Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.300/2023

Institui e organiza a Escola Pública de Trânsito do Estado do Espírito Santo - EPT-ES e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.300 - R, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023.

Institui e organiza a Escola Pública de Trânsito do Estado do Espírito Santo - EPT-ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 19, inciso III da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes no processo nº 2020-4QMJ7, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Escola Pública de Trânsito do Estado do Espírito Santo - EPT-ES, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES, nos termos do art. 74,

§ 2º da Lei Nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, e da Resolução Nº 515, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que será conhecida pelo codinome de Escola da Cidadania.

Parágrafo único. A unidade instituída por este artigo, terá suas atividades vinculadas à Gerência de Educação de Trânsito e Estatística - GETE.

Art. 2º A EPT-ES terá como objetivo promover a Política Nacional de Trânsito, bem como a execução de cursos voltados para o exercício da cidadania, mobilidade e segurança no trânsito, aperfeiçoamento e capacitação dos profissionais da área.

Art. 3º A EPT-ES promoverá, em conjunto com as secretarias municipais e estadual de educação, e de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e implementação de ações que visem o desenvolvimento de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino.

Art. 4º Compete à EPT-ES:

I - articular e promover a educação para o trânsito no âmbito da educação básica;

II - articular e promover a capacitação de professores multiplicadores da educação para o trânsito;

III - buscar parcerias com universidades e centros de ensino para promover a educação e capacitação para o trânsito;

IV - fomentar a produção intelectual, tanto de obras científicas como de obras artísticas e culturais voltadas para o trânsito;

V - incentivar e promover pesquisas e produção de conhecimento tecnológico sobre mobilidade e temas correlatos ao trânsito;

VI - disponibilizar espaço vivencial de trânsito, fixa e móvel, que proporcione experiências que desenvolvam a capacidade de utilização consciente do espaço público compartilhado, por meio de atividades práticas e lúdicas, podendo ser por meio de minicidade de trânsito ou outra;

VII - promover premiações e concursos visando estimular as iniciativas de educação para o trânsito, em todo âmbito Estadual;

VIII - providenciar memorial do trânsito como espaço didático e interativo capaz de estabelecer a relação com a história inicial do transporte, até as mais elevadas tecnologias de mobilidade e segurança no trânsito da atualidade;

IX - dispor de unidades móveis de educação para o trânsito equipadas com recursos pedagógicos e interativos para atividades em escolas, instituições e eventos;

X - proporcionar cursos com certificações, eventos, palestras e ações de educação e segurança no trânsito para servidores públicos, credenciados, contratados, autorizados, escolas, órgãos e entidades públicas, empresas, comunidade e para o público em geral;

XI - oferecer biblioteca especializada, física e virtual, como ambientes de estudos e pesquisas sobre trânsito;

XII - propiciar acervos de recursos didáticos como filmes, vídeos, documentários e demais recursos audiovisuais abordando questões relacionados ao trânsito, para aplicação de conteúdos e em outras atividades desenvolvidas;

XIII - viabilizar materiais, equipamentos, conteúdos programáticos e recursos didático-pedagógicos de qualidade para apoio às atividades educativas, contribuindo de forma eficiente no processo ensino-aprendizagem;

XIV - avaliar periodicamente as ações implementadas; e

XV - desenvolver outras atividades relacionadas à educação para o trânsito.

§ 1º Os cursos e atividades correlatas da EPT-ES, poderão ser oferecidos nas modalidades presencial, semipresencial e à distância.

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, a EPT-ES poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com instituições públicas e privadas, observada a legislação aplicável em vigor.

§ 3º As competências atribuídas à EPT-ES seguirão as diretrizes da Política Nacional de Trânsito.

Art. 5º A EPT-ES, em suas atividades, priorizará o desenvolvimento do convívio social no espaço público, promovendo princípios de equidade, de ética, visando uma melhor compreensão do sistema de trânsito com ênfase na segurança e meio ambiente.

Art. 6º Caberá à Diretoria Técnica do Detran/ES indicação do responsável para a EPT-ES, dentre os servidores da GETE, condicionada à aprovação pelo Diretor Geral do Detran/ES.

Parágrafo único. O servidor designado deverá ter formação de nível superior, reconhecida experiência na área de atuação de no mínimo 3 (três) anos e curso em educação de trânsito.

Art. 7º O Diretor Geral do Detran-ES definirá a estratégia de implantação gradual da EPT-ES, juntamente com a Diretoria Técnica.

Art. 8º As condições de funcionamento da EPT-ES, objetivando as atividades previstas neste Decreto, poderão ser regulamentadas por meio de Instrução de Serviço do Diretor Geral do Detran/ES.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias do mês de fevereiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5367/2023 de 13/04/2023

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Nenhum Ato.