Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.834/2025

Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.834, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 7.735 , de 22 de julho de 2025, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735 , de 22 de julho de 2025, os anexos: I - Metas e Prioridades;

II - Anexo de Metas Fiscais e complementos;

IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º O art. 60 da Lei nº 7.735 , de 22 de julho de 2025, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

Art. 60. ...

§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:

I - ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a estimativa do excesso;

III - demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação correspondente ao montante a ser incorporado;

IV - informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.

§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente, demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/12/2025, Edição extra.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/12/2025, Edição extra.)

(Autoria: Poder Executivo)