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Lei Ordinária nº 7.886/2026

Institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências.

LEI Nº 7.886, DE 6 DE MAIO DE 2026

Institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão Feira, destinado a custear, total ou parcialmente, as obras e as aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade dos boxes nas feiras permanentes e das bancas nas feiras livres.

Parágrafo único. Enquadra-se como beneficiário do programa o comerciante titular da outorga de uso privativo de boxe localizado em feira permanente ou de banca em feira livre, observadas as demais condições fixadas nesta Lei.

Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:

I - fomentar o desenvolvimento econômico dos feirantes, proporcionando melhores condições de trabalho e impulsionando a sustentabilidade dos negócios;

II - auxiliar na conservação e na modernização dos boxes das feiras permanentes e das bancas das feiras livres, promovendo um ambiente seguro, acessível e funcional para comerciantes e consumidores;

III - incentivar a regularização e formalização dos feirantes, contribuindo para a organização e o fortalecimento do setor;

IV - valorizar o patrimônio público, assegurando sua manutenção adequada e prevenindo a degradação dos espaços destinados à atividade feirante.

Art. 3º O benefício instituído por esta Lei consiste em auxílio financeiro anual, efetivado por meio de cartão magnético ou de outra tecnologia, operacionalizada na forma prevista em regulamento.

Art. 4º O auxílio financeiro pode ser utilizado, exclusivamente, para a realização de obras e aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade dos boxes ou das bancas, compreendendo, entre outras atividades correlatas:

I - reformas estruturais, incluindo pintura, revestimento, troca de pisos, substituição de telhados e instalação de novas divisórias;

II - melhorias voltadas à acessibilidade, como instalação de rampas, corrimãos, adequação de balcões e disposição dos espaços para atender às normas de inclusão das pessoas com deficiência;

III - benfeitorias destinadas à segurança e ao conforto, como instalação de sistemas de ventilação, iluminação adequada, câmeras de monitoramento e fechaduras reforçadas;

IV - aquisição de mobiliário e equipamentos fixos indispensáveis ao funcionamento do boxe ou da banca, tais como balcões, prateleiras, expositores, vitrines, cadeiras, tendas, lonas e coberturas;

V - implantação de sistemas de eficiência energética e sustentabilidade, incluindo substituição de lâmpadas por tecnologia LED e isolamento térmico.

§ 1º O valor recebido não pode ser utilizado para a aquisição de estoques de mercadorias destinadas à comercialização, para o pagamento de tributos, da cota de rateio ou de quaisquer despesas administrativas não relacionadas às finalidades desta Lei.

§ 2º É permitido que o auxílio seja utilizado também para implementação de projetos de melhoria nas áreas comuns da feira permanente ou do logradouro público ou do pavilhão, no caso das feiras livres.

Art. 5º O valor do benefício deve ser definido anualmente pelo Poder Executivo, de acordo com:

I - o orçamento estimado da obra ou aquisição, conforme definido no projeto a que se refere o art. 6º., III, desta Lei;

II - os custos médios de reforma e aquisição de materiais para adequação dos boxes e das bancas,

considerando pesquisa de mercado elaborada pelo órgão competente;

III - a disponibilidade orçamentária e financeira;

IV - a metragem e o estado de conservação do boxe ou da banca.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve estabelecer faixas de valor para o benefício, com base em critérios objetivos, visando garantir a equidade na distribuição dos recursos e a efetividade do programa.

Art. 6º São requisitos para a concessão do benefício:

I - ser titular de outorga de bem público definido como boxe ou banca em feira pública permanente ou de instalação de banca em feira livre;

II - estar adimplente com as despesas e obrigações legais relativas à ocupação do espaço;

III - elaborar e encaminhar ao órgão competente requerimento contendo:

a) as melhorias que se pretende realizar;

b) o orçamento estimado das obras ou aquisições;

c) a justificativa técnica.

Parágrafo único. Na concessão do benefício instituído por esta Lei, é assegurada prioridade às mulheres feirantes, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade social, com vistas à promoção da equidade de gênero e ao fortalecimento da autonomia econômica feminina no âmbito das feiras do Distrito Federal.

Art. 7º Os recursos do auxílio financeiro a que se refere esta Lei só podem ser utilizados em estabelecimentos ou profissionais credenciados pelo órgão competente.

Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, em especial:

I - as regras específicas sobre a apresentação do requerimento;

II - as regras sobre o credenciamento dos estabelecimentos e profissionais fornecedores dos produtos e serviços;

III - os mecanismos de controle social, garantindo a publicidade dos dados do programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência;

IV - a forma de prestação de contas anual a ser feita pelos beneficiários;

V - os critérios para assegurar a concessão prioritária do benefício às mulheres feirantes, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade social, em conformidade com o art. 6º., parágrafo único.

Parágrafo único. O beneficiário que tiver as contas rejeitadas pelo órgão competente fica impedido de receber o auxílio a que se refere esta Lei pelo prazo de 2 anos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/05/2026.

(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)