Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.836/2025

Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.836, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Distrito Federal, por meio do Poder Executivo, deve dar publicidade, em página específica de livre acesso aos cidadãos e no formato de dados abertos, aos seguintes dados do transporte público coletivo por ônibus, por empresa prestadora do serviço:

I - viagens, por dia, programadas, realizadas, omitidas, atrasadas, notificadas por descumprimento da programação e passageiros transportados, com a identificação dos veículos e da quilometragem rodada;

II - veículos da frota operante, por mês, com placa, número de ordem, tipo, ano de fabricação de chassi e carroceria, tipo de combustível, com ou sem ar condicionado e tipo de acessibilidade;

III - fontes de receitas, por mês, com cartão mobilidade, arrecadação na catraca, incentivos fiscais, outras receitas e transferências governamentais;

IV - despesas totais e por quilômetro rodado, por mês, com administração de pessoal próprio e terceirizado, manutenção e operação, tributos, depreciação, investimentos para renovação da frota, financiamentos, outras despesas e margem de remuneração;

V - resultado fiscal, por mês.

Art. 2º O Portal de Transparência deve disponibilizar os dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC - DF no formato de Especificação Geral de Feed de Trânsito - GTFS, General Transit Feed Specification, com informações suficientes para o desenvolvimento e o compartilhamento de ferramentas e programas computacionais.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º O Poder Executivo deve monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 5º Para garantir a efetividade das informações, deve ser observada a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, ou qualquer outra que venha a substituí-la.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/12/2025, Edição extra.

(Autoria: Deputado Max Maciel)