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Lei Ordinária nº 7.826/2025

Concede ao servidor público do Distrito Federal o direito a 1 dia de abono de ponto por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.

LEI Nº 7.826, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Concede ao servidor público do Distrito Federal o direito a 1 dia de abono de ponto por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido ao servidor público do Distrito Federal o direito a 1 dia de abono de ponto, por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a concessão não comprometa a prestação dos serviços públicos essenciais.

Art. 2º O abono previsto nesta Lei somente deve ser concedido ao servidor que não possua, em seus assentamentos funcionais, quaisquer das seguintes ocorrências:

I - advertência escrita nos últimos 3 anos;

II - suspensão disciplinar nos últimos 5 anos;

III - mais de 3 faltas não justificadas no período de 1 ano, observado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano;

IV - registros de entradas tardias ou saídas antecipadas, sem justificativa, em 10 dias dentro de um período de 12 meses consecutivos.

Art. 3º Caso o aniversário do servidor recaia em um feriado, sábado ou domingo, o benefício deve ser usufruído nº 1º dia útil subsequente.

Art. 4º Quando houver mais de 1 servidor apto a usufruir o benefício em uma mesma repartição pública, cabe à chefia imediata estabelecer uma escala de revezamento, caso necessário, de forma a garantir a continuidade do serviço público sem prejuízo ao seu funcionamento.

Art. 5º Nos casos de servidores sujeitos a escalas em regime de plantão, a concessão do benefício fica a critério da chefia imediata, que deve garantir a substituição do servidor no dia da folga, de modo a não comprometer o atendimento da prestação de serviço à população.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/12/2025, Edição extra A.

(Autoria: Deputado João Cardoso)