Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 5.289/2023

Dispõe sobre a impossibilidade de cumulação, pelos servidores estaduais, de remuneração de cargo público com bolsa de Curso de Formação que seja etapa de concurso de outro cargo público.

DECRETO Nº 5.289 - R, DE 24 DE JANEIRO DE 2023.

Dispõe sobre a impossibilidade de cumulação, pelos servidores estaduais, de remuneração de cargo público com bolsa de Curso de Formação que seja etapa de concurso de outro cargo público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o art. 30, inciso V, alínea "c" da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e em conformidade com as informações constantes do Processo E-Docs 2022-8WCT3, DECRETA:

Art. 1º O servidor que se afastar do exercício do seu cargo, na forma do art. 30, inciso V, alínea "c" da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, para frequentar Curso de Formação que seja etapa de concurso para acesso a outro cargo público, deverá optar:

I - pela remuneração de seu cargo efetivo; ou

II - pela bolsa de auxílio do curso de formação.

Parágrafo único. Excetua-se da obrigatoriedade de escolha prevista no caput, com a possibilidade de acúmulo das verbas, se houver compatibilidade de horários entre o curso de formação e a jornada de trabalho e o servidor não optar pelo afastamento de seu cargo.

Art. 2º O servidor deverá fazer a opção de que trata este Decreto com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data marcada para o início do Curso de Formação.

§ 1º O requerimento deverá ser dirigido à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade no qual o servidor está alocado.

§ 2º Na ausência de opção expressa, considerar-se-á que o servidor optou pela bolsa ofertada pela frequência do Curso de Formação, e o afastamento será concedido sem remuneração.

Art. 3º O servidor que não concluir o Curso de Formação, por qualquer motivo, deverá retornar imediatamente ao exercício de seu cargo público, a partir da data em que deixar de frequenta-lo.

Parágrafo único. Se a reprovação de que trata o caput for decorrente de faltas injustificadas às aulas ou abandono do curso de formação, deverá o servidor ressarcir o Erário em valores equivalentes à remuneração do período de afastamento, sem prejuízo de eventual responsabilização na seara disciplinar.

Art. 4º Ao final do Curso de Formação, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício de seu cargo, apresentando comprovante de sua participação para a unidade de recursos humanos do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado.

Art. 5º Competirá à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade avaliar, a partir da data informada no comprovante de término do curso de formação apresentado, se o servidor cumpriu o dever de retorno imediato ao exercício de seu cargo.

Art. 6º Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de janeiro de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado do DOES de 25/01/2023)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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