Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.782/2025

Dispõe sobre a desafetação e a afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos arts. 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314, de 1º de setembro de 2000.

LEI Nº 7.782, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a desafetação e a afetação de áreas na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos arts. 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314 , de 1º de setembro de 2000.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam desconstituídos os Lotes 1, 3, 5 - VIA NN 11/13, Lotes 7, 31, 33 - VIA NN 11A, e Lotes 9 e 14 - VIA NN 11B, na Quadra QNN 11, Setor N Norte, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, para fins de reparcelamento e requalificação, previstos nos arts. 101 e 102 do Plano Diretor de Ceilândia, Lei Complementar nº 314 , de 1º de setembro de 2000.

Art. 2º Ficam desafetados 5.629,12 metros quadrados de áreas comuns de uso do povo para criação, ampliação e relocação de lotes na Quadra QNN 11, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 3º Ficam afetados como áreas públicas de uso comum do povo 1.191,03 metros quadrados, conforme Anexo II desta Lei, para reconfiguração dos lotes e das áreas públicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/12/2025, Edição extra B.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/12/2025, Edição extra B.)

(Autoria: Poder Executivo)