Lei Ordinária nº 7.789/2025
Dispõe acerca da utilização de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para compra de imóveis junto à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e dá outras providências.
LEI Nº 7.789, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe acerca da utilização de valores decorrentes de saldo de licença-prêmio convertido em pecúnia para compra de imóveis junto à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída a conversão em pecúnia e a respectiva utilização do saldo de licença-prêmio pelos servidores do Governo do Distrito Federal - GDF em atividade para aquisição de imóveis junto à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, desde que não haja sido computado em dobro para concessão do abono de permanência ou utilizado para outros fins.
Parágrafo único. A utilização da pecúnia decorrente da conversão de que trata o caput, de natureza indenizatória, é condicionada à existência de previsão orçamentária e financeira do órgão, observada a preferência para os servidores em gozo de abono de permanência e a ordem de antiguidade no respectivo cargo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/12/2025.
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)