Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.822/2025

Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que "institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal".

LEI Nº 7.822, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 4.568 , de 16 de maio de 2011, que "institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 4.568 , de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º. passa a vigorar renumerando o parágrafo único para

§ 1º;

II - o art. 5º. passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:

§ 2º As vagas de estacionamento descritas nesta Lei devem ter sinalização vertical e horizontal contendo todos os símbolos prioritários, em todo o Distrito Federal.

§ 3º Entende-se por prioritárias as pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os idosos, as gestantes e os que têm Transtorno do Espectro Autista - TEA.

§ 4º Os símbolos a serem adotados são os já em uso para idosos, gestantes e deficientes, incluindo entre eles o laço estampado com um quebra-cabeça colorido para representar as pessoas com TEA.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/12/2025.

(Autoria: Deputado Pepa)