SECTI;
XIII - 01 (um) representante da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
XIV - 01 (um) representante do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES;
XV - 01 (um) representante da Universidade de Vila Velha - UVV/ES;
XVI - 01 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares do Espírito Santo - SINEPE.
Parágrafo único. Os membros relacionados nos itens V a XVI, serão indicados pelas respectivas instituições para um mandato de 02 (dois) anos, com direito a apenas uma recondução.
Art. 4º Caberá ao Secretário de Estado da SECTI, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Diretivo de que trata o artigo 3º deste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado do DOES em 17/02/2023)
Art. 1
Art. 4
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6022/2025 de 16/04/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4283/2018 de 10/07/2018