Lei Ordinária nº 7.936/2026
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
LEI Nº 7.936, DE 24 DE JULHO DE 2026
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar atendimento humanizado, acessível, contínuo, interdisciplinar e qualificado às pessoas com deficiência na rede pública e conveniada do Sistema Único de Saúde - SUS no Distrito Federal.
§ 1º A Política instituída por esta Lei deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade universal, da equidade em saúde, da integralidade do cuidado e da promoção da autonomia da pessoa com deficiência.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação federal e distrital vigentes, especialmente no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º A Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência tem como diretrizes:
I - a promoção do acesso universal e equitativo aos serviços de saúde bucal;
II - a humanização do atendimento odontológico;
III - a eliminação de barreiras arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais nos serviços de saúde;
IV - a qualificação permanente dos profissionais da saúde bucal e das equipes multiprofissionais;
V - a atuação integrada entre atenção primária, atenção especializada, atenção hospitalar e reabilitação;
VI - o estímulo à prevenção, ao diagnóstico precoce e ao tratamento contínuo das condições de saúde bucal;
VII - a participação da família, dos cuidadores e da comunidade no processo terapêutico;
VIII - a adoção de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas adaptadas às especificidades da pessoa com deficiência;
IX - o desenvolvimento de ações educativas e preventivas voltadas à promoção da saúde bucal;
X - a produção e disseminação de dados, indicadores e estudos técnicos relacionados à saúde bucal da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Atenção Integral à Saúde Bucal da Pessoa com Deficiência:
I - ampliar e qualificar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços odontológicos no Distrito Federal;
II - reduzir desigualdades no atendimento em saúde bucal;
III - promover atendimento especializado às pessoas com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista - TEA, síndrome de Down, paralisia cerebral, doenças raras, doenças neurodegenerativas e demais condições que demandem abordagem diferenciada;
IV - assegurar acolhimento adequado e atendimento compatível com as necessidades individuais de cada paciente;
V - fortalecer o cuidado preventivo e reduzir complicações decorrentes da ausência de acompanhamento odontológico;
VI - garantir fluxos assistenciais prioritários e integrados entre os níveis de atenção à saúde;
VII - promover a capacitação técnica e humanizada dos profissionais da rede pública;
VIII - estimular a utilização de tecnologias assistivas e recursos de comunicação acessível;
IX - incentivar ações itinerantes e domiciliares para pessoas com deficiência com limitações severas de mobilidade;
X - fomentar campanhas de conscientização sobre saúde bucal inclusiva.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
Art. 4º O Poder Executivo pode implementar, entre outras, as seguintes ações estratégicas:
I - criação de protocolos específicos de atendimento odontológico humanizado para pessoas com deficiência;
II - instituição de fluxos prioritários de atendimento na rede pública de saúde;
III - ampliação da oferta de atendimento odontológico especializado nos Centros de Especialidades Odontológicas - CEOs;
IV - implantação de salas adaptadas e ambientes acessíveis para atendimento odontológico;
V - disponibilização de equipamentos adequados às necessidades das pessoas com deficiência;
VI - realização de atendimento domiciliar, quando clinicamente indicado;
VII - oferta de sedação consciente e atendimento hospitalar odontológico nos casos necessários;
VIII - integração entre odontologia, neurologia, psiquiatria, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e demais áreas correlatas;
IX - criação de programas de orientação aos familiares e cuidadores:
X - implementação de sistemas de agendamento acessíveis e prioritários;
XI - desenvolvimento de campanhas educativas inclusivas em formatos acessíveis;
XII - adoção de linguagem simples, comunicação alternativa e recursos de acessibilidade informacional;
XIII - utilização de intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras e demais meios de comunicação acessível, quando necessário;
XIV - estabelecimento de ações preventivas periódicas em escolas, centros de reabilitação, instituições de acolhimento e entidades voltadas à pessoa com deficiência.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 5º O Poder Executivo deve promover programas permanentes de capacitação e atualização profissional destinados às equipes de saúde bucal da rede pública e conveniada do SUS no Distrito Federal.
§ 1º As capacitações devem contemplar conteúdos relacionados:
I - à humanização do atendimento;
II - à abordagem clínica de pessoas com deficiência;
III - ao manejo comportamental de pacientes com TEA e deficiência intelectual;
IV - à comunicação acessível;
V - às tecnologias assistivas aplicadas à odontologia;
VI - à prevenção de agravos bucais específicos;
VII - ao atendimento interdisciplinar e multiprofissional.
§ 2º Podem ser firmadas parcerias com universidades, conselhos profissionais, entidades científicas e organizações da sociedade civil para apoio técnico e científico às capacitações.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE E DA HUMANIZAÇÃO
Art. 6º As unidades públicas e conveniadas de saúde bucal devem adotar medidas destinadas à promoção da acessibilidade plena e da humanização do atendimento.
§ 1º As medidas de acessibilidade incluem:
I - adequação arquitetônica dos espaços físicos;
II - sinalização acessível;
III - comunicação em formatos acessíveis;
IV - redução de estímulos sensoriais excessivos em ambientes destinados a pacientes com hipersensibilidade;
V - utilização de recursos visuais, pictográficos e tecnológicos para facilitação da comunicação.
§ 2º O atendimento à pessoa com deficiência deve observar práticas de acolhimento que respeitem suas condições físicas, cognitivas, emocionais e sensoriais.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 7º O Poder Executivo pode instituir mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações previstas nesta Lei.
§ 1º O monitoramento pode incluir:
I - indicadores de acesso ao atendimento odontológico;
II - tempo médio de espera para atendimento especializado;
III - quantidade de profissionais capacitados;
IV - cobertura territorial dos serviços;
V - dados relativos à satisfação dos usuários e familiares;
VI - índices de prevenção e tratamento de agravos bucais.
§ 2º Os dados consolidados podem ser divulgados periodicamente em meio eletrônico oficial, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS EDUCATIVAS
Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas educativas e ações de conscientização sobre saúde bucal da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. As campanhas devem abordar, entre outros temas:
I - prevenção de doenças bucais;
II - higiene oral adequada;
III - importância do acompanhamento odontológico periódico;
IV - orientação a familiares e cuidadores;
V - combate ao preconceito e às barreiras atitudinais no atendimento em saúde.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
CELINA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/07/2026.
(Autoria: Deputado Iolando)