Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.914/2026

Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências", ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC e prestar contragarantias e dá outras providências.

LEI Nº 7.914, DE 23 DE JUNHO DE 2026

Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências", ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC e prestar contragarantias e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .

Art. 2º A Para a garantia do pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito de que trata o art. 2º., III, o Poder Executivo fica autorizado a contratar fiança junto a instituições financeiras públicas ou privadas inclusive em estrutura de sindicato, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 2º-B O Poder Executivo fica autorizado a ceder a modo pro solvendo ou a ceder fiduciariamente, bem como vincular, como contragarantia às garantias de que trata o art. 2º. A, em caráter irrevogável e irretratável, os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como constituir outras contragarantias admitidas em direito.

Parágrafo único. Fica autorizado, exclusivamente para os fins da operação de crédito objeto do art. 2º., III, que a contragarantia de que trata o caput deste artigo seja prestada também às instituições financeiras privadas garantidoras.

Art. 2º-C (V E T A D O)

§ 1º (V E T A D O)

§ 2º (V E T A D O)

Art. 2º-D (V E T A D O)

§ 1º (V E T A D O)

§ 2º (V E T A D O)

Art. 2º-E (V E T A D O)

Parágrafo único. (V E T A D O)

Art. 2º-F (V E T A D O)

Parágrafo único. (V E T A D O)

Art. 2º-G (V E T A D O)

Parágrafo único. (V E T A D O)

Art. 2º Ficam ratificados, para todos os fins de direito, os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, firmado entre a União Federal, o Distrito Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco de Brasília, que prevê a contratação de operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, destinada ao Distrito Federal exclusivamente para realização de aporte de capital no Banco de Brasília S.A. - BRB, observadas as condições estabelecidas no referido ajuste e nos instrumentos dele decorrentes.

§ 1º (V E T A D O)

§ 2º (V E T A D O)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/06/2026.

(Autoria: Poder Executivo)