Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.891/2026

Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências", para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei federal nº 15.271, de 26 de novembro de 2025.

LEI Nº 7.891, DE 6 DE MAIO DE 2026

Altera a Lei nº 5.323 , de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências", para disciplinar a cessão de direitos decorrentes da outorga para exploração do serviço, em conformidade com a Lei federal nº 12.468 , de 26 de agosto de 2011, alterada pela Lei federal nº 15.271 , de 26 de novembro de 2025.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 5.323 , de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para a exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogando-se o cessionário nos mesmos termos e condições da outorga original, pelo prazo remanescente, observado o disposto nesta Lei e na legislação federal aplicável.

§ 1º A efetivação da cessão de que trata o caput depende de requerimento formal dirigido ao órgão gestor do sistema de transporte do Distrito Federal e da comprovação, pelo cessionário, do atendimento aos requisitos legais para o exercício da atividade.

§ 2º Verificada a regularidade da documentação apresentada, o reconhecimento da cessão constitui ato administrativo vinculado.

§ 3º São requisitos mínimos para a cessão da outorga:

I - atendimento às exigências legais para o exercício da profissão de taxista;

II - inexistência de ociosidade da outorga, nos termos desta Lei;

III - regularidade do veículo quanto a vistoria, licenciamento e padronização.

§ 4º Considera-se caracterizada a ociosidade da outorga quando o titular deixar de cumprir, por período superior a 2 anos, as exigências de vistoria ou de renovação da licença, observada a legislação distrital.

§ 5º Não se configura descontinuidade da prestação do serviço de táxi nas seguintes hipóteses:

I - férias, folgas ou licenças regulares do titular;

II - afastamento por motivo de saúde do titular ou de seus dependentes diretos;

III - necessidade de manutenção, reparo ou substituição do veículo ou ocorrência de sinistro;

IV - participação em movimentos coletivos da categoria, previamente comunicados ao órgão competente;

V - ocorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados.

§ 6º O titular da outorga pode, no ato da celebração ou da renovação da autorização, indicar terceiro para assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, observado o disposto nesta Lei.

§ 7º Em caso de falecimento do titular da outorga, o cônjuge, o companheiro ou os filhos podem requerer, no prazo de até 1 ano, contado da data do óbito:

I - a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais;

II - a indicação de terceiro que atenda às exigências previstas nesta Lei.

§ 8º Aplicam-se às cessões disciplinadas neste

Capítulo os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal , especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 9º O Poder Executivo pode regulamentar os procedimentos administrativos necessários à execução deste Capítulo, vedada a criação de requisitos não previstos em lei.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/04/2026.

(Autoria: Deputado Pepa)