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Lei Ordinária nº 7.807/2025

Dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, nos casos em que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 7.807, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, nos casos em que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as delegacias de polícia do Distrito Federal responsáveis por comunicar, no prazo de 48 horas, à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, casos em que:

I - a vítima de violência doméstica e familiar for advogada regularmente inscrita na OAB-DF; e

II - o agressor ou agressora for advogado ou advogada inscrito(a) na OAB-DF.

Art. 2º No caso da vítima, a comunicação somente pode ocorrer mediante sua autorização, devendo ser assegurado o sigilo das informações.

Parágrafo único. Essa comunicação deve ser restrita ao setor competente da OAB-DF, que deve tomar as medidas cabíveis, em conformidade com suas atribuições institucionais e com os direitos das partes envolvidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/12/2025.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/12/2025.)

(Autoria: Deputadas Jaqueline Silva, Dayse Amarilio, Doutora Jane e Paula Belmonte)