Lei Ordinária nº 7.788/2025
Dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
LEI Nº 7.788, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a oferta de capacitação e treinamento aos profissionais da educação do Distrito Federal para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O Distrito Federal deve oferecer treinamento e capacitação aos profissionais da educação para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Art. 2º Considera-se abuso qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - abuso moral: comportamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente;
II - abuso físico: comportamento que acarrete sofrimento físico ou lesão;
III - abuso sexual: comportamento que constranja a criança ou adolescente a presenciar ou a participar de ato sexual, mediante intimidação, ameaça, coação, chantagem, suborno ou manipulação.
Art. 3º Para viabilizar o oferecimento do treinamento ou capacitação, fica autorizada a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e com empresas privadas.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Distrito Federal promover campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o emprego de atos abusivos de qualquer natureza.
Art. 4º O Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente podem auxiliar na implementação desta lei, cada um dentro do seu âmbito de competência.
Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessários para a realização dos treinamentos, ficando autorizado o uso do espaço e da estrutura de escolas públicas do Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais podem ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/12/2025.
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)