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Decreto nº 1.304/2023

Institui Grupo de Trabalho para elaboração e execução do Projeto de implementação do Programa Capixaba de Enfrentamento às Emergências Ambientais.

DECRETO Nº 1.304 - S, DE 30 DE MAIO DE 2023.

Institui Grupo de Trabalho para elaboração e execução do Projeto de implementação do Programa Capixaba de Enfrentamento às Emergências Ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere o

Art. 91, incisos I e V da Constituição Estadual , e tendo em vista a necessidade de busca pela qualificação cada vez maior no enfrentamento aos Desastres Ambientais e Tecnológicos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para elaboração e execução do Projeto para instituição do Programa Capixaba de Enfrentamento às Emergências Ambientais, com o objetivo final de qualificar a prevenção, preparação, resposta e responsabilização frente aos possíveis eventos de incêndios florestais e acidentes com produtos perigosos, aperfeiçoando o PREVINES e o P2R2 Capixaba instituídos pelos Decretos nº 2704-R e nº 1471 -S/08, respectivamente.

Parágrafo único. O projeto terá por objetivo imediato a estruturação do Programa, dividido, e subdividido para melhor foco, nos seguintes eixos:

I - incêndios florestais:

a) unidades de conservação sob gestão estadual;

b) demais áreas de conservação e produção agrícola;

II - emergência com produtos perigosos:

a) parques industriais;

b) modais de transporte.

Art. 2º O Grupo de trabalho será composto por servidores, formalmente designados, dos seguintes órgãos:

I - Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA;

II - Corpo de Bombeiros Militar - CBMES;

III - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF);

IV - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC.

Art. 3º Fica designado o servidor Germano Felippe Wernersbach Neto, Oficial do Corpo de Bombeiros Militar, NF 901225, como Gerente do Projeto, competindo-lhe:

I - coordenar o Grupo de Trabalho de forma a bem cumprir as etapas de planejamento, execução e monitoramento do projeto;

II - realizar a interlocução com o Grupo Estratégico do Programa, Secretarias, Órgãos e Instituições participantes, de forma a identificação e resolução de eventuais problemas;

III - acompanhar entregas assegurando que o projeto fique dentro do escopo e prazo planejados;

IV - monitorar indicadores do projeto, realizando a necessária divulgação às partes interessadas;

V - realizar as atividades comuns à gestão para cumprimento dos objetivos.

Art. 4º Para fomento e orientação ao Projeto fica designado o seguinte Grupo Estratégico:

I - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;

III - Diretor Presidente do IEMA;

IV - Comandante-Geral do CBMES;

V - Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. Entendendo pela pertinência, o Grupo Estratégico poderá convidar outros Órgãos e Autoridades a integrarem suas reuniões.

Art. 5º Aspectos relevantes para efetividade do esforço deverão ser estabelecidos através de Portaria Conjunta do Grupo Estratégico, em especial:

I - prazos para submissão do projeto e implementação inicial do programa;

II - designação de servidores para atuarem no programa;

III - áreas prioritárias a serem cobertas; e

IV - corresponsabilidade em despesas de custeio e investimento;

Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos de alto nível para o Programa Capixaba de Enfrentamento a Emergências Ambientais:

I - proporcionar a integração dos Órgãos Públicos, Iniciativa Privada e Sociedade Civil Organizada para consecução dos seus fins;

II - ser orientado pelo dever de compliance, disclosure e accountability;

III - possuir um Conselho Curador que envolva órgãos de controle e sociedade civil organizada propiciando ambiente de aprendizagem contínua, construção coletiva e aperfeiçoamento.

Art. 7º Fica orientado a CEPDEC a integração dos trabalhos ao Centro de Inteligência em Defesa Civil (CIDEC), agregando ferramentas para melhor gestão de Risco e de Desastres no Estado.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de maio de 2023, 202º da Independência, 135º da República e 489º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 31/05/2023)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Art. 6

Art. 7

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