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Lei Ordinária nº 7.789/2025

Dispõe acerca da utilização de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para compra de imóveis junto à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e dá outras providências.

LEI Nº 7.789, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe acerca da utilização de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para compra de imóveis junto à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituída a conversão em pecúnia e a respectiva utilização do saldo de licença-prêmio pelos servidores do Governo do Distrito Federal - GDF em atividade para aquisição de imóveis junto à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, desde que não haja sido computado em dobro para concessão do abono de permanência ou utilizado para outros fins.

Parágrafo único. A utilização da pecúnia decorrente da conversão de que trata o caput, de natureza indenizatória, é condicionada à existência de previsão orçamentária e financeira do órgão, observada a preferência para os servidores em gozo de abono de permanência e a ordem de antiguidade no respectivo cargo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/12/2025.

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)