Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 501/2024

Declara Situação de Emergência, na área dos Municípios de Alegre, Alfredo Chaves, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Guaçuí, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta, afetados por Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas - COBRADE - 1.3.2.1.4, conforme legislação aplicada ao tema..

DECRETO Nº 501 - S, DE 23 DE MARÇO DE 2024.

Declara Situação de Emergência, na área dos Municípios de Alegre, Alfredo Chaves, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Guaçuí, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta, afetados por Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas - COBRADE - 1.3.2.1.4, conforme legislação aplicada ao tema..

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, XX da Constituição Estadual , de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 694 , de 08.05.2013, decreto nº 3.430 , de 06.11.2013, portaria MDR nº 260, de 02.02.2022, e pelo inciso VII do artigo 7º da lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, e com as informações constantes do processo 2024-W9BPH;

CONSIDERANDO a intensa precipitação ocorrida em 22 e 23 de março de 2024 no estado do Espírito Santo, cujos índices pluviométricos apresentaram níveis muito superiores à média de anos anteriores, e conforme os alertas emitidos pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN), informando sobre áreas com maior probabilidade de registro de risco hidrológico e movimento de massas, das quais se encontravam o estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO que a ocorrência das fortes chuvas afetou substancialmente a região sul e centro serrana do Estado do Espírito Santo, afetando de forma mais significativa os municípios de Alegre, Alfredo Chaves, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Guaçuí, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta, dentre as quais há registro de inundações, deslizamentos, escorregamentos, entre outros;

CONSIDERANDO que devido às fortes chuvas houve danos materiais em residências, prejuízos econômicos privados nos setores da economia como comércio, indústrias, agricultura, pecuária e turismo, danos e prejuízos econômicos públicos devido a destruição e obstrução de estradas, pontes e bueiros, dificultando o tráfego de veículos e pessoas, de forma que muitas localidades ficaram isoladas. Houve problemas para o abastecimento de água potável e distribuição de energia elétrica, considerável número de desabrigados e desalojados, além de óbitos e desaparecidos;

CONSIDERANDO a manifestação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil relatando a ocorrência deste desastre, DECRETA:

Art. 1º Fica decretado Situação de Emergência nos Municípios de Alegre, Alfredo Chaves, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Guaçuí, Jerônimo Monteiro, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Rio Novo do Sul, São José do Calçado e Vargem Alta, afetados por Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas - COBRADE - 1.3.2.1.4, conforme legislação aplicada ao tema.

Art. 2º O Governo do Estado poderá adotar as seguintes ações necessárias à resposta, restabelecimento do cenário e recuperação das áreas atingidas pelo desastre, dentre outras julgadas adequadas: I - implementar, por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, as ações previstas no Plano Estadual de proteção e Defesa Civil - PEPDEC, instituído pelo Decreto Estadual nº 3.140 -R, de 30/10/2012, com a devida mobilidade dos órgãos estaduais envolvidos, conforme a necessidade;

II - convocar voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Art. 3º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 4º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 5º Com fundamento na Lei 14.133 /2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ser prorrogado.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 dias do mês de março de 2023, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 23/03/2024-Suplementar)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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