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Lei Ordinária nº 7.785/2025

Dispõe sobre o desconto tarifário de energia elétrica sobre o consumo decorrente da utilização de aparelhos para tratamento de oxigenoterapia domiciliar, no Distrito Federal.

LEI Nº 7.785, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o desconto tarifário de energia elétrica sobre o consumo decorrente da utilização de aparelhos para tratamento de oxigenoterapia domiciliar, no Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica garantido o desconto tarifário de energia elétrica sobre o consumo decorrente da utilização de aparelhos para tratamento de oxigenoterapia domiciliar, para os consumidores residenciais.

§ 1º O desconto tarifário previsto no caput é concedido pela concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica do Distrito Federal, calculado pela média de consumo de energia no uso de aparelhos de oxigenoterapia domiciliar.

§ 2º Entende-se por tratamento de oxigenoterapia domiciliar o tratamento respiratório, feito em casa, que oferece uma quantidade extra de oxigênio, pré-determinada por um profissional de saúde, para o paciente com problemas pulmonares ou doenças respiratórias.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício, o consumidor deve comprovar junto à concessionária de energia elétrica a necessidade e o uso do equipamento, mediante prescrição por profissional de saúde, juntamente com a indicação da unidade domiciliar onde se utiliza o aparelho.

Art. 3º Cessando a necessidade de uso do aparelho, o consumidor beneficiado deve informar a concessionária de energia elétrica, a fim de que se suspenda o benefício.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/12/2025.

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)