Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.838/2025

Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências", para obrigar as plataformas que prestam esse serviço a manterem categoria destinada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.

LEI Nº 7.838, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 5.691 , de 2 de agosto de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências", para obrigar as plataformas que prestam esse serviço a manterem categoria destinada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.691 , de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 4º. passa a vigorar com acréscimo do seguinte inciso:

V - informar se o veículo é apropriado para o transporte de cadeira de rodas dobrável, andador e equipamento similar, utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

II - o art. 10 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:

XVII - abster-se de recusar solicitações de viagens de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, caso o veículo esteja cadastrado para operar nessa categoria, salvo nas situações previstas no art. 11, XIV e XVII;

XVIII - participar de curso de formação para atendimento à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

III - o art. 11, XXV, passa a vigorar com a seguinte redação:

XXV - estimular, por meio de políticas de inclusão e não discriminação, bem como de incentivo aos prestadores do STIP/DF, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais medidas aos usuários e aos prestadores do STIP/DF;

IV - o art. 11 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:

XXXI - manter, no aplicativo, categoria especificamente destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

XXXII - ofertar curso de formação aos prestadores do STIP/DF que operam na categoria destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;

XXXIII - disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar pessoa com deficiência que faz uso de cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida.

V - o art. 11 passa a vigorar com acréscimo do seguinte parágrafo:

§ 3º A criação da categoria prevista no inciso XXXI não implica restrição de direitos aos demais usuários que não fazem uso de cadeira de rodas, andador e similares.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/12/2025, Edição extra.

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)