Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.235/2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 3.235- R, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 11:

"Art. 11. ...

..........

§ 4º Considera-se extensão do estabelecimento principal a plataforma de exploração ou produção de petróleo situada na costa deste Estado.

..." (NR)

II - o art. 49:

"Art. 49. ... ....

§ 7º Em substituição ao previsto no inciso I, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais." (NR)

III - o art. 49-A:

"Art. 49-A. ..........

§ 1º ...

..........

III - em substituição ao previsto no caput, o contribuinte poderá apresentar, alternativamente, cópia do balanço patrimonial arquivado na Junta Comercial, relativo ao último exercício contábil, que comprove a existência de patrimônio líquido igual ou superior a duzentos mil reais.

..." (NR)

IV - o art. 71:

"Art. 71. ...

..........

§ 3º Para efeito de aplicação da alíquota, consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes, a venda de componentes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias no conserto ou reparo de veículo de outra unidade da Federação, em trânsito pelo território deste Estado." (NR)

V - o art. 112:

"Art. 112. ...

..........

§ 5º O disposto no art. 53,

§ 5.º, da Lei nº 7.000 , de 2001, não se aplica às operações de importação dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto nº 4.357 - N, de 10 de novembro de 1998." (NR)

VI - o art. 168:

"Art. 168. ...

..........

§ 12 O contribuinte que realizar operações ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 1970 deverá utilizar os seguintes códigos de receita nos documentos de arrecadação:

I - para as operações cujo percentual de financiamento seja de sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto a ser recolhido, o código 135-0; ou

II - para as operações cujo percentual de financiamento seja de setenta e cinco por cento do imposto a ser recolhido, o código 346-8" (NR)

VII - o art. 176:

"Art. 176. ...

..........

§ 2º ...

..........

V - recolhimento do imposto declarado na DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDASD." (NR)

VIII - o art. 700:

"Art. 700. ...

..........

§ 1º ...

..........

II - utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado a outro computador em relação às obrigações previstas no art. 703;

..........

§ 3º O disposto no

§ 1.º não se aplica ao MEI." (NR)

VIII - o art. 1.130:

"Art. 1º130. ...

..........

II - aplicar o percentual de cento e vinte e sete por cento sobre o valor apurado na forma do inciso I;

.... (NR)"

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.155, com a seguinte redação:

"Art. 1º155. Para fins do cumprimento no disposto no art. 168,

§ 12, relativamente à referência janeiro de 2013, o contribuinte poderá retificar o DIEF dessa referência até 31 de março de 2013, independente de qualquer pagamento. (NR)"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 926 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de Fevereiro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/02/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //